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RESOLUÇÃO Nº 4, DE 12 DE AGOSTO DE 2022

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 12 DE AGOSTO DE 2022

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 12 DE AGOSTO DE 2022

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE – CIT, do Sistema Único de Assistência Social, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS e,

Considerando a Resolução nº 17, de 3 de outubro de 2013, da Comissão Intergestores Tripartite, que dispõe sobre princípios e diretrizes da regionalização no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, parâmetros para a oferta regionalizada do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, e do Serviço de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens de até vinte e um anos, e critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada desses Serviços;

Considerando a Resolução nº 2, de 28 de janeiro de 2021, da Comissão Intergestores Tripartite, que pactua a prorrogação do prazo para a demonstração da implantação da oferta regionalizada dos serviços de Proteção Social Especial;

Considerando a Resolução nº 3, de 10 de agosto de 2021, da Comissão Intergestores Tripartite, que alterou a Resolução nº 2, de 28 de janeiro de 2021; e

Considerando a Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, que reconhece, no ano de 2022, o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 2, de 28 de janeiro de 2021, da Comissão Intergestores Tripartite, passa a vigorar com a seguinte redação:

  Art. 1º Pactuar a prorrogação do prazo para a demonstração da implantação da oferta regionalizada dos serviços de Proteção Social Especial para 31 de dezembro de 2023, definidos por meio da Resolução nº 31, de 31 de outubro de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova princípios e diretrizes da regionalização no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIA YVELÔNIA DOS SANTOS ARAÚJO BARBOSA
Secretária Nacional de Assistência Social

CYNTIA FIGUEIRA GRILLO
Presidente do Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social

ELIAS DE SOUSA OLIVEIRA
Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social