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PORTARIA Nº 2.514, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

PORTARIA Nº 2.514, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

PORTARIA Nº 2.514, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

 

Revogada pela PORTARIA MC Nº 795, DE 18 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre o Conselho Editorial e de
Ações Promocionais e a Câmara Técnica
de Comunicação Social, do Ministério do
Desenvolvimento Social, e dá outras
providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e
II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, e
considerando o disposto no Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro
de 2016, resolve:
Art. 1º Instituir o Conselho Editorial e de Ações
Promocionais do Ministério do Desenvolvimento Social – CONEDMDS, colegiado normativo, consultivo e deliberativo, com as
seguintes atribuições:
I – definir a política editorial do Ministério do
Desenvolvimento Social – MDS e submetê-la à aprovação do
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, bem como zelar
pelo seu cumprimento;
II – estabelecer critérios para as ações promocionais,
compreendendo-as como apresentação de produtos e serviços,
realização de eventos, feiras, congressos, abordagens e ações que
resultem em aproximação dos beneficiários, gestores e
interlocutores municipais e estaduais, órgãos governamentais e
sociedade em geral dos programas do MDS, com a finalidade de
promover sua imagem;
III – fixar os critérios de avaliação e de planejamento das
ações promocionais e das publicações, periódicas ou não, em seus
diversos suportes, no âmbito do MDS;
IV – acompanhar o cumprimento das leis, normas e
padronizações institucionais, relativas à produção editorial e às
ações promocionais;
V – avaliar os temas submetidos à sua apreciação e emitir
parecer conclusivo sobre elas, em conformidade com a política, as
normas e o planejamento de ações promocionais e de
publicações;
VI – propor critérios que visem ao máximo
aproveitamento das ações promocionais e de publicações, de
acordo com o público alvo e os objetivos do MDS, visando
promover a economicidade;
VII – sugerir critérios de distribuição para materiais
editoriais e de divulgação, em qualquer meio, para os diversos
tipos e suportes de produtos, de acordo com a necessidade do
MDS e dos públicos a que se destinam;
VIII – aprovar propostas destinadas à realização de ações
promocionais e à produção editorial, dentro do orçamento do
MDS;
IX – indicar os padrões de identidade visual para as
publicações;
X – instituir o planejamento de ações promocionais anual;
e
XI – estabelecer o planejamento editorial anual.
Parágrafo único. O CONED-MDS tem como objetivos
principais:
I – fomentar a ampla utilização das informações técnicas,
normativas, científicas, educativas e culturais relativas à atuação
do MDS; e
II – analisar e aprovar os projetos editoriais para
produção.
Art. 2º As publicações e demais materiais editoriais e de
divulgação produzidos pela Assessoria de Comunicação Social do
Gabinete do Ministro, por sua natureza e pelas especificidades da
sua área de atuação, não serão submetidos ao CONED-MDS,
devendo observar os princípios, as normas e as diretrizes adotados
pela política editorial do MDS.
Art. 3º O CONED-MDS será composto pelos seguintes
membros titulares:
I – Secretário Executivo Adjunto;
II – Subsecretário de Assuntos Administrativos;
III – Subsecretário de Planejamento e Orçamento;
IV – Diretor de Cooperação Técnica;
V – Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do
Desenvolvimento Social;
VI – Chefe da Assessoria de Comunicação Social do
Ministério do Desenvolvimento Social;
VII – Secretário Adjunto da Secretaria de Avaliação e
Gestão da Informação;
VIII – Secretário Adjunto da Secretaria de Inclusão Social
e Produtiva;
IX – Secretário Adjunto da Secretaria Nacional de
Assistência Social;
X – Secretário Adjunto da Secretaria Nacional de Renda e
Cidadania;
XI – Secretário Adjunto da Secretaria Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional;
XII – Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de
Promoção do Desenvolvimento Humano;
XIII – Representante do Conselho de Recursos do Seguro
Social;
XIV – Representante do Conselho Nacional de Assistência
Social;
XV – Representante do Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional; e
XVI – Chefe da Assessoria de Comunicação Social do
Instituto Nacional de Seguridade Social.
§ 1º Os membros suplentes serão os substitutos formais
dos titulares do CONED-MDS.
§ 2º Nas reuniões ou deliberações do Conselho, os
membros titulares, inclusive o Presidente, serão substituídos pelos
membros suplentes em seus impedimentos ou ausências.
§ 3º Os membros titulares e suplentes representantes dos
Conselhos serão indicados pelos seus respectivos Presidentes.
§ 4º O CONED-MDS será presidido pelo Secretário
Executivo Adjunto.
§ 5º Comporão o Conselho, sempre que necessário, e
mediante convite, os representantes da Consultoria Jurídica –
CONJUR e Assessoria Especial de Controle Interno – AECI,
atuando nas especificidades necessárias.
§ 6º Poderão integrar as reuniões do Conselho, sem direito
a voto, representantes ou convidados das áreas participantes para
opinar sobre os temas a serem debatidos.
§ 7º Considerando a relevância da matéria e a
especificidade do tema, o CONED-MDS poderá buscar, quando
necessário, pareceres de especialistas externos, de órgão ou
entidade especializada em relação aos objetivos específicos e
gerais deste Ministério.
Art. 4º A Câmara Técnica de Comunicação Social
auxiliará as atividades desenvolvidas pelo CONED-MDS,
prestando suporte técnico, administrativo e operacional, cabendo a
ela, especialmente:
I – receber as propostas à deliberação do CONEDMDS;
II – avaliar as especificações técnicas das publicações a
serem produzidas;
III – emitir pareceres, no que se refere às ações
promocionais, sobre:
a) tipo de ação e itens agregados;
b) adequação; e
c) público-alvo.
IV – emitir pareceres em relação às publicações,
especialmente no que diz respeito a:
a) definição de formato, quantidade a ser produzida,
público-alvo e distribuição; e
b) estimativa dos custos de produção.
V – preparar as reuniões do Conselho, inclusive com a
elaboração de proposta de pauta, a ser submetida e aprovada pelo
Presidente do Conselho, em função de assuntos encaminhados
pelos conselheiros, colaboradores, autores e áreas técnicas;
VI – conduzir a pauta nas reuniões, em colaboração ao
trabalho do Presidente, por meio da leitura da ata da reunião
anterior, avisos, informações técnicas e pareceres relativos a cada
proposta;
VII – analisar os projetos editoriais a serem produzidos;
VIII – produzir manuais com orientações para elaboração,
organização, reprodução e expedição de produtos editoriais e ações
promocionais; e
IX – propor e realizar ações com o objetivo de promover
a implementação da Política Editorial no âmbito do MDS.
§ 1º A Câmara Técnica será composta por um membro
titular e um suplente, indicados pelos seguintes órgãos e conselhos
ligados aos MDS:
I – Secretaria Executiva;
II – Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
III – Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
IV – Diretoria de Cooperação Técnica;
V – Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento
Social;
VI – Assessoria de Comunicação Social;
VII – Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação;
VIII – Secretaria de Inclusão Social e Produtiva;
IX – Secretaria Nacional de Assistência Social;
X – Secretaria Nacional de Renda e Cidadania;
XI – Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
XII – Secretaria Nacional de Promoção do
Desenvolvimento Humano;
XIII – Conselho de Recursos do Seguro Social;
XIV – Conselho Nacional de Assistência Social;
XV – Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional; e
XVI – Instituto Nacional de Seguridade Social.
§ 2º Comporão a Câmara Técnica, sempre que necessário,
e mediante convite, os representantes da CONJUR e AECI, com
atuação nas especificidades necessárias.
§ 3º À Assessoria de Comunicação Social caberá manter
o apoio administrativo para suporte especializado ao Conselho e à
Câmara Técnica no recebimento e na especificação técnica de cada
projeto editorial, bem como na rotina administrativa e preparatória
às reuniões periódicas.
§ 4º À Assessoria Técnica e Administrativa do Gabinete
do Ministro caberá dar o suporte necessário para a realização das
reuniões do CONED-MDS e da Câmara Técnica.
Art. 5º A participação dos membros e dos convidados no
CONED-MDS e na Câmara Técnica é considerada serviço de
natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º Os membros titulares e suplentes do Conselho
Editorial e de Ações Promocionais do MDS e da Câmara Técnica
de Comunicação Social serão nomeados pelo Secretário-Executivo
do MDS.
Art. 7º No prazo de 30 dias, a contar da primeira reunião,
os conselheiros designados deverão promover a elaboração do
Regimento Interno, a ser submetido e aprovado em reunião do
CONED-MDS.
Art. 8º Fica revogada a Portaria MDS nº 279, de 20 de
julho de 2017.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.

ALBERTO BELTRAME

Esse conteúdo não substitui o publicado no DOU.