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PORTARIA MC Nº 758, DE 21 DE MARÇO DE 2022

PORTARIA MC Nº 758, DE 21 DE MARÇO DE 2022

PORTARIA MC Nº 758, DE 21 DE MARÇO DE 2022

Alterada pela Portaria MC nº 765, de 20 de abril de 2022

Estabelece os procedimentos para seleção e contratação de serviços técnicos de consultoria de pessoas físicas no âmbito do Ministério da Cidadania, por meio de Projetos de Cooperação Técnica Internacional.

O MINISTO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal o Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, e o disposto no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para seleção e contratação de serviços técnicos de consultoria de pessoa física, na modalidade produto, no âmbito do Ministério da Cidadania, para a implementação de Projetos de Cooperação Técnica Internacional.

Art. 2º O serviço técnico de consultoria tem como finalidade elaborar estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e avaliações em geral, bem como treinamentos e encontros de aperfeiçoamento de pessoal com vistas à implementação de projeto de cooperação técnica internacional.

Art. 3º A solicitação de contratação de serviços técnicos de consultoria de pessoa física no âmbito dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional firmados com Organismos Internacionais e executados pelo Ministério da Cidadania deverá atender as seguintes condições:

I – demonstração da efetiva necessidade da contratação;

II – demonstração de que o objeto de contratação não possa ser realizado por servidores do próprio Ministério;

III – pertinência temática do objetivo e dos produtos da contratação com as atividades do Projeto de Cooperação Técnica Internacional e da Secretaria demandante da seleção;

IV – demonstração de que as atividades serão desenvolvidas exclusivamente na modalidade produto;

V – manifestação expressa da Secretaria demandante da seleção; e

VI – aprovação prévia, pelo Diretor Nacional de Projetos, da contração no Planejamento Anual vinculado ao Projeto firmado junto ao Organismo Internacional Cooperante.

CAPÍTULO I
DA COMISSÃO TEMPORÁRIA DE SELEÇÃO

Art. 4º Caberá à Secretaria demandante do serviço de consultoria designar no mínimo 3 (três) servidores públicos, em exercício no Ministério da Cidadania, para atuarem como membros titulares da Comissão Temporária de Seleção que conduzirá o processo de seleção de serviços técnicos de consultoria.

§ 1º Será designado no mínimo 1 (um) suplente por Comissão Temporária de Seleção para atuar nos impedimentos e afastamentos dos titulares.

§ 2º Entre os membros de cada Comissão Temporária de Seleção é obrigatória a participação de 1 (um) servidor em exercício no gabinete da Secretaria Executiva, que seja ocupante de cargo equivalente a DAS 4 ou superior, a ser indicado pelo titular da unidade.

§ 2º Entre os membros de cada Comissão Temporária de Seleção é obrigatória a participação de 1 (um) servidor em exercício no gabinete da Secretaria Executiva, que seja ocupante de cargo CCE 10, FCE 10, equivalentes ou superiores, a ser indicado pelo titular da unidade. (Redação dada pela Portaria MC nº 765, de 20 de abril de 2022)

§ 3º Compete ao servidor referido no § 2º avaliar o Termo de Referência elaborado pelos demais membros da Comissão Temporária de Seleção, bem como realizar a análise dos currículos, em conjunto com os demais membros da Comissão Temporária de Seleção.

§ 4º O servidor referido no § 2º solicitará ajustes do Termo de Referência aos demais membros da Comissão Temporária, caso o considere incompleto ou falho em garantir a ampla concorrência, antes do envio do Termo de Referência à Unidade responsável pela Cooperação Técnica Internacional para as providências elencadas no inciso II do artigo 11.

Art. 5º Eventuais divergências em relação à elaboração do Termo de Referência, entre os membros da Comissão Temporária de Seleção, serão resolvidas pelo titular da Secretaria demandante da seleção, ressalvadas as competências do representante de que trata o artigo 4º, § 2º, dispostas nos artigo 4º, § 3º e 4º.

Art. 6º Os Termos de Referência para contratação de consultor pessoa física cujos objetos envolvam temas de áreas distintas deverão ser discutidos previamente com as unidades interessadas, de forma a otimizar a utilização de recursos e os resultados esperados.

Parágrafo único. As unidades envolvidas com o tema da contratação devem manifestar-se formalmente sobre o interesse na participação do processo de seleção, indicando pelo menos 1 (um) servidor para compor a Comissão Temporária de Seleção como membro titular.

Art. 7º Caberá à Secretaria demandante da seleção providenciar a designação da Comissão Temporária de Seleção, de que trata o artigo 4º, por meio de publicação de Portaria em Boletim de Serviço.

Art. 8º Os membros da Comissão Temporária de Seleção deverão assinar termo de confidencialidade e imparcialidade.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO

Art. 9º A Comissão Temporária de Seleção de que trata o artigo 4º deverá elaborar Termo de Referência no qual constará objetivo, contexto, justificativa para a contratação, produtos, escopo, atividades, critérios de seleção, valores estimados e demais informações relevantes para a contratação.

§1º O Termo de Referência seguirá critérios objetivos para seleção e ter relação direta com as competências necessárias para a elaboração e desenvolvimento do(s) produto(s) que se deseja, respeitando os princípios aplicáveis à Administração Pública Federal.

§2º A estimativa do valor do contrato observará o regramento vigente na “Tabela de Remuneração de Consultores”, disponível no Guia sobre Cooperação Técnica Internacional Recebida, que estipula os níveis de complexidade das consultorias e os requisitos mínimos quanto à formação acadêmica e experiência profissional.

§3º O Supervisor Técnico do contrato e seu substituto no Termo de Referência serão designados dentre servidores públicos em exercício no Ministério da Cidadania.

§4º O desenvolvimento de novas metodologias somente deve ocorrer quando não houver produtos anteriores com desenvolvimento de metodologias similares ou quando esses não tiverem sido bem avaliados.

Art. 10. As contratações relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação serão submetidas às respectivas áreas responsáveis pelos temas no Ministério para emissão de parecer, que conterá avaliação sobre:

I – produtos e atividades propostas no Termo de Referência;

II – indisponibilidade ou inexistência de servidores que detenham habilidades para desempenhar as atividades previstas no Termo de Referência; e

III – possibilidade de realização das atividades por meio de contratos vigentes no Ministério da Cidadania.

Art. 11. O procedimento administrativo de seleção e contratação de serviços técnicos de consultoria adotará o seguinte trâmite:

I – instrução do processo no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), em unidade criada para acesso exclusivo dos membros da Comissão Temporária de Seleção, para elaboração do Termo de Referência e demais documentos necessários para o início da seleção;

II – a Unidade responsável pela Cooperação Técnica Internacional:

a) realizará análise dos documentos e solicitará ajustes, se necessários;

b) verificará a existência de produtos similares, produzidos por outros serviços técnicos de consultoria que possam ser utilizados total ou parcialmente para os resultados desejados;

c) solicitará avaliação e aprovação do Termo de Referência ao Organismo Internacional Cooperante;

d) registrará consulta sobre a inexistência e indisponibilidade de servidor com perfil no Ministério da Cidadania para realizar as atividades da consultoria; e

e) solicitará assinatura dos documentos pelos membros da Comissão Temporária de Seleção e pelo Secretário da Secretaria demandante da seleção.

III – o Secretário da Secretaria demandante da seleção solicitará à Secretaria Especial a ratificação do início da seleção.

IV – o Secretário da Secretaria Especial realizará análise de oportunidade e conveniência, e, se de acordo, emitirá ratificação para o início da seleção;

V – a Unidade responsável pela Cooperação Técnica Internacional:

a) solicitará avaliação pelo Diretor Nacional de Projetos, que emitirá autorização para o início da seleção, se de acordo.

b) providenciará a publicação do Termo de Referência nos sites do Ministério da Cidadania e dos Organismos Internacionais Cooperantes, e do Edital em jornal de grande circulação e no Diário Oficial da União.

c) receberá os currículos dos candidatos.

VI – a Comissão Temporária de Seleção realizará avaliação dos currículos, conforme disposto no Capítulo III.

VII – a Unidade responsável pela Cooperação Técnica Internacional:

a) realizará análise de conformidade da avaliação curricular;

b) realizará verificação sobre existência de impedimentos para contratação do candidato selecionado.

c) solicitará ao candidato selecionado apresentação da documentação comprobatória;

d) convocará a Reunião de Alinhamento, providenciando elaboração e assinaturas da ata.

e) solicitará ao Diretor Nacional de Projetos a ciência no resultado da seleção.

f) solicitará à Comissão Temporária de Seleção a aprovação do cronograma da consultoria.

g) solicitará análise e aprovação da contratação ao Organismo Internacional Cooperante.

h) acompanhará trâmites de assinatura de contrato junto ao Organismo Internacional Cooperante e o consultor

i) providenciará publicação do resultado do resultado final da seleção no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania e no Diário Oficial da União.

j) providenciará registro do contrato nos sistemas da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. A análise de oportunidade e conveniência de que trata o inciso V dos processos seletivos das unidades que não estejam vinculadas às Secretarias Especiais dar-se-ão pelas unidades superiores observando sua estrutura de governança.

Art. 12. O início das atividades de serviço técnico de consultoria ocorrerá somente após a assinatura do contrato.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO

Art. 13. O processo de seleção de serviços técnicos de consultoria dar-se-á por meio de avaliação curricular, realizada pelo menos por pelo menos 3 (três) membros da Comissão Temporária de Seleção.

Parágrafo único. A avaliação curricular deverá ser concluída pelos membros da Comissão Temporária de Seleção em até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento dos currículos.

Art. 14. Os currículos recebidos no prazo previsto e no formato exigido em Edital serão avaliados em duas etapas de acordo com os critérios estabelecidos no Termo de Referência:

I – etapa eliminatória; e

II – etapa classificatória.

Art. 15. Na etapa eliminatória os currículos dos candidatos serão analisados para verificação do cumprimento de todos os requisitos obrigatórios, habilitando-se ao menos 3 (três) candidatos.

Parágrafo único. O registro da avaliação na etapa eliminatória deverá ser feito no “Relatório de Avaliação”.

Art. 16. Na etapa classificatória serão pontuadas as formações acadêmicas e experiências profissionais dos currículos dos candidatos habilitados na etapa eliminatória, classificando-se ao menos 3 (três) candidatos com pontuação acima da nota de corte estabelecida no Termo de Referência.

§1º A pontuação de que trata o caput será feita na “Planilha de Avaliação”, que será preenchida pelos membros da Comissão Temporária de Seleção, e as pontuações registradas no “Relatório de Avaliação”.

§2º Caso sejam identificados mais de 10 (dez) currículos habilitados, pode-se elaborar uma lista curta de 10 (dez) candidatos com melhores pontuações no critério obrigatório de maior importância indicado no Termo de Referência.

§3º Poderão ser solicitados esclarecimentos quanto às informações já prestadas nos currículos encaminhados pelos candidatos, devendo o contato ser registrado por meio eletrônico e anexado ao processo.

§4º Não poderão ser pontuadas experiências ou títulos acadêmicos não informados previamente no currículo.

Art. 17. O Edital poderá ser publicado novamente caso não se atinja o quantitativo mínimo previsto nos artigos 15 e 16, mediante manifestação da Secretaria demandante da seleção.

§ 1º Os currículos apresentados na primeira publicação deverão ser considerados na avaliação após a segunda publicação.

§ 2º A possibilidade de dispensa do quantitativo mínimo previsto nos artigos 15 e 16 deverá observar o regramento do Organismo Internacional Cooperante.

Art. 18. Será solicitado ao candidato selecionado a apresentação dos documentos comprobatórios no prazo estabelecido no Termo de Referência, sob pena de desclassificação.

Art. 19. O candidato que obtiver a maior nota na seleção, e que apresentar a documentação comprobatória solicitada, será convocado para a Reunião de Alinhamento.

§1º Na reunião de Alinhamento não serão permitidos:

I – acréscimo no valor da consultoria;

II – alteração do objeto da consultoria;

III – alteração dos produtos;

IV – alteração do local de trabalho do consultor; e

V – alterações substanciais das informações definidas no Termo de Referência.

§2º A Reunião com o candidato convocado ocorrerá na presença de pelo menos 1 (um) membro da Comissão Temporária de Seleção e da Unidade responsável pela Cooperação Técnica Internacional.

§3º A reunião de alinhamento será realizada, preferencialmente, por videoconferência e ser gravada.

Art. 20. O candidato poderá declinar da vaga por comunicação eletrônica, convocando-se o próximo classificado.

Parágrafo único. Caso a desistência ocorra durante a reunião de alinhamento a formalização dar-se-á por meio de ata.

CAPÍTULO IV
DOS PRODUTOS

Art. 21. Os produtos devem ser elaborados em estrita observância ao Termo de Referência, sob orientação do Supervisor Técnico do contrato.

Parágrafo único. O escopo do produto poderá ser ajustado, observando-se o regramento do Organismo Internacional Cooperante e mediante autorização prévia pelo Diretor Nacional de Projetos.

Art. 22. O produto deverá ser avaliado pelo Supervisor Técnico do contrato, por meio de Nota Técnica contendo análise técnica e de conformidade com o Termo de Referência.

§ 1º Supervisor Técnico do contrato realizará a avaliação do produto em até 5 (cinco) dias úteis após entrega pelo consultor contratado.

§ 2º A Nota Técnica de avaliação de produto conterá justificativa para:

I – inversão na ordem de entrega dos produtos;

II – atraso na entrega de produto;

III – adiantamento na entrega de produto, quando superior a 30 (trinta) dias; e

IV – necessidade de pagamento parcial do produto.

§ 3º A Nota Técnica conterá informação sobre a existência de dados sigilosos, de que trata Lei º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a devida justificativa para impedimento da divulgação total ou parcial do produto.

§ 4º A avaliação do último produto entregue pelo consultor contemplará demonstração de impacto e resultado da consultoria.

Art. 23. A aprovação do produto e seu pedido de pagamento serão ratificados pela Secretaria demandante.

Art. 24. O Diretor Nacional de Projetos autorizará o pagamento mediante aprovação e manifestação emitidas pelo Supervisor Técnico do contrato e da Secretaria demandante.

Parágrafo único. Deverão ser observados os prazos definidos pelos Organismos Internacionais Cooperantes para realização dos pagamentos dos produtos, após autorização pelo Diretor Nacional de Projetos.

Art. 25. O pagamento do último produto apresentado pelo consultor está condicionado à negativa de pendências de prestações de contas de passagens e diárias, e de débitos junto aos Projetos executados pelo Ministério da Cidadania.

Art. 26. O cancelamento da entrega de produto deverá ser solicitado por meio de Nota Técnica emitida pelo Supervisor Técnico do contrato, com a devida justificativa, e será acompanhada de documento contendo ciência ou solicitação por parte do consultor.

Art. 27. A utilização e divulgação de produtos obedecerá às regras vigentes do Organismo Internacional Cooperante que tratam da propriedade dos produtos.

Art. 28. Os produtos, quando integralmente concluídos, serão divulgados em formato eletrônico na página do Ministério da Cidadania, observando-se a Lei º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 29. O plano de trabalho poderá ser remunerado como produto, observando-se o regramento do Organismo Internacional Cooperante.

§ 1º A remuneração de que trata o caput poderá ocorrer mediante justificativa do grau de complexidade no tema da consultoria, e desde que seja evidenciado não se tratar de mero cronograma de atividades.

§ 2º A remuneração do plano de trabalho não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total do serviço técnico de consultoria.

CAPÍTULO V
DO ADITAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL

Art. 30. O aditamento ao contrato será acordado entre o Supervisor Técnico do contrato e o consultor contratado, e ratificado pela Secretaria demandante, observando-se o regramento do Organismo Internacional Cooperante.

§1º A solicitação de aditamento ao contrato conterá justificativa e as novas datas de entrega dos produtos para seguimento da consultoria, e será assinada pelo Supervisor Técnico do contrato, e acompanhada da ciência ou solicitação emitida pelo consultor contratado.

§2º A solicitação de aditamento ao contrato será enviada à Unidade responsável pela Cooperação Técnica Internacional com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da finalização da vigência contratual.

§3º Não será aditado contrato com prazo de vigência expirada.

Art. 31. A rescisão contratual será solicitada pelo Supervisor Técnico do contrato ou pelo consultor contratado, e ratificada pela Secretaria demandante, observando-se o regramento do Organismo Internacional Cooperante.

§1º A solicitação de rescisão de contrato conterá justificativa para a interrupção do contrato e avaliação da global consultoria, e será assinada pelo Supervisor Técnico do contrato, e acompanhada da solicitação ou anuência emitida pelo consultor contratado.

§2º A solicitação de rescisão de contrato será enviada à Unidade responsável pela Cooperação Técnica Internacional com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data de desligamento pretendida.

§3º A rescisão de contrato não será efetuada com data retroativa.

§4º Não serão pagos produtos entregues após o pedido de rescisão contratual.

Art. 32. No caso de rescisão contratual com produtos a serem elaborados ou apresentados, fica o contratado suspenso de contratar com o Ministério da Cidadania pelo período de um ano a contar da data da rescisão.

§1º O Diretor Nacional do Projeto, apoiado em manifestação do Supervisor Técnico do contrato, poderá autorizar a convocação do próximo colocado na seleção, ou iniciar novo processo seletivo, com o objetivo de realizar nova contratação para a entrega dos produtos restantes.

§2º A nova convocação ou a realização de novo processo seletivo deve ser justificado na supremacia do interesse público e na análise do custo e do benefício para a Administração Pública.

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 33. À Comissão Temporária de Seleção compete:

I – elaborar o Termo de Referência;

II – realizar análise dos currículos;

III – preencher o “Relatório de Avaliação” e a “Planilha de Avaliação”;

IV – participar da Reunião de Alinhamento; e

V – aprovar o cronograma da consultoria.

Art. 34. Compete à Unidade responsável pela Cooperação Técnica Internacional:

I – estabelecer parâmetros e fluxos, bem como padronizar e uniformizar os procedimentos administrativos e os modelos a serem utilizados nos processos, no âmbito dos projetos de cooperação internacional;

II – realizar a análise de conformidade dos processos seletivos relativos à contratação de consultores pessoa física;

III – avaliar a conformidade e não dar prosseguimento aos pedidos de contratações que descumpram a presente Portaria e outras normas aplicáveis;

IV – providenciar publicações dos Termos de Referência e Editais;

V – receber os currículos para compilação e envio à Comissão Temporária de Seleção;

VI – convocar o candidato selecionado e analisar a documentação comprobatória,

VII – elaborar ata da Reunião de Alinhamento e providenciar a coleta das assinaturas.

VIII- publicar o resultado final da seleção no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania e no Diário Oficial da União;

IX – apoiar as áreas demandantes no monitoramento dos contratos;

X – realizar articulação com os Organismos Internacionais Cooperante;

XI – solicitar autorizações ao Diretor Nacional de Projetos para realizar contratações e pagamentos;

XII – realizar registros de contratos e pagamentos nos sistemas da Administração Pública Federal e dos Organismos Internacionais Cooperantes; e

XIII – realizar preenchimento da Declaração de rendimentos pagos aos consultores.

Art. 35. Compete ao Diretor Nacional do Projeto as atribuições previstas no artigo 6º, parágrafo único, II, do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, e no artigo 18 da Portaria MRE nº 08, de 4 de janeiro de 2017.

Art. 36. Compete ao Coordenador Nacional do Projeto as atribuições previstas no artigo 18 da Portaria MRE nº 08/2017.

Art. 37. Compete ao Supervisor Técnico do contrato e ao seu substituto:

I – acompanhar e monitorar a execução do serviço técnico de consultoria;

II – analisar, avaliar e recomendar o pagamento dos produtos recebidos; e

III – solicitar aditamento ou rescisão de contrato, se for o caso.

Art. 38. Compete à Secretaria demandante:

I – solicitar à Secretaria Especial a que estiver vinculada a ratificação das solicitações de aprovação da contração no Planejamento Anual, vinculado ao Projeto firmado junto ao Organismo Internacional Cooperante, para aprovação pelo Diretor Nacional de Projetos;

II – solicitar à Secretaria Especial a que estiver vinculada a ratificação para o início da solicitação da seleção, para aprovação pelo Diretor Nacional de Projetos;

III – ratificar a aprovação do produto e seu pedido de pagamento, emitidos pelo Supervisor Técnico do contrato; e

IV – ratificar os pedidos de aditamento e rescisão contratual, emitidos pelo Supervisor Técnico do contrato.

Art. 39. Compete à Secretaria Especial:

I – avaliar as solicitações, emitidas pela Secretaria demandante, de aprovação das contrações no Planejamento Anual vinculado ao Projeto firmado junto ao Organismo Internacional Cooperante, realizando análise de oportunidade e conveniência; e

II – avaliar as solicitações, emitidas pela Secretaria demandante, de aprovação do início da seleção, realizando análise de oportunidade e conveniência.

Art. 40. Compete ao Organismo Internacional Cooperante:

I – realizar avaliação e autorização do Termo de Referência e da contratação, mediante solicitação;

II – firmar contrato junto ao consultor selecionado;

III – realizar pagamento de produtos, mediante autorização emitida pelo Diretor Nacional de Projetos;

IV – estabelecer e divulgar procedimentos, normas e modelos de documentos; e

V – prestar apoio técnico e operacional ao Ministério da Cidadania.

Art. 41. Compete ao Secretário Executivo indicar servidor referido no artigo 4º § 2º para compor a Comissão Temporária de Seleção.

Art. 42. Compete à área responsável pela Gestão de Pessoas no Ministério da Cidadania realizar a consulta de que trata o artigo 11, II, d, mediante solicitação da Unidade responsável pela Cooperação Técnica Internacional.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. Para celebração de Projetos de Cooperação Técnica Internacional, realização das contratações e solicitações de passagens e diárias, assim como a consulta à Tabela de Remuneração de Consultores e acesso a outros detalhamentos complementares a este normativo, as unidades deste Ministério da Cidadania utilizarão como referência o Guia sobre Cooperação Técnica Internacional Recebida, divulgado por meio da Portaria nº 74/GM/MC, de 17 de janeiro de 2020, e disponível no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.

Art. 44. O Termo de Referência do Processo Seletivo de consultores individuais consignará, além dos critérios de seleção, às vedações que deverão ser observadas durante esse processo, incluindo aspectos voltados aos riscos de integridade, que possam configurar conflito de interesses ou nepotismo, assim como observação, pelo consultor, o sigilo e proteção dos dados pessoais que possam ser acessados durante a consultoria, de acordo com os seguintes normativos:

I – Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego;

II- Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

III – Decreto nº 7.203, de 04 de junho de 2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal;

IV – Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013;

V – Portaria MC nº 603, de 05 de fevereiro 2021;

VI – Portaria MC nº 604, de 05 de fevereiro de 2021; e

VII – Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Art. 45. O candidato selecionado poderá ter sua contratação impedida, conforme as restrições e impedimentos contidas nas normas e legislações vigentes.

Art. 46. As regras processuais previstas neste normativo aplicam-se de Ofício aos processos seletivos em curso que estejam em fase de ratificação de que trata o artigo 11, IV.

Art. 47. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.