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PORTARIA Nº 33, DE 15 DE ABRIL DE 2013

Portaria nº 33, de 15 de abril de 2013

Portaria nº 33, de 15 de abril de 2013

Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022. 

Reduz os limites mínimos de contrapartida a ser exigida dos entes federativos e consórcios públicos e fixa a contrapartida oferecida pelas entidades privadas sem fins lucrativos para as ações de assistência social e segurança alimentar financiadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para o exercício de 2013.

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 27, inciso II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, nos arts. 56 e 57 da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011, resolve:

Art. 1º Reduzir os limites mínimos da contrapartida a ser exigida dos entes federativos e dos consórcios públicos no exercício de 2013, para a execução das ações nas áreas de assistência social e segurança alimentar, por meio de transferências voluntárias, para os seguintes percentuais:

I – para Municípios:

a) com população de até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa da fronteira ou nas Regiões Integradas de Desenvolvimento – RIDEs, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução de endemias e das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais, 1% (um por cento);

b) com população até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 2% (dois por cento);

c) com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, nas áreas da

Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, da

Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, e da

Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO,

1% (um por cento), nas demais, 3% (três por cento);

II – para os Estados:

a) localizados na área da SUDENE, nos instrumentos firmados pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, 0,5% (meio ponto percentual);

b) para os demais Estados, 5% (cinco por cento);

III – para os consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, localizados na área da SUDENE, 1% (um por cento).

Parágrafo único. Para os Municípios, Estados e consórcios públicos que não se enquadrem nas hipóteses previstas anteriormente, permanecem os percentuais de contrapartida previstos no art. 57, ‘1º, da Lei nº 12.708, de 2012.

Art. 2º Fixar a contrapartida a ser exigida das entidades privadas sem fins lucrativos no exercício de 2013, para a execução das ações nas áreas de assistência social e segurança alimentar, por meio de convênios, nos seguintes percentuais:

I – para as entidades privadas sem fins lucrativos localizadas na área da SUDENE, nos instrumentos firmados pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas ações de acesso à água para produção de alimentos e acesso à água para o consumo humano na zona rural, 0,5% (meio ponto percentual);

II – para as entidades privadas sem fins lucrativos mencionadas no art. 55, ‘3º, inciso I, da Lei nº 12.708, de 2012, 1% (um por cento).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CAMPELLO

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.