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PORTARIA MC Nº 618, DE 22 DE MARÇO DE 2021

PORTARIA MC Nº 618, DE 22 DE MARÇO DE 2021

PORTARIA MC Nº 618, DE 22 DE MARÇO DE 2021

Alterado pela Portaria MC nº 813, de 21 de setembro de 2022

Dispõe sobre procedimentos para a Ação de Distribuição de Alimentos (ADA) nas localidades em situação de emergência ou estado de calamidade pública.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal, o art. 23, incisos II e III, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e a Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003,

CONSIDERANDO a Ação de Distribuição de Alimentos – ADA, que integra a estratégia de Segurança Alimentar e Nutricional da Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva (SEISP), e que tem por objetivo a distribuição gratuita de alimentos de forma complementar a outras estratégias de fomento e acesso à alimentação para públicos em situação de insegurança alimentar;

CONSIDERANDO a convergência de público beneficiário e de objetivos das iniciativas da Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva (SEISP) e da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) no sentido de garantir o direito humano à alimentação adequada em situações de calamidade e/ou emergência;

CONSIDERANDO a importância da integração de políticas públicas e da intersetorialidade para garantia dos direitos fundamentais aos cidadãos e às famílias em situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, resolve:

Art. 1º Dispor sobre procedimentos para a Ação de Distribuição de Alimentos (ADA) – em caráter emergencial – destinada às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, residentes em localidades com declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Governo Federal.

Parágrafo Único. O reconhecimento da declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Governo Federal se dará nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020.

Art. 2º A Ação de Distribuição de Alimentos objetiva complementar ações afim de garantir acesso a alimentos diante da situação de emergência e do estado de calamidade pública decretados pelo ente federativo e reconhecidas pelo Governo Federal.

Parágrafo único. A distribuição de alimentos nos atendimentos emergenciais não se caracteriza como ação continuada e tem caráter temporário, a partir do decreto do estado de calamidade ou situação de emergência.

Art. 3º A ação de distribuição de alimentos será coordenada pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva – SEISP e deverá ser provida de forma articulada com as demais ações de proteção em situações de emergência ou calamidade pública, visando garantir a segurança alimentar das famílias afetadas.

Parágrafo Único. As despesas de aquisição dos alimentos correrão às custas da ação orçamentária 2792 – Ação de Distribuição de Alimentos a grupo populacionais específicos, do Programa 5033 – Segurança Alimentar e Nutricional ou excepcionalmente de créditos extraordinários.

Art. 4º Para serem atendidos com a Ação de Distribuição de Alimentos, os entes federativos solicitantes deverão apresentar os seguintes documentos:

I – normativo de reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública do ente federado por parte do Governo Federal, conforme parágrafo único do art. 1º desta Portaria;

II – Termo de Aceite para Recebimento das Cestas Emergenciais, assinado pelo(a) Prefeito(a) ou Governador(a) demandante, contendo os compromissos e responsabilidades para execução da distribuição dos alimentos, conforme modelo no Anexo I desta Portaria;

III – requisição formal da demanda por meio do preenchimento do Formulário de Demanda, conforme Anexo II desta Portaria.

§ 1º Constitui condição para recebimento das cestas emergenciais a celebração do Termo de Aceite por parte do(a) Prefeito(a) ou Governador(a) do ente federado solicitante.

§ 2º O aceite formal, na forma do inciso II do art. 4º, poderá ser encaminhado em período anterior à ocorrência de situação de emergência ou calamidade pública, como etapa de planejamento e prévia habilitação do ente federativo ao recebimento das cestas emergenciais.

§ 3º Os documentos elencados nos incisos I, II e III deverão ser encaminhados para a Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva – SEISP, por meio de Ofício ao email gabinete.seisp@cidadania.gov.br que apresente justificativa para a demanda de cestas emergenciais.

§4º Será admitida a remessa de cestas ao ente solicitante, nos casos em que este justificar a impossibilidade de apresentação dos documentos previstos nos incisos I e III, devendo tal solicitação estar acompanhada do Termo de Aceite e, ainda, constar as informações do ente federativo, estimativa da demanda de cestas de alimentos com a indicação do setor responsável pela ação, nome, documento de identificação pessoal e contato telefônico do servidor responsável pela retirada das cestas e pelo acompanhamento da execução da ação. (Redação dada pela Portaria MC nº 813, de 21 de setembro de 2022)

Art. 5º Para assegurar o atendimento das famílias em situação de insegurança alimentar decorrente do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, caberá aos entes federativos solicitantes das cestas emergenciais, após o seu recebimento, a gestão, coordenação e distribuição dos gêneros alimentícios ao público beneficiário definido no art. 1º desta Portaria.

§ 1º Caberá à gestão do ente federativo identificar as famílias em situação de insegurança alimentar e manter a guarda da relação de beneficiários que receberão as cestas, contendo nome e Número de Identificação Social – NIS ou o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

§ 2º O ente federativo ficará responsável pela retirada dos alimentos no local indicado pelo Ministério da Cidadania e pela distribuição das cestas de alimentos junto aos beneficiários, em conformidade com cronograma de distribuição previamente pactuado com o Ministério.

§ 3º O ente federativo se compromete a distribuir as cestas de alimentos às famílias beneficiárias no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da retirada do alimento.

§ 4º A entrega dos alimentos será gratuita e realizada em local a ser definido pelo gestor solicitante, devendo as cestas serem identificadas com a logomarca do Governo Federal.

§ 5º Os equipamentos da rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS poderão auxiliar na operação de entrega, a critério da gestão do ente solicitante.

§ 6º A gestão do ente federativo deverá:

I – acompanhar e fiscalizar a retirada das cestas no local indicado pelo Ministério da Cidadania e sua entrega ao público beneficiário;

II – prestar contas da ação de distribuição das cestas emergenciais.

Art. 6º Os entes federativos que receberem cestas emergenciais deverão prestar contas da ação de distribuição encaminhando ao Ministério da Cidadania “Relatório de Execução”, conforme modelo a ser disponibilizado pelo órgão.

§ 1º O Relatório de Execução deverá ser acompanhado da lista de beneficiários na qual deve constar o nome, NIS ou CPF e a assinatura dos recebedores das cestas de alimentos.

§ 2º Os relatórios de execução e a lista de beneficiários deverão ser submetidos à avaliação do controle social, preferencialmente o conselho de assistência social municipal ou do Distrito Federal.

§ 3º A prestação de contas deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias corridos após distribuição dos alimentos.

§ 4º Compete ao gestor sucessor apresentar a prestação de contas, quando o gestor anterior não tenha feito, das cestas recebidas por seu antecessor, ou, na impossibilidade, apresentar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, sob pena de corresponsabilidade.

Art. 7º O Ministério da Cidadania poderá, a qualquer tempo, requisitar informações referentes à distribuição dos alimentos de que trata esta portaria, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Art. 8º Constatada a distribuição de alimentos de que trata esta portaria em desacordo com o estabelecido neste normativo ou no instrumento Termo de Aceite de que trata o art. 4º, inciso II, o Ministério da Cidadania adotará as providências cabíveis.

§ 1º A SEISP poderá requisitar esclarecimentos complementares visando à apuração dos fatos, quando houver indícios de informações inverídicas ou insuficientes, e aplicar as sanções cabíveis, bem como encaminhar aos órgãos competentes para as devidas providências quando for o caso.

§ 2º Os esclarecimentos complementares deverão ser apresentados no prazo definido em comunicação enviada pela SEISP, a contar do seu recebimento.

§ 3º Quando não for possível a comunicação por meio de documento expedido pela SEISP ou por qualquer outro meio, será publicado edital de notificação do ente federativo no Diário Oficial da União.

§ 4º O descumprimento desta portaria ou do Termo de Aceite, quando verificado por órgãos de controle ou pelo Ministério da Cidadania, implicará a devolução em pecúnia correspondente ao valor das cestas emergenciais recebidas, ressalvadas as situações decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovadas.

§ 5º O não ressarcimento dos valores informados em comunicado da SEISP implicará na inclusão do ente federativo no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, nos termos da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art.9º A Secretaria-Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania:

I – por meio da SEISP expedirá orientações complementares e instrumentais exigidos para adesão à ADA e respectiva prestação de contas quanto à matéria disciplinada nesta Portaria;

II – por meio de ato conjunto, a SEISP e a Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS expedirá orientações técnicas quando a distribuição de alimentos ocorrer com apoio da rede socioassistencial do SUAS.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

ANEXO I – TERMO DE ACEITE PARA RECEBIMENTO DE CESTAS EMERGENCIAIS

O (Município/Estado de ___________________), (do Estado de ___________________), neste ato representado pelo(a) Prefeito(a)/Governador(a), o(a) Sr(a) _____________________________, manifesta interesse em participar da AÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da Portaria nº XXX, comprometendo-se a observar a legislação aplicável bem como os termos e as condições a seguir aduzidas.

TERMOS E CONDIÇÕES

Cláusula Primeira: O Município/Estado solicitante se compromete a executar as ações necessárias para a distribuição das cestas emergenciais de alimentos, nos termos deste Instrumento, da Portaria nº XXX e da legislação aplicável.

Cláusula Segunda: Com a finalidade de otimizar tempo de resposta e logística para o atendimento das demandas por cestas emergenciais, o Ministério da Cidadania dividiu o país em 7 regiões e 55 municípios-polos onde serão entregues as cestas emergenciais doadas pelo Ministério e onde deverão ser retirados os alimentos pelos entes federativos solicitantes das cestas, conforme tabela abaixo:

REGIÃO

ESTADOS

MUNICÍPIOS-POLO

NORTE 1

ACRE

Rio Branco

   

Cruzeiro do Sul

 

AMAZONAS

Manaus

   

Parintins

   

Barcelos

   

Humaitá

   

Tabatinga

 

RONDÔNIA

Porto Velho

   

Vilhena

 

RORAIMA

Boa Vista

NORTE 2

AMAPÁ

Macapá

 

PARÁ

Belém

   

Santarém

 

TOCANTINS

Palmas

 

MARANHÃO

São Luís

   

Imperatriz

   

Codó

CENTRO-OESTE

MATO GROSSO

Cuiabá

 

MATO GROSSO DO SUL

Campo Grande

   

Dourados

 

GOIÁS

Goiânia

NORDESTE 1

BAHIA

Salvador

   

Vitória da Conquista

   

Juazeiro

   

Irecê

 

SERGIPE

Aracajú

 

ALAGOAS

Maceió

   

Arapiraca

NORDESTE 2

PARAÍBA

João Pessoa

   

Patos

 

PERNAMBUCO

Recife

   

Petrolina

 

RIO GRANDE DO NORTE

Natal

 

CEARÁ

Maracanaú

   

Crato

   

Crateús

 

PIAUÍ

Teresina

   

Parnaíba

SUDESTE

SÃO PAULO

Campinas

 

ESPÍRITO SANTO

Vitória

 

RIO DE JANEIRO

Rio de Janeiro

 

MINAS GERAIS

Belo Horizonte

   

Montes Claros

   

Uberlândia

   

Juiz de Fora

SUL

RIO GRANDE DO SUL

Porto Alegre

   

Pelotas

   

Passo Fundo

   

Santa Maria

 

SANTA CATARINA

Florianópolis

   

Chapecó

   

Joinville

 

PARANÁ

Curitiba

   

Londrina

   

Cascavel

Cláusula Terceira – Das obrigações do ente federativo solicitante

3.1. Compete ao ente solicitante, sem prejuízo de outras ações que se façam necessárias à plena execução da distribuição:

I – indicar o setor (secretaria, diretoria, coordenação ou outro) do município/Estado responsável pela gestão, coordenação e distribuição dos gêneros alimentícios;

II – indicar servidor(a) para coordenação geral da ação de distribuição, que deverá acompanhar e fiscalizar a retirada das cestas e entregar ao público beneficiário, bem como prestar contas da ação;

III – identificar as famílias mais vulneráveis, em situação de insegurança alimentar e nutricional, que receberão as cestas emergenciais;

IV – indicar a quantidade de cestas de alimentos que pretende distribuir;

V – se responsabilizar pela logística de transporte e acondicionamento para retirada das cestas emergenciais no local (município-polo) indicado pelo Ministério da Cidadania, no prazo máximo de 3 (três) dias corridos da entrega dos alimentos pela empresa contratada pelo Ministério;

VI – indicar o local para o armazenamento das cestas até que sejam distribuídas;

VII – manter a guarda da relação de beneficiários a serem contemplados com as cestas emergenciais, contendo nome, NIS ou CPF e a assinatura dos recebedores;

VIII – distribuir gratuitamente os alimentos, mantendo a identificação com a logomarca do Governo Federal, estando a sua violação sujeita às sanções;

IX – repassar informações e toda documentação necessária ao conselho de assistência social para que possa acompanhar e fiscalizar a ação de distribuição das cestas;

X – prestar contas da ação ao Ministério da Cidadania, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos após distribuição dos alimentos, por meio de Relatório de Execução acompanhado da relação de beneficiários;

XI – apresentar ao Ministério da Cidadania demais informações que se fizerem necessárias.

3.2. Em função da urgência e emergência do atendimento à população necessitada, o ente federativo se compromete a distribuir as cestas de alimentos às famílias beneficiárias no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da retirada do alimento no município pólo.

3.3. A responsabilidade pelos compromissos assumidos no presente Termo de Aceite é única e exclusiva do(a) Prefeito(a) ou Governador(a), conforme o caso, não se admitindo, em qualquer hipótese, a alegação de que a responsabilidade pelo seu descumprimento é de entidade ou pessoas admitidas para auxiliar na ação de distribuição de alimentos.

3.4. Em hipótese alguma a Ação de Distribuição de Alimentos poderá ser utilizada para promoção pessoal ou política de qualquer pessoa, devendo ser atendidos o público beneficiário conforme Portaria ADA XXXX, independente de convicção religiosa, política ou filosófica, raça, sexo, cor, e quaisquer outras formas de discriminação.

Cláusula Quarta – Do descumprimento do Termo de Aceite

4.1. O descumprimento deste Termo, quando verificado por Órgãos de Controle ou pelo Ministério da Cidadania, implicará a devolução em pecúnia correspondente ao valor das cestas emergenciais recebidas, ressalvadas as situações decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovadas.

4.2 O não ressarcimento dos valores acima citados implicará na inclusão da Prefeitura Municipal no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, nos termos da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002.

Cláusula Quinta: O presente Termo de Aceite não garante o recebimento das cestas emergenciais pleiteadas. O atendimento da demanda dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Cidadania, bem como da disponibilidade de cestas previstas para cada região.

Cláusula Sexta: O(A) Prefeito(a)/Governador(a) declara aceitar, sem ressalvas, as condições constantes deste Termo e dos demais documentos relativos à Ação de Distribuição de Alimentos e estar ciente de suas obrigações no processo.

Cláusula Sétima: O foro para dirimir quaisquer questões oriundas da assinatura deste Termo de Aceite é o da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal.

Nesses termos, esse ente federativo manifesta interesse em participar da Ação de Distribuição de Alimentos em caráter emergencial e complementar.

Local e Data:

Assinatura e carimbo do Chefe do Poder Executivo do ente federativo:

ANEXO II – FORMULÁRIO PARA DEMANDA DE CESTAS EMERGENCIAIS

Este Formulário tem por objetivo identificar a demanda por cestas emergenciais de alimentos, nos termos da Portaria XXX, destinadas às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, residentes em municípios com declaração de emergência ou calamidade pública reconhecidas pelo Governo Federal conforme Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020.

Preencha abaixo:

1. INFORMAÇÕES GERAIS DO ENTE FEDERATIVO

Nome do Município ou Estado/DF:

Código do IBGE:

CNPJ do Município ou Estado/DF

Endereço da Prefeitura ou Governo de Estado:

CEP:

Nome do(a) Prefeito(a) ou Governador(a):

Telefones de contato com DDD:

( )

( )

E-mail:

2. DOCUMENTO DE RECONHECIMENTO DA EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

(Decreto, Portaria, outros)

 

3. SETOR RESPONSÁVEL PELA AÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS EMERGENCIAIS

(Secretaria, Diretoria, Coordenação, outros)

 

4. COORDENADOR(A) GERAL DA AÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS EMERGENCIAIS

Nome:

CPF:

Cargo/Função:

E-mail:

Telefone de contato com DDD:

( )

( )

5. QUANTIDADE DE CESTAS EMERGENCIAIS PLEITEADAS

Número de cestas:

6. LOCAL DE ARMAZENAMENTO DAS CESTAS

Nome do Local:

Endereço:

Complemento:

Bairro:

Município/UF:

CEP:

7. DADOS DO ÓRGÃO DE CONTROLE SOCIAL

(Relatório de execução, lista de beneficiários e demais informações pertinentes deverão ser submetidos ao conselho).

Nome da Entidade:

Endereço:

Complemento:

CEP:

Município:

UF:

Telefone Fixo (com DDD):

Telefone Celular (com DDD):

E-mail: (informe apenas um)

Dirigente/representante: (nome e cargo):