SAGI | Rede SUAS

PORTARIA Nº 87, DE 4 DE AGOSTO DE 2022

PORTARIA Nº 87, DE 4 DE AGOSTO DE 2022

PORTARIA Nº 87, DE 4 DE AGOSTO DE 2022

A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os fundamentos constantes nos pareceres técnicos dos processos abaixo indicados, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de concessão da certificação de entidade beneficente de assistência social das seguintes entidades, por contrariarem requisitos legais constantes na Lei nº 12.101/2009:

1) LAR ESCOLA VÓ ANTONIETA, CNPJ 43.266.345/0001-02, AMERICANA/SP, processo nº 23123.001932/2011-40, parecer técnico nº 51000/2022. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da certificação.

2) ASSOCIAÇÃO CARITATIVA DA PAROQUIA NOSSA SRA DE FÁTIMA, CNPJ 48.150.296/0001-53, GUARULHOS/SP, processo nº 71000.050614/2018-18, parecer técnico nº 55348/2022. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da certificação.

3) CENTRO DE CONVIVÊNCIA ESPORTIVO E CULTURAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE TRIANON, CNPJ 02.782.646/0001-01, CARAZINHO/RS, processo nº 71000.044488/2020-87, parecer técnico nº 56575/2022. Não atua preponderantemente no âmbito da assistência social.

Art. 2º Indeferir o pedido de renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social das seguintes entidades, por contrariarem requisitos legais constantes na Lei nº 12.101/2009:

1) CENTRO DE PROMOÇÃO SOCIAL CÔNEGO LUIZ BIASI – CPSCLB, CNPJ 46.533.725/0001-46, SAO PAULO/SP, processo nº 71000.129975/2012-17, parecer técnico nº 44780/2022. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da certificação.

2) FUNDAÇÃO PROJETO PESCAR, CNPJ 00.932.411/0001-15, PORTO ALEGRE/RS, processo nº 71000.045217/2013-10, parecer técnico nº 41080/2022. Não apresentou documento(s) obrigatório(s); Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS; Não demonstrou continuidade nas ofertas; Não demonstrou planejamento nas ofertas.

3) IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, CNPJ 84.954.437/0001-54, LAGES/SC, processo nº 71000.078347/2014-10, parecer técnico nº 45476/2022. Não apresentou documento(s) obrigatório(s); Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da certificação; Não demonstrou continuidade nas ofertas; Não demonstrou planejamento nas ofertas.

4) SOCIEDADE DE PROMOÇÃO SOCIAL DO FISSURADO LÁBIO-PALATAL – PROFIS, CNPJ 46.143.491/0001-20, BAURU/SP, processo nº 71000.135085/2014-06, parecer técnico nº 47116/2022. Não atua no âmbito da assistência social.

5) FUNDAÇÃO UBALDINO DO AMARAL, CNPJ 71.466.288/0001-32, SOROCABA/SP, processo nº 71000.139340/2014-81, parecer técnico nº 49634/2022. Não atua preponderantemente no âmbito da assistência social.

6) ASDEF – ASSOCIAÇÃO DE DEFICIENTES E FAMILIARES, CNPJ 06.052.745/0001-80, JOAO PESSOA/PB, processo nº 71000.036782/2018-09, parecer técnico nº 54662/2022. Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS.

Art. 3º Abrir prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, para que a entidade apresente recurso contra a decisão, sem efeito suspensivo.

Art. 4º Cientifique-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil acerca dos indeferimentos relacionados no art. 2º.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA YVELONIA DOS SANTOS ARAÚJO BARBOSA

Esse conteúdo não substitui o publicado no DOU.