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PORTARIA MC Nº 795, DE 18 DE JULHO DE 2022

PORTARIA MC Nº 795, DE 18 DE JULHO DE 2022

PORTARIA MC Nº 795, DE 18 DE JULHO DE 2022

Institui o Comitê Interno de Governança do Ministério da Cidadania – CIGMC e demais instâncias de supervisão, no âmbito do Ministério, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 e o Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022, bem como o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Interno de Governança do Ministério da Cidadania – CIGMC, com o objetivo de proporcionar a melhoria da gestão e garantir as entregas do Ministério, com base nas boas práticas de Governança, com ênfase na Gestão de Riscos, melhoria dos Controles Internos, Transparência e Integridade e na Governança Digital.

Da composição, competências e forma de funcionamento do Comitê

Art. 2º O CIGMC terá a seguinte composição:

I – Ministro de Estado da Cidadania;

II – Secretário-Executivo;

III – Secretário Especial do Desenvolvimento Social;

IV – Secretário Especial do Esporte;

V – Secretários Nacionais vinculados à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social; e

VI – Secretários Nacionais vinculados à Secretaria Especial do Esporte.

§ 1º O CIGMC será presidido pelo Ministro e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo.

§ 2º Em caso de ausência dos titulares, deverão participar da reunião seus respectivos substitutos legais.

§ 3º Os membros constantes dos Incisos I a IV são aqueles que possuem direito a voto.

Art. 3º Compete ao CIGMC:

I – aprovar, incentivar, promover e acompanhar a implementação de estruturas, processos e mecanismos de liderança, estratégia e controle que busquem avaliar, direcionar e monitorar a gestão e os resultados das políticas públicas a cargo do Ministério;

II – promover a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança (CIG) em seus manuais e em suas resoluções;

III – institucionalizar estruturas adequadas de Governança, tais como Gestão de Riscos, Controles Internos, Transparência e Integridade, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no Ministério;

IV – avaliar e monitorar a evolução da Governança no Ministério por meio do índice integrado de Governança e Gestão do Tribunal de Contas da União (iGG) ou por meio de ferramenta própria, desenvolvida no Ministério, para realizar o diagnóstico do nível de Governança do órgão;

V – garantir a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público;

VI – promover o desenvolvimento contínuo da Gestão incentivando a adoção de boas práticas de Governança, tais como Gestão de Riscos, melhoria dos Controles Internos, Transparência e Integridade;

VII – aprovar e promover a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento e integridade, inclusive com as partes relacionadas;

VIII – promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;

IX – promover a integração dos agentes responsáveis pela execução de temas afetos à Governança, tais como Gestão de Riscos, Controles Internos, Transparência e Integridade;

X – aprovar políticas, planos, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da Gestão de Riscos, dos Controles Internos, da Transparência e da Integridade;

XI – aprovar os limites de exposição a riscos globais do órgão, bem com os limites de alçada ao nível de unidade, política pública, ou atividade;

XII – aprovar o método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão;

XIII – promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e incentivar a adoção de boas práticas de Governança, tais como Gestão de Riscos, Controles Internos, Transparência e Integridade;

XIV – criar ou extinguir, a seu critério, comissões de assessoramento, câmaras técnicas ou grupos de trabalho a ele vinculados, para discussão e execução de atividades de temas afetos à Governança;

XV – aprovar, acompanhar e monitorar o Planejamento Estratégico;

XVI – acompanhar e monitorar os trabalhos realizados pelo Comitê de Governança Digital do Ministério;

XVII – requisitar relatórios e reuniões ao Comitê de Governança Digital do Ministério para debate de temas afetos à Governança Digital; e

XVIII – requisitar relatórios de execução das políticas públicas executadas pelo Ministério, que demonstrem, em especial, os indicadores de resultados e metas alcançadas.

Art. 4º O Comitê poderá convocar, para participar de suas reuniões, membros das Câmaras Técnicas de que tratam os artigos 12 a 18 desta Portaria, dos Núcleos de Governança das unidades organizacionais de que tratam os artigos 37 e 38, dos Grupos de Trabalho criados pelo próprio Comitê, Secretários, Diretores, outros servidores e colaboradores do Ministério, bem como convidar representantes de organizações públicas ou privadas que detenham informações importantes ou cuja participação seja relevante aos assuntos pertinentes ao Comitê.

Art. 5º O Comitê reunir-se-á e deliberará com quórum mínimo da maioria dos seus membros votantes, presente, necessariamente, o Ministro ou o Secretário-Executivo.

Art. 6º Toda e qualquer pauta de reunião do Comitê deverá, anteriormente, ter sido pautada e aprovada em reunião do Subcomitê de Governança do Ministério ou do Comitê de Governança Digital, a depender da temática.

§ 1º O Comitê se reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre, para realização de suas atribuições e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.

§ 2º Excepcionalmente, por solicitação de seu Presidente, o Comitê poderá pautar reuniões que não tenham sido objeto de pauta em reuniões do Subcomitê de Governança ou do Comitê de Governança Digital.

§ 3º As atas das reuniões e Resoluções do CIGMC, bem como a composição atualizada do Comitê e ponto focal da Secretaria-Executiva do colegiado para eventuais esclarecimentos à Sociedade, deverão ser publicados no sítio eletrônico do Ministério, em área específica relacionada à Governança, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.

Dos Núcleos de Assessoramento ao Comitê

Art. 7º O Comitê Interno de Governança será assistido e assessorado pelos seguintes Núcleos de Assessoramento:

I – Assessoramento Especializado: composto pelo Chefe de Gabinete do Ministro; pelo Secretário de Avaliação e Gestão da Informação, pelo Secretário de Articulação e Parcerias, pelo Secretário de Gestão de Fundos e Transferências, pelo Subsecretário de Assuntos Administrativos; pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Governança; e pelo Subsecretário de Tecnologia de Informação, que atuarão em assistência direta ao presidente do CIGMC.

II – Assessoramento de Controle Interno, Riscos, Integridade e Transparência: exercido pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, que atuará como supervisor e orientador das unidades do Ministério, especialmente no tocante a suas competências atribuídas no Decreto nº 11.023/2022, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério, e na condição de titular da Unidade de Gestão da Integridade (UGI) do Ministério da Cidadania, na forma do Decreto nº 10.756/2021, que institui o Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal.

III – Assessoramento Jurídico: representado pelo Chefe da Consultoria Jurídica do Ministério, que atuará em assistência ao Comitê como opinativo jurídico legal.

IV – Secretariado Executivo: a ser realizado pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança, que exercerá o papel de secretaria-executiva do Comitê, dando o suporte técnico, operacional e administrativo às reuniões do CIGMC, e que deverá propor, coordenar e auxiliar no monitoramento e supervisão das ações sistêmicas de transformação da governança destinadas ao fortalecimento institucional e à modernização administrativa no âmbito do Ministério da Cidadania.

Parágrafo Único. Os titulares das áreas de que trata o artigo, ou os seus substitutos em caso de ausência, participarão das reuniões do Comitê em apoio às discussões, atos e ações do CIGMC de acordo com as suas competências regimentais.

Das instâncias internas de Governança em apoio ao Comitê

Art. 8º Ficam criadas as seguintes instâncias internas de Governança:

I – O Subcomitê de Governança – SGMC;

II – O Comitê de Governança Digital – CGD;

III – As Câmaras Técnicas; e

IV – Os Núcleos de Governança.

Parágrafo único. A composição, as competências e a forma de funcionamento do Comitê de Governança Digital serão objeto de portaria específica.

Do Subcomitê de Governança do Ministério da Cidadania

Art. 9º O Subcomitê de Governança do Ministério da Cidadania – SGMC tem por objetivo apoiar e assessorar os atos e ações do CIGMC.

Art. 10. O SGMC terá a seguinte composição:

I – Secretário-Executivo Adjunto, que o coordenará;

II – Um representante da Secretaria-Executiva;

III – Um representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança;

IV – Secretário Especial do Desenvolvimento Social Adjunto; e

V – Secretário Especial do Esporte Adjunto.

§1º Os representantes listados nos incisos II e III e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas unidades até o prazo de 10 (dez) dias da publicação desta Portaria.

§2º O Subcomitê poderá convocar, para participar de suas reuniões, membros das Câmaras Técnicas de que tratam os artigos 12 a 18 desta Portaria, dos Núcleos de Governança das unidades organizacionais de que tratam os artigos 37 e 38, dos Grupos de Trabalho criados pelo próprio Comitê, Secretários, Diretores, outros servidores e colaboradores do Ministério, bem como convidar representantes de organizações públicas ou privadas que detenham informações importantes ou cuja participação seja relevante aos assuntos pertinentes ao Subcomitê.

§3º O Subcomitê se reunirá, de forma ordinária, trimestralmente, para realização de suas atribuições e, extraordinariamente, por convocação do seu Coordenador.

§4º O Subcomitê reunir-se-á e deliberará com quórum mínimo da maioria dos seus membros, presente, necessariamente, o seu Coordenador ou respectivo substituto legal.

§5º A Secretaria-Executiva do Subcomitê será exercida pela Coordenação-Geral de Governança da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança, a qual prestará apoio administrativo ao colegiado.

Art. 11. Compete ao SGMC:

I – propor a criação, melhoria e aperfeiçoamento das estruturas e mecanismos de Governança e auxiliar no funcionamento das estruturas, observadas as estratégias aprovadas pelo CIGMC;

II – monitorar, acompanhar e reportar ao CIG a estratégia de implementação e as ações em curso visando o atendimento das determinações e orientações do Comitê Interministerial de Governança;

III – orientar e disseminar informações sobre as regulamentações, leis e códigos, normas e padrões na condução das políticas e na prestação de serviços de interesse público;

IV – promover a disseminação da cultura de gestão de riscos, controles internos, integridade e demais áreas afetas à boa governança;

V – apoiar as estruturas de gestão da integridade, riscos e controles internos da gestão, nos processos de trabalho, observadas as estratégias aprovadas pelo CIGMC;

VI – propor ao CIGMC políticas, diretrizes, planos, metodologias e mecanismos de comunicação e monitoramento para a governança;

VII – avaliar e orientar sobre os resultados de medidas de aprimoramento da governança destinadas à correção das deficiências identificadas;

VIII – propor mecanismos de integração dos agentes responsáveis pela governança e avaliar e monitorar a sua implementação;

IX – avaliar e submeter ao CIGMC políticas, diretrizes, planos, metodologias e mecanismos de comunicação e monitoramento para a gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão;

X – propor limites de exposição a riscos dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cidadania e das unidades organizacionais do Ministério;

XI – propor método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão;

XII – dar conhecimento ao CIGMC de riscos que podem comprometer o alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público;

XIII – reportar informações sobre os temas afetos à governança, para subsidiar a tomada de decisões e assegurar que estejam disponíveis em todos os níveis;

XIV – auxiliar as unidades organizacionais do Ministério na identificação e mapeamento de riscos das áreas específicas;

XV – apoiar e propor atividades de capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função ou emprego nas áreas de governança;

XVI – apoiar metodologicamente as unidades ou instâncias criadas pelo CIGMC;

XVII – auxiliar os gestores na formulação e no aperfeiçoamento permanente das diretrizes de controle no âmbito da gestão pública; e

XVIII – praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades.

Das Câmaras Técnicas

Art. 12. O CIGMC poderá instituir Câmaras Técnicas para tratar de temas relativos aos princípios e às diretrizes de governança previstas no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e nos demais referenciais normativos e teóricos que abranjam a temática.

Art. 13. Ficam criadas as seguintes Câmaras Técnicas, com o objetivo de apoiar e assessorar os atos e ações do Comitê Interno de Governança e do Subcomitê de Governança, bem como as demais áreas do Ministério, conforme suas competências:

I – Gestão de Riscos;

II – Integridade;

III – Planejamento Estratégico;

IV – Gestão Estratégica de Pessoas; e

V – Sustentabilidade, Racionalização de Recursos e Conservação de Energia.

Art. 14. Ficam criadas as seguintes Câmaras Técnicas, com o objetivo de apoiar e assessorar os atos e ações do Comitê Interno de Governança e do Comitê de Governança Digital – CGD, bem como as demais áreas do Ministério, conforme suas competências:

I – Proteção de Dados Pessoais;

II – Comunicação;

III – Tecnologia da Informação; e

IV – Segurança da Informação.

Art. 15. As câmaras técnicas se reunirão, de forma ordinária, bimestralmente, para realização de suas atribuições e, extraordinariamente, por convocação dos seus respectivos Coordenadores.

Art. 16. As câmaras técnicas reunir-se-ão e deliberarão com quórum mínimo da maioria dos seus membros, presente, necessariamente, o seus respectivos coordenadores ou respectivos substitutos legais.

Art. 17. As unidades administrativas do Ministério as quais estão vinculados os respectivos coordenadores de cada câmara técnica serão os órgãos encarregados de prestar apoio administrativo a suas respectivas câmaras.

Art. 18. As câmaras técnicas poderão convidar servidores e demais colaboradores, bem como representantes de organizações públicas ou privadas, para participar de reuniões ou mesmo do desenvolvimento dos trabalhos.

Da Câmara Técnica de Gestão de Riscos

Art. 19. A Câmara Técnica de Gestão de Riscos – CTGR terá a seguinte composição:

I – dois representantes da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança, sendo que um desses representantes a coordenará;

II – um representante da Assessoria Especial de Controle Interno;

III – um representante da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social; e

IV – um representante da Secretaria Especial do Esporte.

Parágrafo Único. Os representantes listados no caput e seus respectivos substitutos serão indicados pelos titulares das respectivas unidades.

Art. 20. Compete à CTGR:

I – submeter política, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos ao SGMC para fins de aprovação pelo CIGMC;

II – acompanhar o mapeamento e a avaliação dos riscos chave que podem comprometer o alcance dos objetivos estratégicos do Ministério e a prestação de serviços públicos, submetendo-os ao SGMC, para fins de conhecimento do CIGMC;

III – acompanhar e monitorar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no Ministério;

IV – dar conhecimento às unidades organizacionais do Ministério sobre as decisões do CIGMC relacionadas à gestão de riscos e controles internos, bem como sobre regulamentações, leis, códigos, normas e demais ações relacionadas ao tema;

V – elaborar relatórios de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação das determinações do CIGMC e do Comitê Interministerial de Governança, bem como das demais ações relacionadas à implementação e execução da gestão de riscos e controles internos, em auxílio ao SGMC;

VI – manter interlocução com representantes de colegiados congêneres dos demais Ministérios, para compartilhamento de experiências e aperfeiçoamento das ações relacionadas à gestão de riscos e controles internos;

VII – auxiliar o SGMC e o CIGMC na disseminação da cultura, na promoção do desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e no incentivo da adoção de boas práticas de gestão de riscos e de controles internos;

VIII – auxiliar o SGMC na proposição de mecanismos de integração dos agentes responsáveis pela gestão de riscos e controles internos;

IX – emitir recomendações autorizadas pelo CIGMC para o aprimoramento da gestão de riscos e dos controles internos;

X – deliberar sobre a correta aplicação da metodologia e da Política de Gestão de Riscos nos Planos apresentados pelas unidades administrativas para implementação e execução do processo de gerenciamento de riscos;

XI – monitorar a execução dos Planos de Implantação e Aprimoramento dos Controles Internos apresentados pelas unidades administrativas para fins de resposta aos riscos identificados;

XII – promover a melhoria contínua e o aperfeiçoamento das estruturas e mecanismos de implementação e execução do processo de gerenciamento de riscos e controles internos no Ministério, bem como auxiliar o SGMC em proposições relacionadas ao tema;

XIII – identificar, como canal de comunicação, necessidades, informações e demandas dos Núcleos de Governança que se constituem em temas relacionados às competências do CIGMC e SGMC, apresentando-os para a deliberação dessas instâncias; e

XIV – realizar levantamentos, estudos e pesquisas sobre gestão de riscos e controles internos, de forma a subsidiar o exercício da competência do SGMC e do CIGMC.

Da Câmara Técnica de Integridade

Art. 21. A Câmara Técnica de Integridade – CTI terá a seguinte composição:

I – Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, que a coordenará;

II – Corregedor-Geral;

III – Ouvidor-Geral; e

IV – Presidente da Comissão de Ética.

Parágrafo único: A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, participará das reuniões da CTI, por solicitação de qualquer um dos seus membros, sempre que necessário para tratar de matéria no âmbito de suas competências, visando a proposição e apoio a implementação das medidas constantes no Programa e no Plano de Integridade do Ministério da Cidadania, bem como outras relacionadas a integridade pública.

Art. 22. Compete à CTI:

I – submeter programas, planos, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão de integridade ao SGMC para fins de aprovação pelo CIGMC;

II – supervisionar o monitoramento, execução e avaliação da implementação de medidas estabelecidas no plano de integridade, submetendo-o ao SGMC, para fins de conhecimento do CIGMC;

III – apoiar e acompanhar, em articulação com a CTGR, a gestão de riscos para integridade, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no Ministério;

IV – submeter ao SGMC, para deliberação do CIGMC, o Plano de Integridade do Ministério da Cidadania;

V – dar conhecimento às unidades organizacionais do Ministério sobre as decisões do CIGMC relacionadas a integridade, bem como sobre regulamentações, leis, códigos, normas e demais ações relacionadas ao tema;

VI – elaborar relatórios de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação das determinações do CIGMC, bem como das demais ações relacionadas à implementação e execução da gestão de integridade, em auxílio ao SGMC;

VII – realizar interlocução com representantes de colegiados congêneres, unidades que desempenhem funções de integridade e unidades setoriais do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal (SIPEF) dos demais Ministérios, para compartilhamento de experiências e aperfeiçoamento das ações relacionadas à gestão de integridade;

VIII – auxiliar o SGMC e o CIGMC na disseminação da cultura organizacional de integridade, na promoção do desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e no incentivo da adoção de boas práticas de gestão de integridade;

IX – auxiliar o SGMC na proposição de mecanismos de integração dos agentes responsáveis pela gestão de integridade;

X – emitir recomendações autorizadas pelo CIGMC para o aprimoramento da gestão de integridade;

XI – apoiar a promoção da melhoria contínua e aperfeiçoamento das estruturas e mecanismos de implementação e execução do plano de integridade no Ministério, bem como auxiliar o SGMC em proposições relacionadas ao tema;

XII – fomentar a participação das unidades do MC quanto à proposição de ações e medidas relativas ao programa de integridade, apresentando-as para a deliberação do CIGMC e SGMC; e

XIII – realizar levantamentos, estudos e pesquisas sobre gestão integridade, de forma a subsidiar o exercício da competência do SGMC e do CIGMC.

§1º As competências previstas neste artigo não se sobrepõem àquelas inerentes às atribuições legais e normativas das unidades integrantes da CTI.

§2º Os representantes listados no caput serão substituídos por seus respectivos substitutos legais, quando de seus afastamentos ou impedimentos.

Da Câmara Técnica de Planejamento Estratégico

Art. 23. A Câmara Técnica de Planejamento Estratégico – CTPE terá a seguinte composição:

I – um representante do Gabinete do Ministro;

II – um representante da Secretaria Executiva;

III – dois representantes da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança, sendo que um desses representantes a coordenará;

IV – um representante da Subsecretaria de Tecnologia da Informação;

V – um representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social;

VI – um representante da Secretaria Especial do Esporte;

VII – um representante da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação;

VIII – um representante da Secretaria de Articulação e Parcerias; e

IX – um representante da Secretaria Nacional do Cadastro Único.

Parágrafo Único. Os representantes listados no caput e seus respectivos substitutos serão indicados pelos titulares das respectivas unidades.

Art. 24. Compete à CTPE:

I – acompanhar a elaboração, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Plurianual – PPA, e dos demais planos de governo, no âmbito do Ministério;

II – acompanhar a elaboração, o monitoramento, a avaliação e a revisão do plano estratégico institucional;

III – apoiar as unidades do Ministério nas atividades de planejamento institucional;

IV – promover a cultura de planejamento, com vistas ao aprimoramento da gestão por resultados no Ministério;

V – submeter ao Subcomitê de Governança, quando necessário, entraves identificados na execução das políticas, programas, processos e projetos prioritários e estruturantes com possíveis soluções, para deliberação do Subcomitê.

Da Câmara Técnica de Gestão Estratégica de Pessoas

Art. 25. A Câmara Técnica de Gestão Estratégica de Pessoas – CTGEP terá a seguinte composição:

I – um representante do Gabinete do Ministro;

II – um representante da Secretaria Executiva;

III – um representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social;

IV – um representante da Secretaria Especial do Esporte;

V – um representante do Gabinete da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, que a coordenará;

VI – um representante da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

VII – um representante da Coordenação-Geral de Logística e Administração da Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e

VIII – um representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança.

Parágrafo Único. Os representantes listados no caput e seus respectivos substitutos serão indicados pelos titulares das respectivas unidades.

Art. 26. Compete à CTGEP:

I – propor diretrizes para gestão estratégica de pessoas;

II – propor mecanismos para alinhamento entre avaliação de desempenho, desenvolvimento de pessoas e movimentação de pessoas às diretrizes estratégicas do MC;

III – propor estratégias de otimização e integração da força de trabalho do MC;

IV – avaliar o plano de desenvolvimento e capacitação de pessoas;

V – manifestar-se sobre normativos internos relacionados a gestão de pessoas;

VI – propor diretrizes para promover e incentivar a prática de ações para melhoria da qualidade de vida dos servidores e colaboradores;

VII – manifestar-se sobre a evolução do quadro de pessoal e das necessidades das unidades; e

VIII – sugerir estratégias para captação de novos colaboradores.

Da Câmara Técnica de Sustentabilidade, Racionalização de Recursos e Conservação de Energia

Art. 27. A Câmara Técnica de Sustentabilidade, Racionalização de Recursos e Conservação de Energia – CTSCE terá a seguinte composição:

I – um representante do Gabinete do Ministro;

II – um representante da Secretaria Executiva;

III – um representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social;

IV – um representante da Secretaria Especial do Esporte;

V – dois representantes da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, sendo que um desses a coordenará; e

VI – um representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança.

Parágrafo Único. Os representantes listados no caput e seus respectivos substitutos serão indicados pelos titulares das respectivas unidades.

Art. 28. Compete à CTSCE:

I – dar suporte para a promoção da cultura da responsabilidade socioambiental junto aos servidores do Ministério da Cidadania;

II – propor, acompanhar, avaliar e divulgar o plano anual de trabalho de sustentabilidade e racionalização de recursos e seus resultados;

III – planejar e propor ações para racionalizar recursos com vistas à eliminação do desperdício de despesas administrativas;

IV – propor diretrizes para a implantação e supervisão da separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, bem como a sua destinação para as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe o Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022;

V – planejar e propor ações de responsabilidade socioambiental no âmbito do Ministério da Cidadania, inclusive as atividades relativas à Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), conforme Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012; e

VI – planejar ações e demais providências necessárias para a redução do consumo de energia elétrica, em conformidade com as recomendações constantes do Decreto nº 10.779, de 25 de agosto de 2021.

Da Câmara Técnica de Proteção de Dados Pessoais

Art. 29. A Câmara Técnica de Proteção de Dados Pessoais – CTPD, instância consultiva e orientativa, apoiará o Encarregado pelo tratamento dos dados pessoais no âmbito do Ministério da Cidadania na consecução dos ditames da Lei n 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de proteção de Dados Pessoais (LGPD), e terá a seguinte composição:

I – o Encarregado pelo tratamento dos dados pessoais no âmbito do Ministério da Cidadania, que a coordenará;

II – um representante do Gabinete da Secretaria-Executiva;

III- um representante da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;

IV- um representante da Secretaria Especial do Esporte; e

V – um representante da Subsecretaria de Tecnologia da Informação.

§1º Os representantes listados no caput e seus respectivos substitutos serão indicados pelos titulares das respectivas unidades.

§2º As secretarias nacionais serão representadas pelas Secretarias especiais e Secretaria Executiva as quais estão respectivamente subordinadas.

§3º Todas as unidades que façam o tratamento de dados pessoais deverão indicar pontos focais junto ao Encarregado pelo tratamento dos dados pessoais no âmbito do Ministério da Cidadania.

§4º O Encarregado poderá convocar os pontos focais citados no § 3º ou outros representares das unidades que tratam dados pessoais para participarem das reuniões da Câmara Técnica de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 30. Compete à CTPD:

I – monitorar a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito do Ministério da Cidadania;

II – acompanhar a elaboração do Plano de Governança em Privacidade (PGP), bem como os demais documentos do marco de conformidade com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), observando que esses documentos devem ser submetidos ao Comitê de Governança Digital do Ministério;

III – avaliar e acompanhar a implementação e execução das medidas recomendadas no Plano de Governança em Privacidade (PGP), bem como identificar ações para sua melhoria e propor sugestões ao Encarregado sobre a pauta no órgão;

IV – propor medidas às áreas finalísticas relacionadas à adequação e conformidade à LGDP;

V – acompanhar a Política Geral de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade previstas na Portaria MC Nº 761, de 8 de abril de 2022, e propor a sua modificação, quando couber;

VI – orientar os agentes de tratamento a adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; e

VII – solicitar às unidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério, ou mesmo a outras organizações públicas ou privadas, quaisquer informações necessárias para a realização dos seus trabalhos.

Da Câmara Técnica de Comunicação

Art. 31. A Câmara Técnica de Comunicação – CTC terá a seguinte composição:

I – um representante do Gabinete do Ministro;

II – um representante da Secretaria Executiva;

III – um representante da Ouvidoria-Geral;

IV – um representante da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;

V – um representante da Secretaria Especial do Esporte; e

VI – um representante da Assessoria Especial de Comunicação Social, que a Coordenará.

Parágrafo Único. Os representantes listados no caput e seus respectivos substitutos serão indicados pelos titulares das respectivas unidades.

Art. 32. Compete à CTC:

I – manifestar-se sobre a Política de Comunicação Social do MC e submetê-la ao Comitê de Governança Digital para aprovação;

II – sugerir os padrões de identidade visual para as publicações no âmbito do MC;

III – manifestar-se sobre os critérios para o desenvolvimento de produtos editoriais e de ações promocionais e editoriais do MC, tais como apresentação de produtos e serviços, realização de eventos, feiras, congressos, abordagem e ações que resultem em aproximação dos beneficiários, gestores e interlocutores municipais e estaduais, órgãos governamentais e sociedade em geral dos programas do Ministério;

IV – manifestar-se sobre os critérios de distribuição para materiais editoriais e de divulgação, em qualquer meio, para os diversos tipos e suportes de produtos, de acordo com a necessidade do MC e dos públicos a que se destinam;

V – sistematizar o planejamento de ações promocionais e editoriais, em conjunto com as unidades do MC;

VI – manifestar-se sobre propostas destinadas à realização de ações promocionais e à produção editorial, em conformidade com o orçamento, a política, as normas e o planejamento de ações promocionais e editoriais;

VII – divulgar os manuais com orientações para elaboração, organização, reprodução e expedição de produtos editoriais e ações promocionais; e

VIII – acompanhar o cumprimento das leis, normas e padronizações institucionais, relativas à produção editorial e às ações promocionais, em especial as relativas à Proteção de Dados.

Da Câmara Técnica de Tecnologia da Informação

Art. 33. A Câmara Técnica de Tecnologia da Informação – CTTI terá a seguinte composição:

I – um representante do Gabinete do Ministro;

II – um representante da Secretaria Executiva;

III – um representante da Subsecretaria de Tecnologia da Informação, que a coordenará;

IV – um representante da Secretaria Nacional do Cadastro Único;

V – um representante da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação;

VI – um representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social; e

VII – um representante da Secretaria Especial do Esporte.

Parágrafo Único. Os representantes listados no caput e seus respectivos substitutos serão indicados pelos titulares das respectivas unidades.

Art. 34. Compete à CTTI:

I – planejar e organizar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e estratégias de TI;

II – sistematizar a elaboração dos planos e a definição dos indicadores de desempenho de TI, bem como a implementação das ações planejadas e a mensuração dos resultados obtidos;

III – submeter ao Comitê de Governança Digital o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação (PETI) e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI);

IV – submeter ao Comitê de Governança Digital o Plano de Transformação Digital, que conterá, no mínimo, as ações de:

a) transformação digital de serviços;

b) unificação de canais digitais; e

c) interoperabilidade de sistemas.

V – consolidar custos, agregar e propor a alocação dos recursos orçamentários destinados à TI, bem como alterações posteriores que provoquem impacto significativo sobre a alocação inicial;

VI – analisar, manifestar-se a respeito e encaminhar ao Comitê de Governança Digital, para aprovação e priorização, as demandas que tratem do provimento centralizado e descentralizado de novas soluções de TI de natureza corporativa, assim como demandas de manutenção com impacto significativo sobre os planos de TI, após acolher parecer do Grupo de Estudos de Viabilidade Técnica de soluções (GEVT);

VII – submeter, quando necessário, ao Comitê de Governança Digital, com as propostas de melhorias e ajustes julgados necessários, informações consolidadas sobre a situação da governança, da gestão e do uso de TI no Ministério da Cidadania, em especial sobre:

a) a execução dos planos e das ações corporativas relativos a TI;

b) a evolução dos indicadores de desempenho de TI;

c) o tratamento de riscos relacionados a TI;

d) a capacidade e a disponibilidade de recursos de TI; e

e) os resultados de auditorias de TI a que se submeterem as unidades do Ministério da Cidadania.

VIII – promover a adequada publicidade e transparência das informações a que se refere o inciso anterior;

IX – fazer a gestão e o monitoramento do Catálogo de Programas e Projetos de TI; e

X – propor soluções de TI que integrem as diversas unidades do Ministério.

Da Câmara Técnica de Segurança da Informação

Art. 35. A Câmara Técnica de Segurança da Informação – CTSI terá a seguinte composição:

I – um representante do Gabinete do Ministro;

II – um representante da Secretaria Executiva;

III – um representante da Subsecretaria de Tecnologia da Informação, que a coordenará;

IV – um representante da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

V – um representante da Secretaria Nacional do Cadastro Único;

VI – um representante da Secretaria de Avaliação e Gestão de Informação;

VII – um representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social; e

VIII – um representante da Secretaria Especial do Esporte.

Parágrafo Único. Os representantes listados no caput e seus respectivos substitutos serão indicados pelos titulares das respectivas unidades.

Art. 36. Compete à CTSI:

I – planejar e organizar a formulação da Política de Segurança da Informação e submetê-la ao Comitê de Governança Digital;

II – propor normas relativas à segurança da informação;

III – sistematizar a formulação do plano de segurança da informação;

IV – assessorar a implementação das ações de segurança da informação (SI);

V – propor normas relativas à segurança da informação;

VI – acompanhar a implementação da Política de Segurança da Informação – POSIN no âmbito do MC, por meio da execução do Plano de SI e do Programa Orçamentário de SI;

VII – monitorar e avaliar a execução do Plano de SI e do Programa Orçamentário de SI vigentes, bem como propor e promover os ajustes cabíveis;

VIII – planejar e organizar a formulação do Plano Diretor Anual de SI e do Programa Orçamentário Anual de SI e submetê-los à aprovação do Comitê de Governança Digital;

IX – sistematizar a promoção da cultura de segurança da informação, coordenando, com o apoio das demais unidades e órgãos pertinentes, as ações permanentes de divulgação, treinamento, educação e conscientização dos usuários em relação aos conceitos e às práticas de SI, em toda a sua abrangência; e

X – consolidar estatísticas sobre a situação da Gestão de SI do MC – inclusive relacionadas ao Plano Diretor de SI e ao Programa Orçamentário de SI.

Dos Núcleos de Governança

Art. 37. Os Núcleos de Governança integram cada uma das unidades organizacionais da Secretaria Executiva e dos órgãos específicos singulares do Ministério, incluídas as secretarias vinculadas às Secretarias Especiais.

Art. 38. Compete aos Núcleos de Governança, no âmbito da sua unidade organizacional:

I – auxiliar no cumprimento dos objetivos estratégicos, das políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos para a comunicação e institucionalização da governança no âmbito do Ministério;

II – cumprir as recomendações e observar as orientações emitidas pelas Instâncias de Supervisão da Governança;

III – identificar e apresentar necessidade de aprimoramento das estruturas de governança;

IV – assegurar a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões na condução das políticas e na prestação de serviços de interesse público;

V – promover e executar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento e integridade;

VI – proporcionar o cumprimento de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, transparência e efetividade das informações;

VII – atuar de forma integrada às demais áreas visando o aprimoramento dos mecanismos de Governança;

VIII – gerar e reportar informações adequadas sobre gestão de riscos, controles internos, integridade e demais temas afetos à governança e às Instâncias de Supervisão da Governança;

IX – apoiar a identificação de riscos dos processos de trabalho em sua unidade;

X – monitorar a implementação da política de gestão de riscos em sua unidade;

XI – implementar e gerenciar as ações dos Planos de Implantação e Aprimoramento de Controles Internos, a serem instituídos pelas unidades administrativas, e avaliar os resultados;

XII – apoiar o monitoramento de riscos ao longo do tempo, de modo a garantir que as respostas adotadas resultem na manutenção do risco em níveis adequados, de acordo com o modelo de gestão de riscos aprovado;

XIII – estimular e promover condições à capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função ou emprego em gestão, integridade, riscos e controles internos da gestão;

XIV – participar dos colegiados determinados pelo CIGMC, de acordo com as suas competências; e

XV – praticar outros atos de natureza técnica e administrativas necessários ao exercício de suas responsabilidades.

Dos Prazos

Art. 39. Os titulares dos órgãos do Ministério de que trata o art. 37 deverão indicar, em até 90 dias a contar da publicação desta Portaria, ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Governança, os servidores que deverão compor os respectivos Núcleos de Governança.

Das Disposições Gerais

Art. 40. Ações específicas de governança, compreendendo gestão de riscos, controles internos da gestão, transparência e integridade, poderão ser determinadas tanto pelo Ministro de Estado quanto pelos titulares de todas as unidades administrativas do Ministério, desde que atendam as diretrizes do CIGMC, devendo ser comunicadas ao colegiado máximo, para fins de supervisão e monitoramento.

Art. 41. A responsabilidade pela implementação da estratégia e funcionamento da estrutura de gestão, integridade, riscos e controles internos da gestão, bem como o monitoramento e aperfeiçoamento da gestão do MC, compete, além de aos elencados no art. 6º do Decreto nº 9.203/2017, também aos responsáveis pelas unidades de gestão, aos gestores de processos de trabalho e de programas de governos nos seus respectivos âmbitos de atuação, bem como aos demais agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego no âmbito desta pasta.

Art. 42. Os colegiados criados nesta norma passam a funcionar a partir da entrada em vigor desta Portaria, sendo que os colegiados criados posteriormente dependerão de Resolução prévia do CIGMC que aprove a criação.

Art. 43. Ficam revogadas:

I – a Portaria nº 641/GM/MC, de 04 de abril de 2019;

II – a Portaria nº 1785/GM/MC, de 27 de setembro de 2019;

III – a Portaria MC nº 655, de 10 de agosto de 2021;

IV – a Portaria MDS nº 47, de 28 de março de 2012;

V – a Portaria MDS nº 388, de 22 de setembro de 2017;

VI – a Portaria MDS nº 2.514, de 28 de setembro de 2018;

VII – a Portaria MDS nº 279, de 21 de junho de 2013;

VIII – a Portaria MDS nº 591, de 31 de maio de 2017;

IX – a Portaria ME nº 201, de 27 de junho de 2017; e

X – a Portaria MC nº 38, de 23 de maio de 2019.

Art. 44. Esta Portaria entra em vigor 1º de agosto de 2022.

RONALDO VIEIRA BENTO

Esse conteúdo não substitui o publicado no DOU.