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RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 75 DE 25 DE JULHO DE 2022

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 75 DE 25 DE JULHO DE 2022

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 75 DE 25 DE JULHO DE 2022

Institui a Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de Assistência Social.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 22 de julho de 2022, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 8º da Resolução CNAS nº 6, de 9 de fevereiro de 2011,

CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 40, de 23 de julho de 2021, que instituiu a Comissão de Monitoramento das Deliberações da Conferência Nacional de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução nº 59, de 14 de fevereiro de 2022, que acolheu e publicou as deliberações da 12ª Conferência Nacional de Assistência Social; e

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de Assistência Social.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA DA COMISSÃO

Art. 2º A Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de Assistência Social tem caráter temporário e duração de 1 (um) ano.

Art. 3º A Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de Assistência Social atua no assessoramento do Plenário do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, com competência para avaliar e consolidar as deliberações da 12ª Conferência Nacional de Assistência Social, com as seguintes metas:

I – avaliação final das deliberações da 12ª Conferência Nacional de Assistência Social, com o objetivo de subsidiar a 13ª Conferência Nacional de Assistência Social;

II – propor formato e metodologia para a próxima Conferência Nacional de Assistência Social; e

III – apresentar ao Plenário do CNAS relatório final das atividades até a primeira Reunião Ordinária subsequente ao encerramento da Comissão prevista no art. 2º.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO

Seção I

Da Composição

Art. 4º A composição da Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de Assistência Social será de 6 (seis) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS.

Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de resolução do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União, em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do plenário.

Seção II

Do Funcionamento

Art.5º As reuniões da Comissão serão convocadas pelo CNAS, mensalmente, observado o prazo previsto no art. 2º.

Art.6º As reuniões da Comissão são públicas para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

Art.7º Aos demais conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões da Comissão, com direito a voz.

Parágrafo único. A critério da Comissão, convidados poderão participar das suas reuniões.

Art. 8º A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º O conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião.

§ 2º Não havendo o quórum estabelecido no caput deste artigo, no prazo estipulado no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo coordenador, cancelará a reunião.

Art. 9º O comparecimento dos conselheiros à Comissão deve considerar o disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS.

Art. 10. A Comissão terá um coordenador e um coordenador-adjunto, escolhidos dentre seus membros.

§ 1º Na ausência do coordenador, o coordenador-adjunto assume suas funções.

§ 2º Na ausência do coordenador e respectivo adjunto, os conselheiros que compõem a Comissão escolherão um de seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião.

Art. 11. A participação do conselheiro na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Acompanhamento aos Conselhos.

Art. 13. A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para seus membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias antes das reuniões ordinárias e 2 (dois) dias antes das reuniões extraordinárias.

Art. 14. A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do CNAS, para conhecimento e deliberação.

Parágrafo único. O Relatório final das atividades da Comissão será encaminhado ao plenário do CNAS, para conhecimento e deliberação.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Revoga-se a Resolução CNAS/MC Nº 71, de 14 de julho de 2022

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.

MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho

Esse conteúdo não substitui o publicado no DOU.