Dispõe sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais nos estados e municípios a que se refere, em decorrência do recebimento de migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório, interiorizados diretamente ou por demanda espontânea.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, II da Constituição Federal e o artigo 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no artigo 12, III c/c art. 28, art. 30-A e artigo 30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no artigo 4º, III e §2º c/c art. 8º Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, e na Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que institui a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e define entre as provisões dos serviços de proteção social especial de alta complexidade a promoção de apoio e proteção à população atingida pelas situações de migração e ausência de residência ou pessoas em trânsito e sem condições de autossustento;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social – MDS, estabelece os parâmetros e procedimentos relativos ao cofinanciamento federal para oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências e a Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do MDS, regulamenta o cofinanciamento federal do SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo;
CONSIDERANDO a Resolução nº 7, de 17 de maio de 2013, da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e a Resolução nº 12, de 11 de junho de 2013, do CNAS, que dispõem sobre os parâmetros e critérios para a transferências de recursos do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; e
CONSIDERANDO a situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório para diversos estados e municípios, provocado por crise humanitária na República Bolivariana da Venezuela, e a necessidade de assegurar medidas de assistência emergencial aos indivíduos venezuelanos que estão em situação de risco pessoal e social, resolve:
Art. 1º Dispor sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais nos estados e municípios abaixo listados, em decorrência do recebimento de migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório, interiorizados diretamente ou por demanda espontânea:
I – Dourados – MS;
II – Estado da Paraíba – PB;
III – Teresina – PI;
IV – Uberaba – MG;
V – Santa Rosa – RS;
VI – Estado do Amazonas – AM;
VII – Santarém – PA;
VIII – Estado de Pernambuco – PE;
IX – Foz do Iguaçu – PR;
X – Pinheirinho do Vale – RS;
XI – Montenegro – RS;
XII – Ipumirim – SC;
XIII – São Miguel do Oeste – SC; e
XIV – Zortéa – SC.
Art. 2º Os recursos serão repassados no exercício de 2022, em parcela única, referentes a 06 (seis) meses de atendimento, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) aos fundos de assistência social dos municípios e estados elencados no art. 1º.
§1º O cálculo dos valores definidos no Anexo observará o valor de referência para cada grupo a partir de 50 (cinquenta) indivíduos, conforme previsto no §2º do art. 6º da Portaria nº 90, de 3 de setembro e 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e o quantitativo de indivíduos a serem atendidos.
§2º A eventual prorrogação do cofinanciamento federal deverá ser solicitada mediante comprovação da necessidade por meio de plano de trabalho.
Art. 3º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244.2037.219F – Ações de Proteção Social Especial, na categoria econômica de custeio, e serão destinados ao atendimento das necessidades das famílias e indivíduos que estão em situação de vulnerabilidade e risco.
Art. 4º Os entes federativos elencados no art. 1º deverão enviar, em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento do recurso, por meio de Ofício, plano de ação, conforme modelo definido pela SNAS.
Parágrafo único. O não envio do plano de ação ensejará a devolução integral dos recursos recebidos, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), ao FNAS.
Art. 5º A prestação de contas dos recursos recebidos dar-se-á na forma do art. 30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, c/c art. 8º do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012 e Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do MDS.
Art. 6º O Ministério da Cidadania (MC), por intermédio da SNAS, prestará assessoramento técnico aos municípios nas atividades de planejamento e implementação das ações.
Art. 7º Os respectivos conselhos municipais e estaduais de assistência social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
ANEXO
UF |
MUNICIPIOS – UF |
Processo |
QTDE |
VALOR |
MS |
Dourados |
71000.079109/2021-51 |
750 |
R$ 1.800.000,00 |
PB |
Paraíba – Estadual |
71000.095058/2021-12. |
350 |
R$ 840.000,00 |
PI |
Teresina |
71000.092075/2021-90 |
350 |
R$ 840.000,00 |
MG |
Uberaba |
71000.000896/2022-99 |
58 |
R$ 139.200,00 |
RS |
Santa Rosa |
71000.001166/2022-13 |
100 |
R$ 240.000,00 |
AM |
Amazonas – Estadual |
71000.004301/2022-74 |
200 |
R$ 480.000,00 |
PA |
Santarém |
71000.003009/2022-34 |
300 |
R$ 720.000,00 |
PE |
Pernambuco – Estadual |
71000.015305/2022-88 |
150 |
R$ 360.000,00 |
PR |
Foz do Iguaçu |
71000.013956/2022-33 |
300 |
R$ 720.000,00 |
RS |
Pinheirinho do Vale |
71000.014863/2022-26 |
300 |
R$ 720.000,00 |
RS |
Montenegro |
71000.014711/2022-23 |
212 |
R$ 508.800,00 |
SC |
Ipumirim |
71000.014701/2022-98 |
150 |
R$ 360.000,00 |
SC |
São Miguel do Oeste |
71000.016154/2022-85 |
200 |
R$ 480.000,00 |
SC |
Zortéa |
71000.018713/2022-91 |
161 |
R$ 386.400,00 |
TOTAL |
3581 |
R$ 8.594.400,00 |
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.