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RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 76, DE 27 DE JULHO DE 2022

RESOLUÇÃO Nº 55, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

RESOLUÇÃO Nº 55, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

Alterada pela RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 76, DE 27 DE JULHO DE 2022.

Institui a Comissão de Política da Assistência Social.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das competências que lhe conferem o art. 8º, §1º c/c art. 45, VIII da Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de 2011, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS,
CONSIDERANDO as competências do CNAS previstas no art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e o contido no art. 8º do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNAS nº 6, de 2011, com a redação dada pela Resolução CNAS nº 21, de 15 de julho de 2019;
CONSIDERANDO as deliberações da Reunião Ordinária do CNAS realizada no dia 10 de novembro de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal; e
CONSIDERANDO o entendimento exposto no PARECER n. 00390/2019/CONJURMC/CGU/AGU, emitido nos autos do processo NUP 71000.019467/2019-90; e
CONSIDERANDO a necessidade do acompanhamento do Sistema Único de Assistência Social com vistas a subsidiar as decisões do CNAS no que se refere aos serviços socioassistenciais, programas e Gestão, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Política da Assistência Social.
Art. 2º A Comissão de Política da Assistência Social tem caráter temporário e duração de 1 (um) ano.
Art. 3º A Comissão de Política da Assistência Social subsidia o Plenário do CNAS, tendo como função a avaliação, fiscalização e proposição para o aperfeiçoamento do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, em articulação com os demais conselhos setoriais e os conselhos de defesa de direitos e tem como competências:
I – assessorar o CNAS no exercício do controle social no que se refere à fiscalização da Política
de Assistência Social por meio do acompanhamento e da avaliação da gestão do SUAS;
II- subsidiar o acompanhamento e fiscalização da manutenção/expansão e aprimoramento dos serviços e programas da Rede Socioassistencial;
III – fortalecer a intersetorialidade para o aprimoramento do SUAS; e
IV – debater e fazer proposições para implementação das prioridades do CNAS no biênio 2020/2022 em relação à Política da Assistência Social.
Art. 4º A composição da Comissão de Política da Assistência Social será de 8 (oito) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS. (Redação alterada pela RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 76, DE 27 DE JULHO DE 2022).

Art. 4º A composição da Comissão de Política da Assistência Social será de 12 (doze) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS. (Redação dada pela RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 76, DE 27 DE JULHO DE 2022).

Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de Resolução do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do plenário.
Art. 5º As reuniões ordinárias da Comissão são mensais e ocorrerão antes da realização do Plenário.
Art. 6º As reuniões extraordinárias serão convocadas por meio de requerimento da maioria de membros da Comissão e deliberadas pelo seu Presidente, ocorrendo da seguinte forma:
I – presencialmente, sendo a respectiva dotação orçamentária necessária para diárias e passagens prevista na ação 8249 – Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social, que é parte integrante do programa 5031 – Proteção Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); ou
II – por meio de videoconferência, conforme o disposto no artigo 2º do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
Art. 7º As reuniões da Comissão são públicas para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.
Art. 8º Aos demais Conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões da Comissão, com direito a voz.
Parágrafo único. Sempre que necessário, convidados poderão participar das reuniões.
Art. 9º A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião.
§ 2º Não havendo o quórum estabelecido no caput, no prazo estipulado no §1º, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião.
Art. 10. O comparecimento dos Conselheiros na Comissão deve considerar o disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de 2011.
Art. 11. A Comissão terá um Coordenador e um Coordenador-adjunto, escolhidos dentre seus membros.
§ 1º Na ausência do Coordenador, o Coordenador-adjunto assume suas funções.
§ 2º Na ausência do Coordenador e respectivo Coordenador-adjunto, os conselheiros que compõem a Comissão escolherão um de seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião.
Art. 12. A participação do Conselheiro na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Política da Assistência Social.
Art. 14. A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para seus membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias antes para as reuniões ordinárias e 2 (dois) dias antes para as reuniões extraordinárias.
Art. 15. A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do CNAS para conhecimento e deliberação.
Parágrafo único. O Relatório final das atividades da Comissão será encaminhado ao Plenário do CNAS para conhecimento e deliberação.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de 22 de dezembro de 2021.


MIGUEL ÂNGELO GOMES OLIVEIRA
Presidente do Conselho

Esse conteúdo não substitui o publicado no DOU.