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PORTARIA MC Nº 772, DE 5 DE MAIO DE 2022

PORTARIA MC Nº 772, DE 5 DE MAIO DE 2022

PORTARIA MC Nº 772, DE 5 DE MAIO DE 2022

Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, no âmbito do Ministério da Cidadania.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 34 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, no âmbito do Ministério da Cidadania.

Art. 2º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos:

I – opinar sobre a informação produzida no âmbito do Ministério da Cidadania para fins de classificação, em qualquer grau de sigilo;

II – assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior, opinando quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

III – propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na legislação vigente;

IV – subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na seção “Acesso à Informação”, do sítio eletrônico do Ministério;

Art. 3º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos é composta pelos seguintes membros:

I – Ouvidor(a)-Geral, que a presidirá;

II – Subsecretário(a) de Assuntos Administrativos;

III – Consultor(a) Jurídico(a);

IV – Subsecretário(a) de Tecnologia da Informação;

V – Diretor(a) do Departamento de Gestão da Informação;

VI – Gestor de Segurança e Credenciamento do Ministério da Cidadania; e

VII – Coordenador(a)-Geral de Logística e Administração – CGLA.

§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os suplentes deverão ser indicados pelos membros titulares e serão designados por ato da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos.

§ 3º A participação na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos será considerada prestação de serviço público relevante, não ensejando em qualquer remuneração.

Art. 4º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos reunir-se-á sempre que convocada por seu presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º O quórum mínimo para deliberação é de cinco dos seus membros.

§ 2º As deliberações da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo a seu presidente o voto nominal ou de qualidade.

§ 3º A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo sete dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, dois dias úteis, por meio de Ofício.

§ 4º A pauta é obrigatória em todas as reuniões e deve ser encaminhada aos membros juntamente com a convocação.

§ 5º A inclusão de tema na pauta no dia da reunião fica condicionada à aprovação da solicitação pelos membros da Comissão e da disponibilidade de tempo para discussão e deliberação.

§ 6º Não sendo possível a inclusão do tema solicitado, este deverá constar prioritariamente da pauta da reunião subsequente.

Art. 5º Ao Presidente caberá dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, e especialmente:

I – convocar os membros para as reuniões;

II – coordenar as reuniões e as ações da Comissão;

III – definir as prioridades dos assuntos a serem analisados;

IV – delegar responsabilidades e tarefas aos membros;

V – requisitar informações e diligências necessárias ao andamento dos trabalhos;

VI – mediar discussões, dando preferência ao consenso entre os membros presentes; e

VII – manter interlocução com órgãos externos no tocante às competências da Comissão.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos poderá convidar representantes de unidades, órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 6º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes das unidades que compõem a estrutura organizacional do Ministério da Cidadania, para apresentar pareceres e fornecer informações, sempre que necessário.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos poderá solicitar esclarecimentos sempre que necessário para o cumprimento de suas atribuições.

Art. 7º As reuniões não implicarão pagamento de diárias nem emissão de passagens, podendo a Comissão fazer uso de tecnologias de videoconferência para o desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. A tecnologia de que trata o caput deverá observar os requisitos de segurança da informação que proporcionem a confidencialidade necessária às comunicações.

Art. 8º A Coordenação-Geral de Transparência e Acesso à Informação, da Ouvidoria-Geral, exercerá as funções de Secretaria-Executiva da Comissão, com as seguintes competências:

I – secretariar, em caráter permanente, os trabalhos da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos;

II – receber os expedientes e deles dar conhecimento aos integrantes da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos;

III – custodiar os termos de classificação de informações e dar ciência aos integrantes da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, para revisão de ofício ou reavaliação, em atenção aos prazos previstos na legislação;

IV – organizar as pautas, registrar as deliberações das reuniões, bem como expedir as convocações e notificações necessárias;

V – elaborar as atas das reuniões e, após aprovação pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, dar-lhes publicidade;

VI – adotar as medidas e os procedimentos necessários de segurança e de proteção da informação sigilosa e de informação pessoal, observada sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;

VII – assessorar, tecnicamente, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, inclusive na elaboração de propostas de instrumentos deliberativos; e

VIII – exercer outras competências conferidas pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos ou por seu Presidente.

Art. 9º A classificação de informação produzida pelo órgão poderá ser precedida de consulta à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos.

Art. 10. A autoridade classificadora deverá encaminhar à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos cópia do termo de classificação da informação, em até 30 dias após a classificação.

Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação da presente Portaria serão dirimidos pela Comissão.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte a data de sua publicação.

RONALDO VIEIRA BENTO

*Esse conteúdo não substitui o publicado no DOU.