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INSTRUÇÃO OPERACIONAL Nº 1, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

INSTRUÇÃO OPERACIONAL Nº 1, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

INSTRUÇÃO OPERACIONAL Nº 1, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

(Instrução operacional Nº 1, de 30 de outubro de 2018 revogada pela Portaria MC Nº 783, de 09 de junho de 2022).

Estabelecer parâmetros e procedimentos para geração da folha de pagamentos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

 

A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 115, de 20 de março de 2017,

Considerando que o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais é uma ação de inclusão produtiva rural direcionada a famílias residentes no meio rural em situação de extrema pobreza, famílias residentes na região do semiárido em situação de pobreza, os agricultores familiares e os beneficiários que se enquadrem nas disposições do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com o objetivo de gerar renda e garantir a segurança alimentar e nutricional;

Considerando que o acompanhamento social e produtivo das famílias ocorre em etapas, de forma continuada e individualizada, seguindo um cronograma de atividades definido previamente no instrumento de parceria, e que a conclusão de uma etapa autoriza a execução da atividade seguinte prevista no referido cronograma;

Considerando que ao Ministério do Desenvolvimento Social compete, nos termos do Art. 9º, V, do Decreto nº 9.221, gerar e disponibilizar a folha de pagamento com a relação de famílias beneficiárias para o agente operador financeiro e responsável pelo repasse dos recursos às famílias;

Considerando que à Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional compete, nos termos do Art. 1º, I, da Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, a implementação dos programas de segurança alimentar e nutricional, dentre os quais o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, previsto no Art. 22 da mesma Portaria;

Considerando que a execução do Programa se dá por meio de diferentes parcerias, firmadas pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário (SEAD), pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (ANATER) e pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), que utilizam distintos sistemas de informação;

Considerando que as informações postadas nos sistemas eletrônico são mensalmente processadas para geração de uma listagem de beneficiários aptos para o recebimento do benefício do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;

Considerando a necessidade de formalizar as etapas do procedimento de geração da folha de pagamento do benefício financeiro do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, conforme orientação de Plano de Providências elaborado conjuntamente pela CGFOP/SESAN/MDS e pela AECI/MDS, constante do processo SEI n° 71000.093100/2015-12, Volume de processo 2 (0604556), página 228 até 309;

Considerando o constante dos autos do processo nº 71000.043859/2018-99, resolve:

Art. 1º Estabelecer parâmetros e procedimentos para geração da folha de pagamentos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

Art. 2º A geração da folha de pagamentos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais dar-se-á por meio do cruzamento de informações dos seguintes bancos de dados:

I – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, previsto no Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007.

II – Sistema Informatizado de Ater – Siater, previsto na Portaria nº 136, de 25 de outubro de 2011 e sob a gestão da SEAD, Sistema de Gestão de Ater – SGA, sob a gestão da ANATER, ou outro sistema indicado pela SEAD, no caso de acompanhamento social e produtivo realizado por meio do serviço de assistência técnica e extensão rural (ATER), conforme artigo 6°, parágrafo único do Decreto 9.221 de 06 de dezembro de 2017.

III – Outros sistemas eletrônicos que registrem dados sobre o serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva (Safisp), previsto no artigo 2°, § 1° do Decreto 9.221 de 06 de dezembro de 2017.

IV – Banco de dados de beneficiários do Programa de Fomento, constituído desde janeiro de 2012 a partir da geração da primeira folha de pagamento do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e administrado pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional/MDS.

Art. 3º A geração da folha de pagamentos será realizada mensalmente.

Art. 4º A CGFOP/DEFEP/MDS agregará as extrações de dados de sistema eletrônico sob a responsabilidade da SEAD, ANATER, MDS ou outro órgão parceiro que seja responsável pelo acompanhamento social e produtivo, que permitam a identificação da família e de seus integrantes, abrangendo, no mínimo, código IBGE, nome, NIS – número de identificação social, CPF, nome da mãe e data de nascimento do responsável principal pelo projeto na família e, quando houver, do responsável secundário pelo projeto na família.

Art. 5º Para definir a relação de beneficiários aptos para o pagamento da primeira parcela, será feito cruzamento de dados da extração especificada no Art. 4º com:

I – O CadÚnico, para verificar a compatibilidade dos dados cadastrais, como nome, nome da mãe, NIS, CPF e data de nascimento;

II – O CadÚnico, para verificar a residência em meio rural e a adequação da renda familiar mensal per capita ao limite de extrema pobreza e pobreza estipulados nos arts. 11, I, e 13-A, § 1o, da Lei nº 12.512;

III – O CadÚnico e o Banco de dados de beneficiários do Programa de Fomento, para verificar se a família já foi beneficiada anteriormente pelo mesmo Programa;

IV – Banco de dados de famílias que constam de listas orientadoras encaminhadas para as entidades executoras no início da execução de cada instrumento, de modo a dar previsibilidades sobre famílias que podem ser atendidas, a despeito de posterior mudança no perfil de renda;

V – Base de dados de instrumentos de parceria do Programa de Fomento, para verificar a data de vigência final dos instrumentos firmados e garantir tempo suficiente para acompanhamento do projeto.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II, poderá ser tomada como referência a renda familiar per capita constante de listas orientadoras enviadas às entidades executoras no início da execução dos instrumentos firmados para acompanhamento social e produtivo, respeitado limite temporal máximo de 02 anos entre a data de envio da lista e a data de transferência do benefício financeiro.

Art. 6º A CGFOP/DEFEP/SESAN definirá para quem será transferido o benefício financeiro, conferindo preferência, sucessivamente, para:

I – A mulher responsável pelo projeto produtivo e pela unidade familiar no Cadastro Único;

II – O homem responsável pelo projeto produtivo e pela unidade familiar no Cadastro Único;

III – A mulher responsável pelo projeto produtivo, ainda que não seja responsável pela unidade familiar no Cadastro Único;

IV – O homem responsável pelo projeto produtivo, ainda que não seja responsável pela unidade familiar no Cadastro Único.

Art. 7º Para definir a relação de beneficiários aptos para o pagamento da segunda parcela, a CGFOP/DEFEP/SESAN enviará para as entidades executoras lista das famílias que sacaram o benefício há no mínimo um mês, que indicarão, por meio de mensagem eletrônica ou sistema eletrônico, as que estão aptas a receber a 2ª parcela e, as que não estão aptas a receber a 2ª parcela e a justificativa para tanto.

Art. 8º A CGFOP/DEFEP/SESAN elaborará um arquivo com dados de beneficiários aptos para pagamento da 1ª ou da 2ª parcelas, o qual será encaminhado à CAIXA, agente financeiro operador do Programa, responsável pelo processamento da folha e transferência dos recursos aos beneficiários por meio de suas agências e correspondentes bancários.

Art. 9º A CGFOP/DEFEP/SESAN disponibilizará às entidades executoras, por meio de mensagem eletrônica ou sistema eletrônico, as listas de famílias cuja parcela será liberada no respectivo mês, a relação de famílias com renda per capita acima do limite legal, a relação de famílias cujo NIS não foi encontrado e a relação de famílias que, por algum outro motivo, não puderam ser incluídas na folha de pagamento, indicando o motivo para tanto.

Art. 10 A extração de sistema eletrônico proveniente de órgãos parceiros responsáveis pelo acompanhamento social e produtivo deverá conter lista de famílias que:

I – receberam visita técnica para planejamento de projeto produtivo, a qual foi inserida no sistema e aprovada pelo agente responsável pela fiscalização do instrumento de parceria;

II – elaboraram projeto de estruturação social e produtiva; e

III – assinaram termo de adesão ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

Art. 11 Serão consideradas como integrantes da mesma unidade familiar todas as pessoas cadastradas sob o mesmo código familiar no CadÚnico.

Art. 12 Cada parcela terá validade para saque de 90 (noventa) dias contados a partir da liberação para saque do recurso pela CAIXA.

Parágrafo único. Ao término desse período, o MDS verificará se as famílias que não sacaram a parcela continuam aptas a seu recebimento e poderá liberar novamente a parcela para saque mais uma vez pelo mesmo período.

Art. 13 Para as parcerias firmadas a partir da data de publicação desta Instrução Operacional, fixam-se os seguintes prazos máximos para liberação do recurso, com o intuito de garantir tempo adequado para o acompanhamento do desenvolvimento do projeto:

I – a primeira parcela do benefício poderá ser liberada até 9 (nove) meses antes do término da vigência da parceria e, para tanto, as informações que permitam a inserção das famílias na folha de pagamento deverão estar disponíveis para o MDS nos sistemas informatizados indicados no artigo 2° incisos II e III, até 11 (onze) meses antes do término da vigência da parceria;

II – a segunda parcela do benefício será liberada poderá ser liberada até 4 (quatro) meses antes do término da vigência da parceria e, para tanto, as informações que permitam a inserção das famílias na folha de pagamento deverão estar disponíveis para o MDS até 6 meses antes do término da vigência da parceria.

Art. 14 A presente Instrução Operacional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Ficam revogadas as resoluções nº 1, 6, e os arts. 1º e 2º da Resolução nº 5 do Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

Esse conteúdo não substitui o publicado no DOU. 

LILIAN DOS SANTOS RAHAL