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PORTARIA MC Nº 783, DE 9 DE JUNHO DE 2022

PORTARIA MC Nº 783, DE 9 DE JUNHO DE 2022

PORTARIA MC Nº 783, DE 9 DE JUNHO DE 2022

Estabelece parâmetros e procedimentos sobre o processo de pagamento do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, bem como parâmetros e procedimentos para o controle de recursos orçamentários e financeiros relativos ao benefício financeiro do Programa, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 9º, XI e o artigo 25 do Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017,

CONSIDERANDO que à Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva compete, nos termos do art. 39, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de inclusão social e produtiva relativos à Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, dentre os quais o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais se insere;

CONSIDERANDO que o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pela Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, é uma ação de inclusão produtiva rural direcionada a famílias residentes no meio rural em situação de extrema pobreza, famílias residentes na região do semiárido em situação de pobreza, os agricultores familiares e os beneficiários que se enquadrem nas disposições do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 , com o objetivo de gerar renda e garantir a segurança alimentar e nutricional;

CONSIDERANDO que a execução do Programa se dá por meio de diferentes parcerias, firmadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (ANATER) e pelo Ministério da Cidadania (MC), que utilizam distintos sistemas de informação;

CONSIDERANDO que o acompanhamento social e produtivo das famílias ocorre em etapas, de forma continuada e individualizada, seguindo um cronograma de atividades definido previamente no instrumento de parceria, e que a conclusão de uma etapa autoriza a execução da atividade seguinte prevista no referido cronograma;

CONSIDERANDO que ao Ministério da Cidadania compete, nos termos do art. 9º, V, do Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017, gerar e disponibilizar a folha de pagamento com a relação de famílias beneficiárias para o agente operador financeiro e responsável pelo repasse dos recursos às famílias;

CONSIDERANDO, que os valores e parcelamento dos benefícios para o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, seguem o disposto nos artigos 17 e 18 do Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017;

CONSIDERANDO que os valores referentes ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, são entregues de forma individualizada, em duas parcelas, diretamente a beneficiários inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, por meio da Caixa Econômica Federal, por meio do cartão do Programa Auxílio Brasil, ou do Cartão Cidadão;

CONSIDERANDO que a publicização de regras orçamentárias e financeiras para controle de vagas empenhadas e uso dos recursos contribuem para trazer transparência ao funcionamento do Programa de Fomento às Atividades Produtiva Rurais;

CONSIDERANDO que as informações postadas nos sistemas eletrônicos são mensalmente processadas para geração de uma listagem de beneficiários aptos para o recebimento do benefício do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar as etapas do procedimento de geração da folha de pagamento do benefício financeiro do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, conforme orientação de Plano de Providências elaborado conjuntamente pela Coordenação-Geral de Fomento do Departamento de Fomento à Inclusão Social e Produtiva Rural da Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva e pela Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Cidadania, constante do processo SEI n° 71000.093100/2015-12, Volume de processo 2 (0604556), página 228 até 309;, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros e procedimentos para geração da folha de pagamentos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, nos termos desta Portaria.

Art. 2º A geração da folha de pagamentos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais dar-se-á por meio do cruzamento de informações dos seguintes bancos de dados:

I – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, previsto no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022;

II – Sistema Informatizado de Ater – Siater, previsto na Portaria nº 136, de 25 de outubro de 2011 e sob a gestão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Sistema de Gestão de Ater – SGA, sob a gestão da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (ANATER), ou outro sistema indicado pelo MAPA, no caso de acompanhamento social e produtivo realizado por meio do serviço de assistência técnica e extensão rural (ATER), conforme artigo 6°, parágrafo único do Decreto 9.221, de 2017;

III – outros sistemas eletrônicos que registrem dados sobre o serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva (Safisp), previsto no artigo 2º, § 1º do Decreto 9.221, de 2017; e

IV – banco de dados de beneficiários do Programa Fomento Rural, constituído desde janeiro de 2012 a partir da geração da primeira folha de pagamento do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e administrado pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva do Ministério da Cidadania.

Art. 3º A geração da folha de pagamentos será realizada mensalmente.

Art. 4º A Coordenação-Geral de Fomento agregará as extrações de dados de sistema eletrônico sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (ANATER), Ministério da Cidadania ou outro órgão parceiro que seja responsável pelo acompanhamento social e produtivo, que permitam a identificação da família e de seus integrantes, abrangendo, no mínimo, código IBGE, nome, NIS – número de identificação social, CPF, nome da mãe e data de nascimento do responsável principal pelo projeto na família e, quando houver, do responsável secundário pelo projeto na família.

Art. 5º Para definir a relação de beneficiários aptos para o pagamento da primeira parcela, será feito cruzamento de dados da extração especificada no art. 4º com:

I – o CadÚnico, para verificar a compatibilidade dos dados cadastrais, como nome, nome da mãe, NIS, CPF e data de nascimento;

II – o CadÚnico, para verificar a residência em meio rural e a adequação da renda familiar mensal per capita ao limite de extrema pobreza e pobreza estipulados nos arts. 11, I, e 13-A, §1º, da Lei nº 12.512, de 2011;

III – o CadÚnico e o banco de dados de beneficiários do Programa Fomento Rural, para verificar se a família já foi beneficiada anteriormente pelo mesmo Programa;

IV – banco de dados de famílias que constam de listas orientadoras encaminhadas para as entidades executoras no início da execução de cada instrumento, de modo a dar previsibilidade sobre famílias que podem ser atendidas, a despeito de posterior mudança no perfil de renda; e

V – base de dados de instrumentos de parceria do Programa Fomento Rural, para verificar a data de vigência final dos instrumentos firmados e garantir tempo suficiente para acompanhamento do projeto.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II, poderá ser tomada como referência a renda familiar per capita constante de listas orientadoras enviadas às entidades executoras no início da execução dos instrumentos firmados para acompanhamento social e produtivo, respeitado limite temporal máximo de 02 anos entre a data de envio da lista e a data de transferência do benefício financeiro.

Art. 6º A Coordenação-Geral de Fomento definirá os destinatários da transferência do benefício financeiro, conferindo preferência, sucessivamente, para:

I – a mulher responsável pelo projeto produtivo e pela unidade familiar no Cadastro Único;

II – o homem responsável pelo projeto produtivo e pela unidade familiar no Cadastro Único;

III – a mulher responsável pelo projeto produtivo, ainda que não seja responsável pela unidade familiar no Cadastro Único; e

IV – o homem responsável pelo projeto produtivo, ainda que não seja responsável pela unidade familiar no Cadastro Único.

Art. 7º A Coordenação-Geral de Fomento elaborará um arquivo com dados de beneficiários aptos para pagamento da 1ª ou da 2ª parcelas, o qual será encaminhado à CAIXA, agente financeiro operador do Programa, responsável pelo processamento da folha e transferência dos recursos aos beneficiários por meio de suas agências e correspondentes bancários.

Art. 8º A Coordenação-Geral de Fomento disponibilizará às entidades executoras, por meio de mensagem eletrônica ou sistema eletrônico, as listas de famílias cuja parcela será liberada no respectivo mês, a relação de famílias com renda per capita acima do limite legal, a relação de famílias cujo NIS não foi encontrado e a relação de famílias que, por algum outro motivo, não puderam ser incluídas na folha de pagamento, indicando o motivo para tanto.

Art. 9º A extração de sistema eletrônico proveniente de órgãos parceiros responsáveis pelo acompanhamento social e produtivo deverá conter lista de famílias que:

I – receberam visita técnica para planejamento de projeto produtivo, a qual foi inserida no sistema e aprovada pelo agente responsável pela fiscalização do instrumento de parceria;

II – elaboraram projeto de estruturação social e produtiva; e

III – assinaram termo de adesão ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

Art. 10. Serão consideradas como integrantes da mesma unidade familiar todas as pessoas cadastradas sob o mesmo código familiar no CadÚnico.

Art. 11. Cada parcela do recurso terá validade para saque de 03 (três) meses contados a partir da liberação para saque do recurso pela CAIXA.

Parágrafo único. Ao término desse período, o Ministério da Cidadania verificará se as famílias que não sacaram a parcela continuam aptas a seu recebimento, podendo liberar novamente a parcela para saque, mais uma vez, pelo mesmo período.

Art. 12. Para definir a relação de beneficiários aptos para o pagamento da segunda parcela, a Coordenação-Geral de Fomento enviará para as entidades executoras lista das famílias que sacaram o benefício há no mínimo um mês, que indicarão, por meio de mensagem eletrônica ou sistema eletrônico, as que estão aptas a receber a 2ª parcela e as que não estão aptas a receber a 2ª parcela e a justificativa para tanto.

Art. 13. Com o intuito de garantir tempo adequado para o acompanhamento do desenvolvimento dos projetos produtivos, para as parcerias firmadas entre o Ministério da Cidadania e órgãos parceiros responsáveis pelo acompanhamento social e produtivo dos beneficiários, a partir da data de publicação desta Portaria, fixam-se os seguintes prazos máximos para liberação, pelo Ministério, do recurso do Programa de Fomento aos beneficiários:

I – a primeira parcela será transferida para as famílias beneficiárias até no máximo 3 (três) meses antes do encerramento da vigência do instrumento de parceria; e

II – a segunda parcela será transferida para as famílias beneficiárias até no máximo 2 (dois) meses após o encerramento da vigência do instrumento de parceria.

§1º A transferência dos recursos será realizada em duas parcelas e será condicionada à assinatura do termo de adesão e à apresentação do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar nos termos do Art.17. do Decreto 9.221, de 6 de dezembro de 2017.

§2º A parceria mencionada diz respeito àquela firmada por meio de instrumento para execução do acompanhamento social e produtivo prestado às famílias.

§3º A previsão de pagamento contida nos incisos I e II, foi calculada com base no estudo do tempo médio estabelecido para a execução dos projetos, de forma a viabilizar os resultados esperados.

Art. 14. Ficam estabelecidos os parâmetros e procedimentos para o controle de recursos orçamentários e financeiros relativos ao benefício financeiro do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, nos termos desta Portaria.

Art. 15. A dotação orçamentária deverá ser empenhada a partir da ocorrência do fato gerador da despesa orçamentária, que é a celebração de instrumento de parceria, com o respectivo Plano de Trabalho, que garanta a oferta dos serviços de acompanhamento familiar para inclusão social e produtiva.

§1º O empenho das despesas deve contemplar apenas aquelas parcelas previstas dentro do próprio exercício financeiro ao qual pertence a referida dotação orçamentária.

§2º Na nota técnica de empenho da dotação orçamentária anual, deverão constar informações sobre o número de vagas reservados, a unidade da federação, e dado identificador único da parceria a que o recurso orçamentário estará vinculado.

Art. 16. O desembolso financeiro será realizado a partir da inclusão das famílias beneficiárias na folha de pagamento do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com a transferência dos recursos sendo realizada diretamente às famílias beneficiárias por meio do agente operador do Programa, a Caixa Econômica Federal.

§ 1° Deverá ser realizado o controle de recursos financeiros e vagas empenhadas, para garantir que os pagamentos por famílias tenham correspondência com os recursos empenhados por parceria e por ano orçamentário.

§ 2° A segunda liberação de parcelas, que não foram sacadas pelos beneficiários no prazo legal, não será considerada no consumo de vagas empenhadas disponíveis.

§ 3º Para aplicação da regra constante do § 2º, deverão ser empenhados novos créditos orçamentários para atendimento das famílias remanescentes da parceria.

Art. 17. Compete à área técnica, no exercício de sua função gerencial, adotar controles específicos para o acompanhamento da execução da política pública envolvida, estando o Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais dispensado de manifestação.

Art. 18. Fica revogada a Instrução Operacional SESAN/MDS nº 1, de 30 de outubro de 2018.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Esse conteúdo não substitui o publicado no DOU. 

RONALDO VIEIRA BENTO