Altera o art. 4º da Portaria MC nº 618, de 22 de março de 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o art. 23, inciso II, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º O art. 4º da Portaria MC nº 618 de 22 de março de 2021, será acrescido do §4º, que contém a seguinte redação:
“§4º Será admitida a remessa de cestas ao ente solicitante, nos casos em que este justificar a impossibilidade de apresentação dos documentos previstos nos incisos I e III, devendo tal solicitação estar acompanhada do Termo de Aceite e, ainda, constar as informações do ente federativo, estimativa da demanda de cestas de alimentos com a indicação do setor responsável pela ação, nome, documento de identificação pessoal e contato telefônico do servidor responsável pela retirada das cestas e pelo acompanhamento da execução da ação.”
Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
Esse conteúdo não substitui o publicado no DOU.