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PORTARIA MC Nº 739, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

PORTARIA MC Nº 739, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

PORTARIA MC Nº 739, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

Institui os Sistemas de Circuito Fechado de Televisão – CFTV e de Controle de Acesso – SCA do Edifício Bloco “A”, prédio público da União administrado pelo Ministério da Cidadania – MC e compartilhado por demais órgãos públicos da união, e dispõe ainda sobre a captação, registro, controle, armazenamento, tratamento, transmissão e disponibilização das imagens e registros de acesso a partir de câmeras de vigilância do Sistema de CFTV e cancelas e catracas eletrônicas do Sistema SCA.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e os arts. 23 e 24 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º Ficam instituídos os Sistemas de Circuito Fechado de Televisão – CFTV e Controle de Acesso – SCA, mediante videomonitoramento permanente por câmeras de vídeo e registro de entrada e saída de pessoas e veículos por catracas e cancelas eletrônicas, respectivamente, nos espaços físicos que compõem o Edifício Bloco “A”, prédio público da União administrado pelo Ministério da Cidadania – MC, e compartilhado por demais órgãos públicos da união.

Parágrafo único. Os sistemas informados no caput, tem por objeto prevenir e obstar ações adversas de qualquer natureza contra pessoas, áreas, instalações, documentos, materiais e sistemas de informações, bem como aperfeiçoar o controle de tráfego de pessoas e veículos, ampliando a vigilância e a prevenção dessas ações.

Art. 2º O CFTV do Edifício BLOCO “A” compreende todo o sistema de captação, retenção, controle, armazenamento, tratamento, transmissão e disponibilização de imagens capturadas por câmeras digitais e/ou analógicas e que permite a videovigilância através de monitores conectados a um servidor central.

Art. 3º O SCA do Edifício BLOCO “A” compreende todo o sistema de registro, controle, armazenamento, tratamento, e utilização, dos acessos de entrada e saída de pessoas e veículos através de catracas e cancelas eletrônicas.

Art. 4º A Secretaria Executiva do Ministério da Cidadania SE/MC, unidade responsável pela Segurança Orgânica e Patrimonial desta Pasta, ficará a cargo da administração e coordenação dos sistemas de CFTV e SCA.

Art. 5 º Compete à Subsecretaria de Assuntos Administrativos – SAA, subordinada à Secretaria Executiva – SE do Ministério da Cidadania – MC:

I – a instalação de aplicativos, softwares e ferramentas necessárias à gestão; suporte técnico à captura, ao armazenamento, à disponibilização e ao tratamento das imagens de câmeras de vigilância do Sistema de CFTV e registro de controle de acesso de pessoas e veículos do Sistema de Controle de Acesso – SCA.

II – a aquisição e o fornecimento de equipamentos, softwares, hardwares e materiais necessários para os sistemas de CFTV e SCA, bem como mão de obra para a instalação dos equipamentos e manutenção dos mesmos, imprescindíveis ao funcionamento do sistema.

III – o monitoramento das imagens a partir de câmeras de vigilância do Sistema de CFTV.

IV – o monitoramento dos registros de entrada e saída de pessoas e veículos do Sistema de Controle de Acesso – SCA.

Art. 6º As informações, os dados gerados, os registros de acesso aos sistemas, os registros de imagens, bem como os registros de acesso entrada e saída, todos mantidos pelos Sistemas de CFTV e SCA, somente serão acessados e terão sua disponibilização autorizada, no âmbito do Ministério da Cidadania e demais órgãos públicos da união ocupantes da edificação, de acordo com as regras estipuladas neste artigo.

§ 1º Terão acesso a todas informações e os dados gerados pelos Sistemas de CFTV e SCA:

I – o Ministro de Estado do Ministério da Cidadania – MC.

II – o Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania – MC.

III – o Chefe de Gabinete do Gabinete do Ministro do Ministério da Cidadania – MC.

IV – o Chefe de Gabinete da Secretária-Executiva do Ministério da Cidadania – MC.

V – o Subsecretário de Assuntos Administrativos do Ministério da Cidadania – MC.

VI – o Administrador do Edifício Bloco “A”, sede do Ministério da Cidadania – MC.

VII – Autoridades equivalentes às descriminadas nos incisos de I a V do presente parágrafo, para os demais órgãos públicos da união ocupantes da edificação.

§2º Terão acesso, somente às imagens do sistema de CFTV e registros de acesso do SCA:

I – os integrantes da equipe da Administração do Edifício Bloco “A”.

II – os integrantes da equipe de segurança do Edifício Bloco “A”.

III – os recepcionistas da recepção do Edifício Bloco “A”.

IV – demais servidores vinculados a esta Pasta ou dos demais órgãos públicos da união ocupantes da edificação, desde que justifiquem e comprovem a necessidade a interesse estritamente particular, após a análise e aprovação pelo Secretário Executivo do Ministério da Cidadania – MC, ouvida à Subsecretaria de Assuntos Administrativos – SAA.

Art. 7º A central de videomonitoramento ficará localizada em sala segura e restrita sob responsabilidade da equipe de segurança do Edifício Bloco “A”.

Parágrafo único. A visualização de imagens em tempo real será disponibilizada em monitores instalados na sala de segurança e nas guaritas das entradas principais do edifício.

Art. 8º A central de Controle de Acesso ficará em sala segura sob responsabilidade da Administração do Edifício Bloco “A”.

Parágrafo único. A visualização dos registros de acesso em tempo real será disponibilizada em monitores instalados na sala da administração e nas guaritas das entradas principais do edifício.

Art. 9º As imagens arquivadas ou transmitidas em tempo real oriundas do Sistema de CFTV e os registros de acesso oriundo do Sistema SCA, são de uso privativo no interesse do serviço de segurança patrimonial, vedado o acesso por terceiro ou o fornecimento a terceiros não autorizado.

§ 1º Ressalvam-se da vedação constante do caput, as solicitações formais do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Órgãos de Segurança Pública, previstos no art. 144 da Constituição Federal, bem como aquelas solicitadas com base na Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, desde que respeitados os ritos descritos na nessa.

§ 2º As solicitações das autoridades, órgãos e entidades de que trata o §1º serão dirigidas ao Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania, indicando precisamente a data, horário e local das imagens e/ou registros, ressalvando-se os casos devidamente justificados.

§ 3º As imagens, registros e dados captados nos sistemas serão liberadas mediante ordem do Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania ou por determinação judicial.

§ 4º Sempre que possível, as imagens registros e dados fornecidos conterão mecanismo de identificação do solicitante e a marca d’agua do Ministério da Cidadania.

Art. 10. As imagens, os dados pessoais, os dados biométricos, relativos à intimidade, vida privada, honra e imagem, captados pelos Sistemas de CFTV e SCA são classificados como Informações Pessoais, nos termos do artigo 31 da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, devendo ser protegido e resguardado de qualquer forma de acesso indevido ou fornecimento de imagens em desacordo com a legislação de regência.

Parágrafo único. O tratamento de dados, informações e imagens produzidas pelos sistemas de CFTV e SCA devem observar o estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem das pessoas, dos direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal.

Art. 11. Caberá recurso da decisão que indeferir o acesso a informações objeto desta Portaria nos termos do art. 15, da Lei nº Lei nº 12.527, de 2011

Art. 12. As solicitações de acesso ou fornecimento de imagens, registros e dados dos Sistemas de CFTV e SCA formalizadas por pessoas não autorizadas serão indeferidas com fundamento na Lei nº 12.527/2011.

Art. 13. Cabe à Subsecretaria de Assuntos Administrativos – SAA a avaliação de risco das atividades relacionadas à segurança mediante diagnósticos sobre os locais monitorados, propondo a alteração ou inclusão de áreas sob vigilância, de acordo com os resultados.

Art. 14. Os operadores da central e terminais de videomonitoramento e controle de acesso estão obrigados a comunicar imediatamente à Administração do Edifício Bloco “A”, as infrações em andamento ou consumadas registradas no sistema.

Art. 15. Os registros e gravações obtidos no Sistema de CFTV serão conservados pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, contados da captação.

Art. 16. Os registros de entrada e saída de pessoas e veículos obtidos no Sistema de SCA serão conservados pelo período mínimo de 2 (dois) anos, contados do registro.

Art. 17. A operação dos sistemas de CFTV e SCA serão exercidas por servidores, e/ou colaboradores vinculados à administração do edifício Bloco “A”, essa subordinada à unidade descrita no art. 4º deste instrumento.

Art. 18. É vedada a utilização de câmeras de vídeo para captação de imagens em compartimentos reservados como banheiros e gabinetes.

Art. 19. Os profissionais credenciados a operar os sistemas de CFTV e SCA deverão adotar medidas adequadas para:

I – proibir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o armazenamento e tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelos sistemas.

II – proibir que imagens, registros, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoas não autorizadas.

III – garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagens, registros, dados e informações especificadas nas autorizações expedidas pelas autoridades constantes no § 3° do art. 9º, da presente Portaria.

Art. 20. Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos desta Portaria, em razão de suas funções, deverão, sobre as imagens, registros, dados e informações, guardar sigilo, sob pena de responsabilização nas esferas administrativa, cível e criminal.

§ 1º Os servidores, e/ou colaboradores autorizados a operar os sistemas de CFTV e SCA, que tiverem acesso ao monitoramento, acesso as imagens, acesso aos registros gerados nos sistemas deverão, obrigatoriamente, assinar Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, previsto no Anexo I do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, que regulamenta os procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo.

§2º Deverão ser observados, ainda, as disposições da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, visando a salvaguarda dos dados, informações, documentos, materiais sigilosos, privacidade e as garantias fundamentais.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Esse conteúdo não substitui o publicado no DOU.