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PORTARIA MC Nº 796, DE 18 DE JULHO DE 2022

PORTARIA MC Nº 796, DE 18 DE JULHO DE 2022

PORTARIA MC Nº 796, DE 18 DE JULHO DE 2022

Institui o Comitê de Governança Digital no âmbito do Ministério da Cidadania.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e considerando o Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança Digital – CGD no âmbito do Ministério da Cidadania, para deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

Art. 2º O Comitê de Governança Digital – CGD é uma das instâncias internas de Governança que apoiam o Comitê Interno de Governança do Ministério da Cidadania – CIGMC.

Art. 3º O Comitê de Governança Digital – CGD será composto pelo Encarregado da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e por dois representantes, um titular e um suplente, indicados pelas seguintes unidades administrativas:

I – Gabinete do Ministro de Estado da Cidadania;

II – Secretaria-Executiva;

III – Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;

IV – Secretaria Especial do Esporte;

V – Subsecretaria de Tecnologia da Informação;

VI – Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação;

VII – Secretaria Nacional do Cadastro Único; e

VIII – Assessoria Especial de Comunicação Social.

§ 1º A presidência do Comitê de Governança Digital será exercida pelo representante titular da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania e, em seus afastamentos ou impedimentos, pelo seu respectivo suplente.

§ 2º Os membros titulares do Comitê de Governança Digital serão ocupantes de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

§ 3º Os representantes do Comitê de Governança Digital, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das respectivas unidades que a integram e designados em ato da autoridade máxima do Ministério.

§ 4º O Comitê de Governança Digital poderá convidar servidores e demais colaboradores, bem como representantes de outros órgãos e entidades, para participar de suas reuniões ou mesmo do desenvolvimento dos trabalhos, mas sem direito a voto.

§ 5º O Comitê de Governança Digital poderá instituir e extinguir, a seu critério, grupos de trabalho, temporários, a ele vinculados, para discussão de temas e execução de atividades relacionadas à Governança Digital.

§ 6º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Coordenação-Geral de Governança de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Tecnologia da Informação.

§ 7º A participação no Comitê de Governança Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º O Comitê de Governança Digital será assistido e assessorado pelos seguintes Núcleos de Assessoramento:

I – Assessoramento Especializado à Secretaria-Executiva: composto por representantes da Subsecretaria de Assuntos Administrativos; Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança; Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências; Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação; e Secretaria Nacional do Cadastro Único, que atuarão em assistência direta ao presidente do CGD;

II – Assessoramento Especializado às Secretarias Especiais: composto por representantes de cada secretaria finalística que compõem as Secretarias Especiais do Desenvolvimento Social e do Esporte, que atuarão em assistência direta aos representantes das Secretarias Especiais do CGD; e

III – Assessoramento de Controle Interno, Integridade, Transparência e Governança em Privacidade de Dados: exercido por representantes da Assessoria Especial de Controle Interno e da unidade responsável pela articulação da adequação ministerial à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que atuarão, respectivamente, como supervisores e orientadores das unidades do Ministério.

Parágrafo único – Os Núcleos de Assessoramento citados no caput terão a atribuição de disponibilizar estudos e realizar demais ações necessárias para subsidiar a tomada de decisão dos membros do CGD.

Art. 5º O Comitê de Governança Digital poderá convocar, para participar de suas reuniões, membros das Câmaras Técnicas de Proteção de Dados Pessoais, Comunicação, Tecnologia da Informação e Segurança da Informação, dos Núcleos de Governança das unidades organizacionais do Ministério e dos Grupos de Trabalho criados pelo Comitê Interno de Governança do órgão, Secretários, Diretores, outros servidores e colaboradores do Ministério, bem como convidar representantes de organizações públicas ou privadas que detenham informações importantes ou cuja participação seja relevante aos assuntos pertinentes ao Comitê.

Art. 6º Compete ao Comitê de Governança Digital:

I – planejar e articular a implementação das ações de governo digital e do uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação, em observância à Estratégia de Governo Digital;

II – deliberar sobre os seguintes documentos:

a) Plano de Transformação Digital;

b) Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação; e

c) Plano de Dados Abertos.

III – deliberar, também, sobre demais planos de Tecnologia da Informação e de Segurança da Informação do Ministério;

IV – deliberar sobre políticas, princípios e diretrizes de Tecnologia da Informação e de Segurança da Informação;

V – estabelecer a alocação eficiente dos recursos de Tecnologia da Informação;

VI – propor arranjos institucionais de Tecnologia da Informação no âmbito do Ministério da Cidadania;

VII – monitorar e avaliar os resultados obtidos das ações de Tecnologia da Informação e de Governo Digital desenvolvidas no âmbito do Ministério;

VIII – monitorar a execução do Plano de Dados Abertos em comunhão de esforços com a Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação – artigo 40 da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como monitorar a execução dos demais planos aprovados pelo colegiado e deliberar sobre os aperfeiçoamentos tecnológicos necessários ao aprimoramento dessa execução e à promoção da transparência ativa;

IX – apoiar o estabelecimento das diretrizes de governança em privacidade de dados pessoais bem como propor e validar políticas, planos de proteção e segurança das informações produzidas ou custodiadas pelo Ministério voltados à prevenção e mitigação de efeitos em caso de incidente de vazamento de dados e/ou violação à proteção de dados pessoais e/ou dados pessoais sensíveis; e

X – manifestar-se sobre política, planos, programas e projetos referentes à Comunicação Social, no âmbito do Ministério.

Art. 7º O Comitê de Governança Digital se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre, mediante convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de reunião, para realização de suas atribuições e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.

§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê encaminhará aos integrantes do Comitê a pauta e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados na reunião com a antecedência exigida pela convocação.

§ 2º Qualquer membro do Comitê poderá propor assuntos para a pauta das reuniões seguintes desde que apresentados à Secretaria-Executiva do Comitê.

Art. 8º O quórum de reunião será de maioria absoluta e o quórum para deliberação é de maioria simples dos presentes, sendo necessária a presença do Presidente do CGD ou de seu suplente.

Art. 9º A Secretaria-Executiva do Comitê providenciará a publicação do resumo das atas e das decisões nos meios de comunicação interna, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da assinatura do documento.

Parágrafo único. As atas deverão conter a síntese das reuniões do Comitê, incluindo as decisões tomadas pelo colegiado.

Art. 10. Os casos omissos ou excepcionalidades serão solucionados pelo Presidente do Comitê de Governança Digital.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

RONALDO VIEIRA BENTO

Esse conteúdo não substitui o publicado no DOU.