Revogada pela PORTARIA MC Nº 795, DE 18 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre o Conselho Editorial e deAções Promocionais e a Câmara Técnicade Comunicação Social, do Ministério doDesenvolvimento Social, e dá outrasprovidências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTOSOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I eII, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, econsiderando o disposto no Decreto nº 8.949, de 29 de dezembrode 2016, resolve:Art. 1º Instituir o Conselho Editorial e de AçõesPromocionais do Ministério do Desenvolvimento Social – CONEDMDS, colegiado normativo, consultivo e deliberativo, com asseguintes atribuições:I – definir a política editorial do Ministério doDesenvolvimento Social – MDS e submetê-la à aprovação doMinistro de Estado do Desenvolvimento Social, bem como zelarpelo seu cumprimento;II – estabelecer critérios para as ações promocionais,compreendendo-as como apresentação de produtos e serviços,realização de eventos, feiras, congressos, abordagens e ações queresultem em aproximação dos beneficiários, gestores einterlocutores municipais e estaduais, órgãos governamentais esociedade em geral dos programas do MDS, com a finalidade depromover sua imagem;III – fixar os critérios de avaliação e de planejamento dasações promocionais e das publicações, periódicas ou não, em seusdiversos suportes, no âmbito do MDS;IV – acompanhar o cumprimento das leis, normas epadronizações institucionais, relativas à produção editorial e àsações promocionais;V – avaliar os temas submetidos à sua apreciação e emitirparecer conclusivo sobre elas, em conformidade com a política, asnormas e o planejamento de ações promocionais e depublicações;VI – propor critérios que visem ao máximoaproveitamento das ações promocionais e de publicações, deacordo com o público alvo e os objetivos do MDS, visandopromover a economicidade;VII – sugerir critérios de distribuição para materiaiseditoriais e de divulgação, em qualquer meio, para os diversostipos e suportes de produtos, de acordo com a necessidade doMDS e dos públicos a que se destinam;VIII – aprovar propostas destinadas à realização de açõespromocionais e à produção editorial, dentro do orçamento doMDS;IX – indicar os padrões de identidade visual para aspublicações;X – instituir o planejamento de ações promocionais anual;eXI – estabelecer o planejamento editorial anual.Parágrafo único. O CONED-MDS tem como objetivosprincipais:I – fomentar a ampla utilização das informações técnicas,normativas, científicas, educativas e culturais relativas à atuaçãodo MDS; eII – analisar e aprovar os projetos editoriais paraprodução.Art. 2º As publicações e demais materiais editoriais e dedivulgação produzidos pela Assessoria de Comunicação Social doGabinete do Ministro, por sua natureza e pelas especificidades dasua área de atuação, não serão submetidos ao CONED-MDS,devendo observar os princípios, as normas e as diretrizes adotadospela política editorial do MDS.Art. 3º O CONED-MDS será composto pelos seguintesmembros titulares:I – Secretário Executivo Adjunto;II – Subsecretário de Assuntos Administrativos;III – Subsecretário de Planejamento e Orçamento;IV – Diretor de Cooperação Técnica;V – Chefe de Gabinete do Ministro de Estado doDesenvolvimento Social;VI – Chefe da Assessoria de Comunicação Social doMinistério do Desenvolvimento Social;VII – Secretário Adjunto da Secretaria de Avaliação eGestão da Informação;VIII – Secretário Adjunto da Secretaria de Inclusão Sociale Produtiva;IX – Secretário Adjunto da Secretaria Nacional deAssistência Social;X – Secretário Adjunto da Secretaria Nacional de Renda eCidadania;XI – Secretário Adjunto da Secretaria Nacional deSegurança Alimentar e Nutricional;XII – Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional dePromoção do Desenvolvimento Humano;XIII – Representante do Conselho de Recursos do SeguroSocial;XIV – Representante do Conselho Nacional de AssistênciaSocial;XV – Representante do Conselho Nacional de SegurançaAlimentar e Nutricional; eXVI – Chefe da Assessoria de Comunicação Social doInstituto Nacional de Seguridade Social.§ 1º Os membros suplentes serão os substitutos formaisdos titulares do CONED-MDS.§ 2º Nas reuniões ou deliberações do Conselho, osmembros titulares, inclusive o Presidente, serão substituídos pelosmembros suplentes em seus impedimentos ou ausências.§ 3º Os membros titulares e suplentes representantes dosConselhos serão indicados pelos seus respectivos Presidentes.§ 4º O CONED-MDS será presidido pelo SecretárioExecutivo Adjunto.§ 5º Comporão o Conselho, sempre que necessário, emediante convite, os representantes da Consultoria Jurídica –CONJUR e Assessoria Especial de Controle Interno – AECI,atuando nas especificidades necessárias.§ 6º Poderão integrar as reuniões do Conselho, sem direitoa voto, representantes ou convidados das áreas participantes paraopinar sobre os temas a serem debatidos.§ 7º Considerando a relevância da matéria e aespecificidade do tema, o CONED-MDS poderá buscar, quandonecessário, pareceres de especialistas externos, de órgão ouentidade especializada em relação aos objetivos específicos egerais deste Ministério.Art. 4º A Câmara Técnica de Comunicação Socialauxiliará as atividades desenvolvidas pelo CONED-MDS,prestando suporte técnico, administrativo e operacional, cabendo aela, especialmente:I – receber as propostas à deliberação do CONEDMDS;II – avaliar as especificações técnicas das publicações aserem produzidas;III – emitir pareceres, no que se refere às açõespromocionais, sobre:a) tipo de ação e itens agregados;b) adequação; ec) público-alvo.IV – emitir pareceres em relação às publicações,especialmente no que diz respeito a:a) definição de formato, quantidade a ser produzida,público-alvo e distribuição; eb) estimativa dos custos de produção.V – preparar as reuniões do Conselho, inclusive com aelaboração de proposta de pauta, a ser submetida e aprovada peloPresidente do Conselho, em função de assuntos encaminhadospelos conselheiros, colaboradores, autores e áreas técnicas;VI – conduzir a pauta nas reuniões, em colaboração aotrabalho do Presidente, por meio da leitura da ata da reuniãoanterior, avisos, informações técnicas e pareceres relativos a cadaproposta;VII – analisar os projetos editoriais a serem produzidos;VIII – produzir manuais com orientações para elaboração,organização, reprodução e expedição de produtos editoriais e açõespromocionais; eIX – propor e realizar ações com o objetivo de promovera implementação da Política Editorial no âmbito do MDS.§ 1º A Câmara Técnica será composta por um membrotitular e um suplente, indicados pelos seguintes órgãos e conselhosligados aos MDS:I – Secretaria Executiva;II – Subsecretaria de Assuntos Administrativos;III – Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;IV – Diretoria de Cooperação Técnica;V – Gabinete do Ministro de Estado do DesenvolvimentoSocial;VI – Assessoria de Comunicação Social;VII – Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação;VIII – Secretaria de Inclusão Social e Produtiva;IX – Secretaria Nacional de Assistência Social;X – Secretaria Nacional de Renda e Cidadania;XI – Secretaria Nacional de Segurança Alimentar eNutricional;XII – Secretaria Nacional de Promoção doDesenvolvimento Humano;XIII – Conselho de Recursos do Seguro Social;XIV – Conselho Nacional de Assistência Social;XV – Conselho Nacional de Segurança Alimentar eNutricional; eXVI – Instituto Nacional de Seguridade Social.§ 2º Comporão a Câmara Técnica, sempre que necessário,e mediante convite, os representantes da CONJUR e AECI, comatuação nas especificidades necessárias.§ 3º À Assessoria de Comunicação Social caberá mantero apoio administrativo para suporte especializado ao Conselho e àCâmara Técnica no recebimento e na especificação técnica de cadaprojeto editorial, bem como na rotina administrativa e preparatóriaàs reuniões periódicas.§ 4º À Assessoria Técnica e Administrativa do Gabinetedo Ministro caberá dar o suporte necessário para a realização dasreuniões do CONED-MDS e da Câmara Técnica.Art. 5º A participação dos membros e dos convidados noCONED-MDS e na Câmara Técnica é considerada serviço denatureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.Art. 6º Os membros titulares e suplentes do ConselhoEditorial e de Ações Promocionais do MDS e da Câmara Técnicade Comunicação Social serão nomeados pelo Secretário-Executivodo MDS.Art. 7º No prazo de 30 dias, a contar da primeira reunião,os conselheiros designados deverão promover a elaboração doRegimento Interno, a ser submetido e aprovado em reunião doCONED-MDS.Art. 8º Fica revogada a Portaria MDS nº 279, de 20 dejulho de 2017.Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de suapublicação.
ALBERTO BELTRAME
Esse conteúdo não substitui o publicado no DOU.