Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.
Reduz os limites mínimos de contrapartida a ser exigida dos entes federativos e consórcios públicos e fixa a contrapartida oferecida pelas entidades privadas sem fins lucrativos para as ações de assistência social e segurança alimentar financiadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para o exercício de 2013.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 27, inciso II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, nos arts. 56 e 57 da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011, resolve:Art. 1º Reduzir os limites mínimos da contrapartida a ser exigida dos entes federativos e dos consórcios públicos no exercício de 2013, para a execução das ações nas áreas de assistência social e segurança alimentar, por meio de transferências voluntárias, para os seguintes percentuais:I – para Municípios:a) com população de até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa da fronteira ou nas Regiões Integradas de Desenvolvimento – RIDEs, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução de endemias e das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais, 1% (um por cento);b) com população até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 2% (dois por cento);
c) com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, nas áreas daSuperintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, daSuperintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, e daSuperintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO,1% (um por cento), nas demais, 3% (três por cento);II – para os Estados:a) localizados na área da SUDENE, nos instrumentos firmados pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, 0,5% (meio ponto percentual);b) para os demais Estados, 5% (cinco por cento);III – para os consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, localizados na área da SUDENE, 1% (um por cento).Parágrafo único. Para os Municípios, Estados e consórcios públicos que não se enquadrem nas hipóteses previstas anteriormente, permanecem os percentuais de contrapartida previstos no art. 57, ‘1º, da Lei nº 12.708, de 2012.
Art. 2º Fixar a contrapartida a ser exigida das entidades privadas sem fins lucrativos no exercício de 2013, para a execução das ações nas áreas de assistência social e segurança alimentar, por meio de convênios, nos seguintes percentuais:I – para as entidades privadas sem fins lucrativos localizadas na área da SUDENE, nos instrumentos firmados pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas ações de acesso à água para produção de alimentos e acesso à água para o consumo humano na zona rural, 0,5% (meio ponto percentual);II – para as entidades privadas sem fins lucrativos mencionadas no art. 55, ‘3º, inciso I, da Lei nº 12.708, de 2012, 1% (um por cento).Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CAMPELLO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.