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PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 59, DE 15 DE JULHO DE 2022

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 59, DE 15 DE JULHO DE 2022

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 59, DE 15 DE JULHO DE 2022

Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cidadania.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º,caput, incisos XIV e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 2º,caput, inciso II, alínea “b”, e no art. 45, § 1º, ambos da Lei Complementar nº 73, de 1993, no art. 24 do Anexo I do Decreto nº 10.994, de 14 de março de 2022, e nos arts. 2º, inciso I, alínea “i”, e 11 do Anexo I do Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00742.010991/2021-98, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cidadania, na forma do Anexo I a esta Portaria Normativa.

Art. 2º O quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cidadania é o constante do Anexo II, letra “a”, do Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022, reproduzido no Anexo II a esta Portaria Normativa.

Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

Esse conteúdo não substitui o publicado no DOU. 

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CIDADANIA

CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E COMPETÊNCIA

Art. 1º À Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cidadania, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Cidadania, compete:

I – prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II – fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III – atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV – realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V – assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI – examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e seus termos aditivos a serem celebrados e publicados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;

VII – elaborar estudos e preparar informações de natureza jurídica por solicitação do Ministro de Estado da Cidadania;

VIII – orientar a forma pela qual devam ser prestadas informações e cumpridas decisões judiciais que as unidades da Procuradoria-Geral da União entendam prontamente exequíveis;

IX – prestar subsídios com elementos de fato e de direito necessários à atuação judicial dos membros da Advocacia-Geral da União nas questões relacionadas às competências do Ministério;

X – atuar em conjunto com os representantes judiciais da União, especialmente quanto à elaboração de teses jurídicas em ações judiciais;

XI – examinar processos administrativos e disciplinares, recursos, pedidos de reconsideração, de revisão e outros atos jurídicos;

XII – fornecer subsídios para a atuação da Consultoria-Geral da União em assuntos de sua competência;

XIII – promover o intercâmbio de dados e informações com outras unidades da Advocacia-Geral da União e com unidades jurídicas de órgãos e entidades da Administração Pública e demais Poderes; e

XIV – zelar pelo cumprimento e observância das orientações emanadas dos órgãos de direção da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. A subordinação administrativa prevista no caput não exclui a subordinação técnica e as ações de coordenação, orientação, supervisão e fiscalização das atividades desta Consultoria por parte da Advocacia-Geral da União.

Art. 2º As controvérsias de interpretação entre a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cidadania e outras Consultorias Jurídicas, órgãos equivalentes ou demais unidades da Advocacia-Geral da União, deverão ser encaminhadas à unidade competente da Consultoria-Geral da União.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A Consultoria Jurídica tem a seguinte estrutura:

I – Gabinete (GAB):

a) Assessoria (ASGAB);

b) Chefia de Gabinete (CHGAB); e

c) Coordenação de Gestão Administrativa (CGA);

II – Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Pessoal (CGLCP);

III – Coordenação-Geral de Convênios e Parcerias (CGCP);

IV – Coordenação-Geral de Assuntos Esportivos (CGAE); e

V – Coordenação-Geral de Assuntos Sociais (CGAS).

Art. 4º A Consultoria Jurídica será dirigida por Consultor Jurídico, o Gabinete por Chefe, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral e as Coordenações por Coordenadores, cujas funções e cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

§ 1º Para auxiliar no desempenho de suas atribuições, o Consultor Jurídico contará em seu Gabinete com o Consultor Jurídico Adjunto, com o Chefe de Gabinete, com Assessores, Assessores Técnicos, Assistentes e Coordenador, ocupantes de cargos e funções comissionadas, providos na forma da legislação pertinente.

§ 2º Para o desempenho de suas atribuições, os Coordenadores-Gerais contarão com o auxílio de Assessores Técnicos e Assistentes.

§ 3º Os ocupantes dos cargos, funções comissionadas e detentores de encargos previstos neste Regimento serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, por servidores indicados pelo Consultor Jurídico à autoridade competente, a fim de serem designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Seção I
Do Gabinete do Consultor Jurídico

Art. 5º Ao Gabinete da Consultoria Jurídica (GAB) compete:

I – auxiliar direta e imediatamente o Consultor Jurídico, na coordenação administrativa geral da Consultoria Jurídica;

II – propor e implementar a otimização dos fluxos, a organização das agendas de compromissos e a atualização dos contatos institucionais;

III – realizar a gestão da documentação administrativa quanto à elaboração dos documentos submetidos à aprovação e assinatura do Consultor Jurídico;

IV – elaborar e divulgar informativos que possam contribuir para a atualização técnica dos membros e servidores;

V – atender os interessados e prestar-lhes informações, no limite de sua competência, sobre documentos e processos em análise na Consultoria Jurídica;

VI – elaborar relatórios periódicos de natureza gerencial sobre as demandas submetidas e analisadas pela Consultoria Jurídica;

VII – elaborar, de acordo com as orientações do Consultor Jurídico, Plano de Gestão Estratégica da Consultoria;

VIII – propor e acompanhar a política de capacitação dos servidores da Consultoria Jurídica, em articulação com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Cidadania e com a Advocacia-Geral da União;

IX – coordenar a seleção de servidores, terceirizados e estagiários necessários ao apoio às atividades e atribuições da Consultoria Jurídica; e

X – desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Consultor Jurídico.

Art. 6º À Assessoria do Gabinete (ASGAB) compete:

I – analisar as demandas judiciais e extrajudiciais estratégicas, definidas pelo Consultor Jurídico;

II – atuar nas ações judiciais estratégicas que envolvam as políticas públicas do Ministério da Cidadania;

III – atuar, em parceria com as coordenações-gerais, na área estratégica normativa, especialmente na análise de projetos de lei, medidas provisórias, minutas de decreto, de portaria, de resolução e de instrução normativa;

IV – orientar, em conjunto com as coordenações-gerais, as unidades do Ministério quanto ao fornecimento e à elaboração de elementos, informações e outros subsídios referentes às ações judiciais de interesse da União, observados os atos normativos que regem a matéria;

V – promover a articulação com outras unidades da Advocacia-Geral da União, visando à otimização dos esforços destinados à elaboração da defesa da União;

VI – orientar, em conjunto com as coordenações-gerais, as autoridades do Ministério no sentido do fiel cumprimento de decisões judiciais e à observância dos pareceres vinculantes e das orientações normativas da Advocacia-Geral da União;

VII – estudar e propor medidas visando à prevenção e ao encerramento de litígios judiciais;

VIII – acompanhar e propor as medidas concernentes a demandas ou proposições de interesse do Ministério que tramitem no Congresso Nacional, na Controladoria-Geral da União, no Ministério Público e no Tribunal de Contas da União submetidas à Consultoria Jurídica;

IX – atuar, em conjunto com as Coordenações-Gerais, no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal da Consultoria-Geral da União, propondo medidas dirigidas ao encerramento de litígios administrativos; e

X – desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Consultor Jurídico.

Art. 7º À Chefia de Gabinete (CHGAB) compete:

I – organizar e manter atualizada a agenda de compromissos e reuniões do Consultor Jurídico e do seu substituto legal;

II – despachar os documentos administrativos a serem assinados ou chancelados pelo Consultor Jurídico e pelo seu substituto legal;

III – coordenar as demandas provenientes do e-mail conjur@cidadania.gov.br e outros que forem criados para melhorar o fluxo e atendimento das demandas recebidas por meio de mensagens eletrônicas;

IV – prestar auxílio e apoio operacional ao Consultor Jurídico e ao seu substituto legal, exercendo atividades de expediente em seu Gabinete;

V – promover a interlocução com as unidades assessoradas do Ministério;

VI – acompanhar a política de capacitação dos servidores em exercício na Consultoria Jurídica, bem como propiciar os meios necessários à sua execução junto ao Ministério e à Advocacia-Geral da União;

VII – coordenar as ações de melhoria das condições físicas e das instalações da Consultoria Jurídica;

VIII – consolidar, mensalmente, dados e estatísticas referentes às manifestações jurídicas proferidas pela Consultoria Jurídica;

IX – acompanhar os procedimentos no Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal (SIDOF), informando ao Consultor Jurídico a existência de atos a serem assinados no referido Sistema;

X – praticar atos relacionados à documentação de frequência, férias e demais atividades de gestão de pessoas no âmbito da Consultoria Jurídica; e

XI – desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Consultor Jurídico e pelo seu substituto legal.

Art. 8º À Coordenação de Gestão Administrativa (CGA) compete:

I – coordenar a distribuição de documentos e processos recebidos na Consultoria Jurídica;

II – solicitar subsídios às áreas técnicas mediante a expedição de ofícios;

III – elaborar despachos de encaminhamento ou complementação de informações necessárias às manifestações jurídicas consultivas;

IV – organizar e coordenar as atividades desenvolvidas pelas secretárias e pelo apoio administrativo, quanto à eficiência e à eficácia do atendimento ao público externo e interno pela Consultoria Jurídica;

V – coordenar e gerenciar as atividades administrativas relacionadas a pessoal, material e patrimônio no âmbito da Consultoria Jurídica;

VI – classificar, organizar, guardar e manter atualizado o acervo da biblioteca da Consultoria Jurídica, incluindo livros, revistas, arquivos eletrônicos, diários oficiais e outros documentos, e sugerir ao Consultor Jurídico a aquisição de livros e a assinatura de publicações de interesse da Consultoria Jurídica;

VII – prestar assistência aos usuários do acervo bibliográfico da Consultoria Jurídica, controlando a retirada e devolução de livros, revistas, jornais, CDs e demais itens integrantes do patrimônio;

VIII – atender às demandas oriundas do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), em conformidade com a Lei de Acesso à Informação;

IX – elaborar o Relatório de Planejamento e Gerenciamento de Contratações Anual da Consultoria Jurídica;

X – elaborar e avaliar o Programa de Gestão, instituído pela Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 65, de 30 de julho de 2020, do Ministério da Economia, e estabelecido neste âmbito ministerial pela Portaria SE/MC º 158, de 02 de julho de 2021, do Ministério da Economia;

XI – classificar, organizar, divulgar e manter em condições de consulta publicações oficiais, pronunciamentos e súmulas da Advocacia-Geral da União, bem como estudos, pareceres, informações, notas técnicas e outros expedientes elaborados na Consultoria Jurídica;

XII – inserir nos bancos de dados e nos sistemas do Ministério da Cidadania e da Advocacia-Geral da União informações referentes ao controle e à movimentação processual e promover a inclusão na página da Advocacia-Geral da União das peças produzidas pela Consultoria Jurídica; e

XIII – desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Consultor Jurídico e pelo seu substituto legal.

Seção II
Da Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Pessoal

Art. 9º À Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Pessoal (CGLPC) compete:

I – prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e às autoridades do Ministério, em matérias relacionadas a:

a) minutas de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados;

b) atos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação, bem como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados;

c) recursos administrativos, representações e pedidos de reconsideração interpostos em face dos atos referidos no presente inciso;

d) minutas de editais destinados ao apoio a projetos educacionais, referentes a licitação, contrato ou instrumento, que não se enquadrem dentre as competências da Coordenação-Geral de Convênios e Parcerias, da Coordenação-Geral de Assuntos Sociais ou da Coordenação-Geral de Assuntos Esportivos; e

e) autorização de governança para contratação de bens e serviços de que trata o Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.

II – prestar assessoramento jurídico aos órgãos e às autoridades do Ministério em matérias relacionadas à aplicação da legislação federal de pessoal, ressalvada a competência dos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec);

III – elaborar pareceres sobre os atos de competência do Ministério relativos à abertura de concursos públicos, provimento de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança, bem como contratação de pessoal por tempo determinado;

IV – assistir os órgãos do Ministério no controle interno de legalidade dos atos por eles praticados, bem como na elaboração de anteprojetos e projetos de leis, leis complementares, tratados, decretos, regulamentos, portarias e demais atos normativos que tratem de temas relacionados à matéria administrativa;

V – elaborar estudos e pareceres relativos a bens e patrimônios públicos sob a governança do Ministério;

VI – atuar nos processos judiciais atinentes a sua área de competência; e

VII – desenvolver atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Consultor Jurídico ou pelo seu substituto legal.

Seção III
Da Coordenação-Geral de Convênios e Parcerias

Art. 10. À Coordenação-Geral de Convênios e Parcerias (CGCP) compete:

I – prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e às autoridades do Ministério, em matérias relacionadas a:

a) assuntos concernentes à matéria de convênios e parcerias, inclusive com organismos internacionais; e

b) minutas de convênios, termos de parceria, contratos de gestão, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e demais ajustes congêneres, bem como seus respectivos instrumentos convocatórios e termos aditivos;

II – examinar os textos de acordos, inclusive os internacionais, bem como outros instrumentos congêneres, que versem sobre matéria administrativa, e que não impliquem transferência de recursos entre os partícipes;

III – assistir aos órgãos do Ministério no controle interno da legalidade dos atos por eles praticados, bem como na elaboração de anteprojetos e projetos de leis, tratados, decretos, regulamentos, portarias e demais atos normativos que tratem de temas de sua competência;

IV – atuar nos processos judiciais atinentes a sua área de competência; e

V – desenvolver atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Consultor Jurídico ou pelo seu substituto legal.

Seção IV
Da Coordenação-Geral para Assuntos Sociais

Art. 11. À Coordenação-Geral para Assuntos Sociais (CGAS) compete:

I – prestar consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos e às autoridades do Ministério sobre:

a) política nacional de desenvolvimento social;

b) política nacional de segurança alimentar e nutricional;

c) política nacional de assistência social;

d) política nacional de transferência de renda de cidadania;

e) política sobre educação, informação, prevenção e tratamento do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;

f) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

g) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest);

h) cooperativismo e associativismo urbanos; e

i) prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e às autoridades do Ministério em processos ou demandas relacionados à Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na área de Assistência Social;

II – assistir os órgãos do Ministério no controle interno da legalidade dos atos por eles praticados, bem como na elaboração de anteprojetos e projetos de leis, leis complementares, tratados, decretos, regulamentos, portarias e demais atos normativos que tratem de temas relacionados às matérias elencadas no inciso I;

III – atuar nos processos judiciais atinentes a sua área de competência; e

IV – desenvolver atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Consultor Jurídico ou pelo seu substituto legal.

Seção V
Da Coordenação-Geral para Assuntos Esportivos

Art. 12. À Coordenação-Geral para Assuntos Esportivos (CGAE) compete:

I – prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e às autoridades do Ministério sobre:

a) política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

b) intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;

c) iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e

d) programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte;

II – assistir os órgãos do Ministério no controle interno da legalidade dos atos por eles praticados, bem como na elaboração de anteprojetos e projetos de leis, leis complementares, tratados, decretos, regulamentos, portarias e demais atos normativos que tratem de temas relacionados às matérias elencadas no inciso I;

III – atuar nos processos judiciais atinentes a sua área de competência; e;

IV – desenvolver atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Consultor Jurídico ou pelo seu substituto legal.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 13. Ao Consultor Jurídico compete:

I – prestar assessoramento jurídico direto ao Ministro de Estado da Cidadania, ao Secretário-Executivo e aos demais Secretários do Ministério;

II – planejar, coordenar, orientar, dirigir e avaliar a execução das atividades administrativas e jurídicas da Consultoria Jurídica;

III – cumprir e zelar pelo cumprimento dos pareceres vinculantes e das orientações normativas expedidas pela Advocacia-Geral da União;

IV – fixar, no âmbito do Ministério da Cidadania, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, observando as orientações da Advocacia-Geral da União;

V – zelar pela fiel observância da aplicação das leis, dos decretos e dos regulamentos, bem como pelo atendimento aos prazos processuais;

VI – diligenciar no sentido de manter a uniformidade de atuação da Consultoria Jurídica;

VII – zelar pelo atendimento dos pedidos de informações formulados pelas autoridades da Advocacia-Geral da União;

VIII – aprovar, em última instância, as manifestações jurídicas sobre:

a) minutas de anteprojetos e projetos de emenda constitucional, leis, medidas provisórias, decretos e demais atos normativos assinados pelo Ministro de Estado da Cidadania; e

b) ações mandamentais, nas quais a autoridade coatora seja o Ministro de Estado ou o Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania;

IX – ações coletivas ou individuais, ações populares e ações civis públicas que envolvam matérias inéditas e relevantes, assim consideradas as que ainda não tenham sido objeto de manifestação jurídica conclusiva, devidamente aprovada pelo Consultor Jurídico;

X – processos afetos à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal da Consultoria-Geral da União;

XI – ações propostas perante o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, assim como recursos extraordinários em que foi reconhecida a repercussão geral;

XII – ações estratégicas definidas previamente pelo Consultor Jurídico ou pelo substituto legal;

XIII – decidir sobre a lotação interna de servidores e os membros da Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica;

XIV – editar instruções normativas para o bom exercício das competências da Consultoria Jurídica;

XV – dirimir os conflitos de competência entre as Coordenações-Gerais da Consultoria Jurídica;

XVI – encaminhar à Consultoria-Geral da União propostas de:

a) edição ou atualização de minutas padrão de editais e contratos; e

b) solução de controvérsia jurídica surgida entre a Consultoria Jurídica e os demais órgãos de execução da Advocacia-Geral da União e dos seus órgãos vinculados;

XVII – encaminhar ao Ministro de Estado da Cidadania os indicados a ocuparem os cargos em comissão e as funções comissionadas no âmbito da Consultoria Jurídica.

Art. 14. Ao Consultor Jurídico Substituto compete:

I – aprovar, em caráter terminativo, os pareceres, as informações e as notas jurídicas referentes:

a) às ações judiciais coletivas e individuais de interesse do Ministério da Cidadania;

b) às demandas extrajudiciais, oriundas dos Ministérios Públicos, das Defensorias Públicas, dos Tribunais de Contas e da Controladoria-Geral da União; e

c) a outras matérias atribuídas formalmente pelo Consultor Jurídico.

Parágrafo único. Poderão ser submetidas à aprovação do Consultor Jurídico matérias entendidas como relevantes pelo Consultor Jurídico Substituto e com alto impacto nas políticas públicas deste Ministério da Cidadania.

Art. 15. Ao Consultor Jurídico Adjunto e aos Assessores compete:

I – executar as atribuições jurídicas estratégicas, definidas pelo Consultor Jurídico;

II – exercer as atribuições que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo Consultor Jurídico; e

III – praticar os demais atos necessários à consecução das atribuições regimentais da respectiva unidade.

Art. 16. Aos Coordenadores-Gerais compete:

I – dirigir e supervisionar a atuação das unidades e membros que lhes sejam subordinados, nos termos deste Regimento;

II – distribuir equitativamente, entre os integrantes da Coordenação-Geral, os processos recebidos para análise e manifestação, observando o nível de complexidade do processo;

III – aprovar em caráter terminativo, por delegação do Consultor Jurídico, os pareceres e as notas jurídicas referentes a matérias repetitivas e com entendimento jurídico já consolidado, exceto quanto:

a) às manifestações jurídicas referenciais, nos termos da Orientação Normativa/AGU nº 55;

b) às informações judiciais;

c) caso a questão seja objeto de controvérsia;

d) às situações de alteração de posicionamento jurídico emitido anteriormente pela Consultoria Jurídica; ou

e) às manifestações relativas a atos administrativos a serem subscritos pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo;

IV – coordenar, monitorar e acompanhar a execução de atribuições funcionais na modalidade de trabalho remoto dos advogados públicos em exercício nas respectivas Coordenações-Gerais, observadas as diretrizes elaboradas pela Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. Poderão ser submetidas à aprovação do Consultor Jurídico matérias entendidas como relevantes pelos Coordenadores-Gerais e com alto impacto nas políticas públicas deste Ministério da Cidadania.

Art. 17. Aos Coordenadores incumbe:

I – planejar, orientar e supervisionar a execução das atribuições sob sua chefia;

II – assistir os Coordenadores-Gerais nos assuntos afetos às suas respectivas áreas de competência;

III – exercer as atribuições que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo Consultor Jurídico; e

IV – praticar os demais atos necessários à consecução das atribuições regimentais da respectiva unidade.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As consultas e os questionamentos dos órgãos e das unidades do Ministério somente poderão ser encaminhados à Consultoria Jurídica pelo Ministro de Estado da Cidadania ou pelas seguintes autoridades e suas respectivas chefias de gabinete:

I – Secretário-Executivo;

II – Secretário-Executivo Adjunto;

III – Secretário Especial do Desenvolvimento Social;

IV – Secretário Especial do Esporte;

V – Secretários Nacionais e Subsecretários;

VI – Corregedor-Geral;

VII – Ouvidor-Geral;

VIII – Assessor Especial de Controle Interno;

IX – Chefe da Assessoria de Assuntos Técnicos-Administrativos do Gabinete do Ministro de Estado da Cidadania; e

X – Presidente e Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 19. As consultas encaminhadas à Consultoria Jurídica somente serão analisadas após prévia e adequada instrução do processo, com a necessária emissão de manifestação técnica dos órgãos e unidades competentes do Ministério.

§ 1º Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a manifestação jurídica da Consultoria Jurídica será emitida em até quinze dias, salvo comprovada necessidade de maior prazo, devendo os órgãos consulentes observar tal prazo quando do encaminhamento de suas demandas.

§ 2º No caso de comprovada urgência que implique risco de perecimento de direito ou prejuízo para Administração, poderá, a critério do Consultor Jurídico ou do seu substituto legal, ser atribuído prazo inferior ao disposto no § 1º, mediante pedido devidamente fundamentado pelas Chefias de Gabinete do Ministro, dos Secretários Especiais, dos Secretários Nacionais, do Secretário-Executivo, da Assessoria Especial de Controle Interno, da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria-Geral, o qual será anexado ao processo nos sistemas informatizados do Ministério da Cidadania e da Advocacia-Geral da União.

§ 3º A solicitação para tratamento com urgência prevista no § 2º não dispensa a necessidade de prévia manifestação da área técnica sobre a matéria objeto da consulta, quando for o caso.

§ 4º Sem prejuízo da instrução processual exigida pela legislação pertinente, os expedientes e consultas deverão conter:

I – identificação do setor de origem da demanda;

II – exposição clara do assunto e indicação precisa da dúvida sujeita ao esclarecimento jurídico;

III – justificativa de sua necessidade e, quando couber, o ato normativo que o ampare;

IV – aprovação expressa da autoridade responsável, quando o pronunciamento for originário de setor subordinado;

V – pronunciamento das áreas técnicas, quando couber; e

VI – minuta do ato a ser analisado, quando for o caso.

§ 5º Os processos que tratarem de gestão de recursos financeiros, além do pronunciamento das áreas técnicas, precisarão ser instruídos, sempre que possível, com manifestação do setor orçamentário financeiro, contendo, dentre outros aspectos pertinentes, a indicação funcional programática dos recursos financeiros à conta dos quais correrão as despesas.

§ 6º Os processos que tratarem de licitação, contratos, convênios e instrumentos congêneres, deverão observar as minutas e os manuais de procedimentos elaborados pela Advocacia-Geral da União e pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cidadania, devendo a sua não adoção ser previamente justificada nos autos.

§ 7º Quando houver necessidade de prévia manifestação de mais de uma unidade administrativa do Ministério, deverão todas as manifestações técnicas ser juntadas anteriormente ao envio do processo à Consultoria Jurídica.

§ 8º A Consultoria Jurídica poderá restituir à origem, os processos insuficientemente instruídos e submetidos a seu exame, para que seja complementada a instrução, na forma deste artigo.

§ 9º O acompanhamento da tramitação do processo encaminhado à análise jurídica deverá ser efetuado mediante contato prévio com a Chefia de Gabinete.

§ 10. As consultas de interesse das entidades vinculadas ao Ministério deverão ser encaminhadas pelas autoridades referidas no art. 20 e instruídas com manifestações conclusivas dos respectivos órgãos técnicos e jurídicos.

Art. 20. Os advogados públicos em exercício na Consultoria Jurídica poderão solicitar aos órgãos e às entidades do Ministério, bem como às suas entidades vinculadas, as diligências necessárias à instrução das demandas que lhes sejam submetidas por meio de cotas, especificando os pontos controversos a serem esclarecidos, assim como os documentos que deverão ser juntados aos autos.

Art. 21. Para fins de acompanhamento especial, serão considerados processos estratégicos:

I – as demandas em que o valor de alçada for superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II – as manifestações relativas a atos a serem subscritos pelo Ministro de Estado ou Secretário Executivo;

III – as propostas de emenda constitucional, projeto de lei, medida provisória, decreto, portaria ou outro ato a ser assinado pelo Ministro de Estado da Cidadania;

IV – as demandas relevantes a serem encaminhadas para decisão da Secretaria Executiva ou do Ministro de Estado; e

V – outras matérias que deverão ser submetidas à necessária aprovação do Consultor Jurídico, dada a relevância e eventual impacto nas políticas públicas de competência do Ministério.

Art. 22. Por determinação do Consultor Jurídico ou pelo seu substituto legal, preservada a competência para aprovação das manifestações, os Coordenadores-Gerais, os Assessores, os Assessores Técnicos e os demais advogados públicos em exercício na Consultoria Jurídica poderão atuar, de forma excepcional, em matérias de competência de unidades às quais não estejam vinculados, em regime de colaboração, como medida de equalização de demanda, e para evitar acúmulo de serviço ou perda de prazos.

Art. 23. O Consultor Jurídico, conforme a generalidade, relevância e repercussão do caso, poderá submeter os pareceres da Consultoria Jurídica à apreciação do Ministro de Estado da Cidadania, os quais, se aprovados, tornar-se-ão pareceres normativos, vinculando os órgãos do Ministério da Cidadania e as entidades sob sua supervisão, na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

§ 1º Os pareceres e demais manifestações jurídicas não submetidos à apreciação do Ministro de Estado da Cidadania não vinculam as autoridades consulentes, exceto quando expressamente disposto em lei específica.

§ 2º Em caso de não observância de recomendação ou conclusão exarada em manifestações jurídicas, deverá a autoridade motivar o ato ou decisão, consoante o art. 50, inciso VII, da Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 24. Os pedidos de reunião formulados por pessoas físicas ou jurídicas não integrantes da estrutura do Ministério da Cidadania deverão ser solicitados ao Gabinete da Consultoria Jurídica, mediante preenchimento do formulário recomendando pela Advocacia-Geral da União, oportunidade em que serão prestadas as seguintes informações:

I – número do processo, se houver;

II – assunto e identificação da manifestação jurídica, se houver; e

III – questões de fato e de direito que caracterizam a dúvida objeto da demanda de reunião.

Art. 25. As solicitações da Consultoria Jurídica, dirigidas às unidades administrativas do Ministério para apresentação de subsídios de fato e de direito necessárias à elaboração da defesa judicial e extrajudicial da União, deverão ser atendidas impreterivelmente no prazo estipulado, salvo comprovada necessidade de dilação, o que deverá ser comunicado com antecedência à Consultoria Jurídica no âmbito do processo administrativo.

Parágrafo único. Os subsídios de fato e de direito deverão ser prestados da forma mais completa e fundamentada possível, incluindo-se toda a documentação existente.

Art. 26. O Consultor Jurídico poderá expedir atos complementares a este Regimento Interno, estabelecendo orientações operacionais para a execução de serviços afetos à Consultoria Jurídica.

Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Consultor Jurídico.

ANEXO II
DO QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA VINCULADOS À CONSULTORIA JURÍDICA

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

3

Assessor

FCE 2.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

3

Assessor Técnico

FCE 2.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05