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RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 63, DE 14 DE MARÇO DE 2022

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 63, DE 14 DE MARÇO DE 2022

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 63, DE 14 DE MARÇO DE 2022

Revogada pela Resolução CNAS/MDS Nº 95, de 13 de fevereiro de 2023

Altera o artigo 13 da Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de março de 2022, no uso da competência que lhe confere o inciso II do art. 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o inciso II do artigo 3º que Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando a Portaria MS nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV); e

Considerando a Portaria MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus COVID-19 no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, resolve:

Art. 1º Alterar, em caráter excepcional, para 31 de dezembro, o prazo estabelecido no caput do art. 13 da Resolução CNAS nº 14 de 15 de maio de 2014.

Parágrafo único. A alteração de que trata o caput vigerá para o exercício de 2022.

Art. 2º Os Conselhos de Assistência Social quando da análise dos documentos referente à inscrição devem considerar a situação excepcional decorrente da pandemia do novo coronavírus, de forma a não prejudicar os usuários, e reconhecer a importância das entidades de assistência social na composição da rede socioassistencial do SUAS, no atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos, e das ofertas socioassistenciais, zelando pela manutenção das respectivas inscrições.

Parágrafo único. A adoção de uma ou mais medidas de prevenção, controle e mitigação do risco de transmissão da COVID-19 recomendadas pelas autoridades sanitárias e outras previstas nas legislações, inclusive medidas emergenciais trabalhistas, bem como de reorganização ou adaptação das ofertas socioassistenciais, incluída a garantia de provisões complementares, não devem acarretar cancelamento de inscrição.

Art. 3º Revogam-se a Resolução n° 18, de 3 de novembro de 2020 e a Resolução CNAS nº 32, de 19 de abril de 2021.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL ÂNGELO GOMES OLIVEIRA
Presidente do Conselho

Esse conteúdo não substitui o publicado no DOU.