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PORTARIA Nº 192, DE 19 DE MAIO DE 2017

PORTARIA Nº 192, DE 19 DE MAIO DE 2017

PORTARIA Nº 192, DE 19 DE MAIO DE 2017

Altera a Portaria nº 10, de 30 de janeiro de2012, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTOSOCIAL E AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 27, XIV, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, art. 1º do Anexo I do Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, art. 2º, V, do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e art. 5º, II do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 11 da Portaria nº 10, de 30 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Poderão ser divulgados pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC e pela Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação – SAGI, neste último caso apenas para fins de realização de estudos e pesquisas, os dados individualizados que não permitam a identificação de pessoas e famílias constantes do CadÚnico, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do art. 8º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

……………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 3º Os dados de identificação poderão ser fornecidos pela SENARC ou pela SAGI, neste último caso apenas para fins de realização de estudos e pesquisas, desde que observados os procedimentos e diretrizes estabelecidos nesta Portaria.” (NR)

“Art. 5º……………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

V – código da família;

VI – número de telefone fixo ou móvel;

VII – observações sobre o cadastro da família;

VIII – filiação;

IX – endereço eletrônico;

X – código da unidade consumidora indicado na conta de energia elétrica do domicilio; e

XI – natureza do benefício e número do contrato de programas habitacionais.

§1º Além das variáveis indicadas no caput, ato conjunto da SENARC e da SAGI poderá considerar outras como sendo dados de identificação das pessoas e das famílias, quando for possível realizara identificação pelo nível de desagregação dos dados.

§2º O ato conjunto a que se refere o §1º definirá os critérios necessários para garantir a não identificação das famílias e pessoas.”(NR)

“Art. 11. A SAGI será responsável pela cessão de dados identificados do CadÚnico para fins de realização de estudos e pesquisas, na forma do art. 32, III, do Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, quando solicitada por terceiros.

§1º A cessão dos dados está condicionada à apresentação, pela instituição interessada, de solicitação ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, acompanhada dos seguintes documentos:

………………………………………………………………………………….

§2º No caso de solicitação apresentada por pesquisador individual, a documentação formal enviada à SAGI deve conter, além da documentação descrita no inciso I do parágrafo anterior:

§ 3º Após o recebimento da documentação a que se refere este artigo, a SAGI se manifestará pelo deferimento ou indeferimento do pedido, conforme o atendimento aos requisitos estabelecidos novo Decreto nº 6.135, de 2007 e nesta Portaria.

§ 4º Na hipótese de deferimento da solicitação, a SAGI disponibilizará ao requerente o arquivo contendo as informações solicitadas, de acordo com o formato e o leiaute acordado entre as partes, mediante entrega do Termo de Recebimento assinado pelo solicitante à SAGI, conforme modelo constante do Anexo VI.

§ 5º O requerimento de informações adicionais necessárias à realização de projeto de estudo ou pesquisa cuja solicitação de dados do CadÚnico já foi deferida pela SAGI:

I – ensejará aditivo ao processo administrativo inicial, dispensando a reapresentação da documentação indicada nos §§ 1º e 2º;e

II – observará as demais exigências indicadas neste artigo, inclusive no que toca à necessidade de manifestação da SAGI, na forma do §3º.

§ 6º Assim que o estudo ou a pesquisa forem concluídos e o respectivo relatório tiver sido finalizado, o solicitante deverá enviar cópia à SAGI, em formato impresso e eletrônico.” (NR)

Art. 2º A Portaria nº 10, de 30 de janeiro de 2012, passa avigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 11- A. A SENARC poderá ceder dados identificados do CadÚnico para fins de realização de estudos e pesquisas, nas hipóteses em que tais estudos e pesquisas originarem-se de pedido da própria SENARC. Parágrafo único. Deverão ser observados, nas hipóteses de que trata o caput, os mesmos procedimentos de cessão dos dados descritos no art. 11, no que couber.

Art. 3º Fica incluído na Portaria nº 10, de 30 de janeiro de2012, o Anexo VI, na forma do texto constante do Anexo da presente Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA

Esse conteúdo não substitui o planejado no DOU. 

ANEXO

ANEXO VITERMO DE RECEBIMENTO

Recebi da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação(SAGI) do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA),em (mês de recebimento) de (ano de recebimento), os seguintes arquivos de dados:

(Local de recebimento), (dia) de (mês) de (ano).

(Nome)

(Cargo)

(CPF/documento de identificação)

(Instituição à qual está vinculado)

À Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação – SAGI

Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário MDSA

OSMAR GASPARINI TERRA