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RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 47, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2021

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 47, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2021

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 47, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2021

Alterada pela Resolução CNAS/MC Nº 64, de 12 de maio de 2022

Dispõe sobre a criação de Comissão para coordenar o processo eleitoral para a representação da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, gestão 2022-2024.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica Assistência Social – LOAS, pelo art. 5º do Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004, e pelo art. 8º do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução CNAS nº 6, de 9 de fevereiro de 2011,

CONSIDERANDO as deliberações da Reunião Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2021;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, que dispõe sobre as competências do Conselho Nacional de Assistência Social;

CONSIDERANDO o Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004 , que dispõe sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019 , que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal; e

CONSIDERANDO o Parecer CJ/MC n° 00390/2019/ CONJUR-MC/CGU/AGU, de 15 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão Eleitoral para coordenar o processo eleitoral para a representação da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, gestão 2022-2024, na forma do inciso XIX do art. 2º do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução CNAS nº 6, de 9 de fevereiro de 2011, para tratar das atribuições previstas no art. 3º desta Resolução.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 2º A Comissão Eleitoral para coordenar o processo eleitoral para a representação da sociedade civil no CNAS, gestão 2022-2024, terá caráter temporário, não superior a 6 (seis) meses.

Art. 3º A Comissão Eleitoral coordenará o processo eleitoral para a representação da sociedade civil no CNAS, gestão 2022-2024, e terá competência para:

I – coordenar todo o processo eleitoral até a instalação da Assembleia de Eleição; e

II – apresentar relato dos trabalhos desenvolvidos durante o processo eleitoral, exceto resultado de julgamentos, nas reuniões plenárias do CNAS.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO

Art. 4º A Comissão Eleitoral será composta por 6 (seis) conselheiros(as) exclusivamente da sociedade civil, sendo dois representantes de cada segmento, e terá apoio técnico da Secretaria Executiva do CNAS.

§1º Caberá ao CNAS eleger, em reunião plenária, a Comissão Eleitoral.

§2º Os membros da Comissão Eleitoral, na qualidade de pessoa física ou jurídica, ficam impedidos de concorrer ao pleito.

§ 3º A Comissão Eleitoral coordenará o processo eleitoral até a instalação da Assembleia de Eleição e elegerá, entre seus pares, um presidente e um vice-presidente, de segmentos diferentes, e um coordenador para cada Equipe.

Art. 5º A Comissão será composta por Conselheiros(as) Nacionais, e, caso não haja número suficiente para compor a Comissão Eleitoral, serão convidados(as) Conselhos(as) Estaduais de Assistência Social e do Distrito Federal, os quais indicarão seus conselheiros para compor a Comissão Eleitoral.

§1º O(a) Conselheiro(a) indicado não poderá ser representante de organizações de usuários, das entidades e organizações da assistência social e das entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS concorrentes ao pleito na eleição do CNAS para a gestão 2022-2024.

§2º A indicação pelo Conselho Estadual ou do Distrito Federal deverá ser feita ao Presidente do CNAS, por meio de ofício assinado pelo Representante Legal, constando os seguintes dados do(a) conselheiro(a): nome completo, CPF, endereço, telefone, endereço eletrônico, referência para contatos e segmento que representa.

Parágrafo único. O mandato do(a) conselheiro(a) no CEAS e CAS/DF deverá ser compatível com o período das atividades do processo eleitoral.

Art. 6º Somente serão convidados os Conselhos Estaduais de Assistência Social e do Distrito Federal que atenderem aos critérios estabelecidos na Resolução CNAS/ MC Nº 46/2021.

Art. 7º As reuniões da Comissão Eleitoral serão convocadas pelo CNAS, mensalmente, observado o prazo previsto no art. 2º, e, extraordinariamente, por requerimento da maioria de seus membros e deliberado pelo Presidente do CNAS.

Parágrafo único. As reuniões da Comissão Eleitoral serão realizadas da seguinte forma:

I – presencialmente, em conformidade com o que dispõe o art. 6º, inciso III, do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019; ou

II – por videoconferência, com base no disposto no art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.759, de 2019, e no art. 2º do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

Art. 8º A Comissão Eleitoral instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria simples de seus membros e será subdividida em Equipes de Habilitação e de Recursos, para coordenar o processo de habilitação dos segmentos de representação da sociedade civil habilitados a designar candidato(a), bem como os (as) postulantes a eleitores(as).

CAPÍTULO III
DAS EQUIPES

Art. 9º A Equipe de Habilitação terá as seguintes atribuições:

I – verificar e analisar a documentação dos segmentos de representação da sociedade civil postulantes à habilitação e emitir parecer;

II – habilitar os segmentos de representação da sociedade civil postulantes a designar candidato(a) pessoa física, bem como os postulantes a eleitor(a); e

III – divulgar a relação dos segmentos de representação da sociedade civil habilitados e não habilitados ao processo de eleição, ou seja, habilitados e não habilitados a designar candidato(a), bem como os(as) postulantes a eleitor(a).

Art. 10. A Equipe de Recursos terá as seguintes atribuições:

I – analisar e julgar os pedidos de recursos; e

II – divulgar as decisões sobre os recursos apresentados.

CAPÍTULO IV
DAS ETAPAS DE PROCESSO ELEITORAL

Art. 11. As etapas do processo eleitoral seguirão o calendário publicado no edital 01/2021, publicado no Diário Oficial da União do dia 21 de outubro de 2021, sendo assim descritas:

I – apresentação dos pedidos de habilitação, juntamente com a documentação, perante a Comissão Eleitoral para entidades postulantes a designarem candidatos(as) ou eleitores(as);

II – análise dos pedidos de habilitação para entidades postulantes a designarem candidatos (as) ou eleitores (as);

III – publicação no Diário Oficial da União da decisão da Equipe de Habilitação, contendo relação de representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do SUAS habilitados(as)e não habilitados(as);

IV – análise, julgamento e publicação dos recursos impetrados junto à Equipe de Recursos;

V – análise dos pedidos de reconsideração das decisões contrárias às decisões da equipe de habilitação caso haja fato novo ou omissão que suscite novo parecer; e

VI – publicação no Diário Oficial da União do Ato de Homologação da relação de representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social, e dos trabalhadores do setor, candidatos ao pleito como eleitoras e habilitadas para designar candidatos (as), e os resultados do julgamento de recurso.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A Comissão Eleitoral encerrará suas atividades às vésperas da assembleia de eleição, onde revisará e lacrará as urnas que serão utilizadas durante a votação, bem como rubricará cada uma das cédulas a serem utilizadas. Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 64, de 12 de maio de 2022

Art. 12º A Comissão Eleitoral encerrar-se-á no Ato da instalação da Assembleia de Eleição. O rito de votação obedecerá ao estabelecido no Regimento Interno da Assembleia de Eleição. Redação dada pela Resolução CNAS/MC Nº 64, de 12 de maio de 2022

Art. 13. A participação do Conselheiro na Comissão Eleitoral é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art.14. A assessoria técnica da Comissão Eleitoral será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS.

Art. 15. A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do CNAS, para conhecimento e deliberação.

Parágrafo único. O relatório final das atividades da Comissão será encaminhado ao plenário do CNAS, para conhecimento e deliberação.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de 03 de janeiro de 2022.

MIGUEL ÂNGELO GOMES OLIVEIRA
Presidente do Conselho

*Esse conteúdo não substitui o publicado no DOU.