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PORTARIA MC Nº 766, DE 20 DE ABRIL DE 2022

PORTARIA MC Nº 766, DE 20 DE ABRIL DE 2022

PORTARIA MC Nº 766, DE 20 DE ABRIL DE 2022

Regulamenta a gestão de condicionalidades do Programa Auxílio Brasil, revoga a Portaria MDS Nº 251, de 12 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo 3do art. 87 da Constituição Federal, o inciso X do art. 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e no Decreto nº 10.852, de 8 de novembro 2021, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria disciplina a gestão de condicionalidades do Programa Auxílio Brasil (PAB), que compreende todas as atividades necessárias à verificação dos critérios para o cumprimento das condicionalidades previstos no art. 42 do Decreto nº 10.852, de 2021, englobando as seguintes etapas:

I – identificação do público com perfil para acompanhamento das condicionalidades de educação e de saúde pelo Ministério da Cidadania (MC);

II – envio dos públicos com perfil para acompanhamento das condicionalidades de educação para o Ministério da Educação (MEC) e das condicionalidades de saúde para o Ministério da Saúde (MS) os quais, por sua vez, os disponibilizam às suas respectivas redes municipais, por meio dos seus sistemas específicos;

III – acompanhamento e registro do cumprimento das condicionalidades, pelos municípios, nos sistemas disponibilizados pelo MEC e pelo MS;

IV – repercussão, que se refere à identificação das famílias com integrantes que descumpriram as condicionalidades e aplicação dos efeitos decorrentes previstos na presente Portaria, observado o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei nº 14.284, de 2021, e nos §§ 1º e 2º e no caput do art. 44 do Decreto nº 10.852, de 2021;

V – registro e avaliação de recursos em caso de revisão dos efeitos decorrentes do descumprimento das condicionalidades, conforme previsto no §3º do art. 44 do Decreto nº 10.852, de 2021;

VI – atendimento ou acompanhamento pela Assistência Social, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 14.284, de 2021, e no art. 45 do Decreto nº 10.852, de 2021; e

VII – análise e sistematização de informações sobre o acompanhamento das condicionalidades para subsidiar as políticas públicas em cada ente, em especial de educação, saúde e assistência social, de forma a promover o acesso a esses serviços pelas famílias beneficiárias e reduzir as situações de vulnerabilidade identificadas.

CAPÍTULO II
DAS CONDICIONALIDADES

Art. 2º São condicionalidades do PAB, de acordo com art. 18 da Lei nº 14.284, de 2021, e com o art. 42 do Decreto nº 10.852, de 2021:

I – na área de educação:

a) frequência mínima de 60% (sessenta por cento) da carga horária escolar mensal para os beneficiários de quatro e cinco anos de idade; e

b) frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária escolar mensal para os beneficiários:

1. de seis a dezessete anos de idade; e

2. de dezoito a vinte e um anos de idade incompletos, que não tiverem concluído a educação básica, aos quais tenha sido concedido o Benefício Composição Jovem (BCJ) previsto no inciso III, do §1º do art. 3º da Portaria MC nº 746, de 3 de fevereiro de 2022.

II – na área de saúde:

a) observância ao calendário nacional de vacinação instituído pelo Ministério da Saúde e acompanhamento do estado nutricional dos beneficiários que tenham até sete anos de idade incompletos; e

b) pré-natal para as beneficiárias gestantes.

CAPÍTULO III
DAS ETAPAS DA GESTÃO DE CONDICIONALIDADES

Seção I
Da identificação e envio do público com perfil para acompanhamento das condicionalidades e disponibilização aos municípios

Art. 3º Os públicos com perfil para acompanhamento das condicionalidades serão gerados pelo Ministério da Cidadania a partir das informações do Cadastro Único para Programas sociais do Governo Federal (CadÚnico) e da folha de pagamentos do Programa Auxílio Brasil, nos termos do art. 43, I e II, e § 1°, II, do Decreto n° 10.852, de 2021, e enviados:

I – ao MS, contendo as crianças menores de 7 anos e mulheres integrantes de famílias beneficiárias do PAB;

II – ao MEC, contendo as crianças e adolescentes de 4 a 15 anos, adolescentes e jovens que recebem o Benefício Composição Adolescente (BCA) e o Benefício Composição Jovem (BCJ), previstos nos incisos II e III do §1º do art. 3º da Portaria MC nº 746, de 2022, integrantes de famílias beneficiárias do PAB.

§1º Os beneficiários que retornarem do MEC, conforme previsto no art. 8º desta Portaria, com a informação de que concluíram o ensino médio serão retirados do público para acompanhamento.

§2º Os jovens aos quais tenha sido concedido BCJ em virtude da marcação de conclusão da educação básica no CadÚnico não farão parte do público para acompanhamento do cumprimento da condicionalidade de educação.

Art. 4º Os públicos com perfil para acompanhamento das condicionalidades serão gerados pelo MC e enviados ao MEC e ao MS, periodicamente, de acordo com os períodos de coleta e registro referidos nos artigos 6º e 7º desta Portaria e conforme calendário acordado entre o MC, o MEC e o MS.

Art. 5º Após recebimento dos públicos com perfil para acompanhamento das condicionalidades, o MEC e o MS os disponibilizarão em seus respectivos sistemas para o registro das informações do cumprimento de condicionalidades, conforme previsto no caput do art. 43 do Decreto nº 10.852, de 2021.

Seção II
Do acompanhamento e registro do cumprimento das condicionalidades

Art. 6º O acompanhamento e o registro do cumprimento das condicionalidades de educação dos estudantes beneficiários que fazem parte do público para acompanhamento ocorrerão cinco vezes por ano, seguindo as regras de ato conjunto do MC e do MEC e conforme calendário publicado em norma complementar da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do MC (SENARC/MC).

Art. 7º O acompanhamento e o registro do cumprimento das condicionalidades da área de saúde dos beneficiários que fazem parte do público para acompanhamento ocorrerão duas vezes por ano, seguindo as regras de ato conjunto do MC e do MS, conforme calendário publicado em norma complementar da SENARC/MC.

Art. 8º Ao final de cada período de acompanhamento e registro do cumprimento de condicionalidades, o MEC e o MS retornarão ao MC as informações necessárias à verificação dos critérios para o cumprimento das condicionalidades pelos beneficiários constantes no público para acompanhamento, contendo as informações relativas aos motivos de descumprimento de condicionalidades, quando couber, conforme previsto nos §§ 4º e 5º do art. 43 do Decreto nº 10.852, de 2021.

§ 1º Os motivos de descumprimento de condicionalidades serão definidos em comum acordo entre o MC, o MEC e o MS e disponibilizados em seus respectivos sistemas para registro.

§ 2º Os beneficiários que voltarem sem informação de acompanhamento das condicionalidades nos resultados enviados por MEC e MS não serão considerados em descumprimento, mas poderão ser foco de ação da SENARC/MC, conforme disposto no art. 46 do Decreto nº 10.852, de 2021, observadas as regras previstas em norma complementar da SENARC/MC.

Seção III
Da repercussão por descumprimento de condicionalidades

Art. 9º A repercussão é o processo pelo qual o MC identifica as famílias com integrantes que descumpriram as condicionalidades, a partir dos dados enviados pelo MEC e pelo MS, e aplica às famílias os efeitos decorrentes deste descumprimento.

Art. 10. Os efeitos decorrentes do descumprimento das condicionalidades do PAB serão gradativos e aplicados de acordo com o histórico de descumprimentos, e respectivos efeitos, da família, conforme previsto no art. 44 do Decreto nº 10.852, de 2021.

Art. 11. As famílias beneficiárias do PAB com integrantes do público com perfil para acompanhamento das condicionalidades que descumprirem as condicionalidades, ficam sujeitas aos seguintes efeitos, aplicados de forma gradativa:

I – advertência, no primeiro registro de descumprimento;

II – bloqueio do benefício por um mês, no segundo registro de descumprimento;

III – suspensão do benefício, por dois meses, a partir do terceiro registro de

descumprimento, e reiteradamente, a partir da ocorrência de novos descumprimentos; e

IV – cancelamento do benefício, observados os procedimentos previstos no art. 12 desta Portaria.

§ 1º A aplicação da advertência mencionada no inciso I não produzirá efeito sobre o benefício financeiro.

§ 2º A aplicação do bloqueio mencionado no inciso II impede a família de sacar o benefício no mês da sua aplicação, podendo a família sacar a parcela no mês seguinte, caso não haja nenhum

outro impedimento previsto na Portaria MC nº 746, de 2022.

§ 3º A aplicação da suspensão mencionada no inciso III impede a família de sacar o benefício por dois meses, a partir do mês da sua aplicação, e a família não receberá as parcelas deste período.

§ 4º Os efeitos previstos nos incisos I a III serão aplicados gradativamente quando o tempo decorrido a partir de um efeito de descumprimento e o seguinte for menor ou igual a 6 (seis) meses, sendo esse período de 6 (seis) meses denominado de tempo de validade do efeito.

§ 5º O tempo de validade do efeito de suspensão recebe o nome de fase de suspensão.

§ 6º Durante a fase de suspensão, se a família receber um novo efeito por descumprimento, este efeito será uma suspensão, com exceção do previsto no art. 12 desta Portaria.

§ 7º O cancelamento previsto no inciso IV seguirá as regras específicas dispostas no art.12 desta Portaria, em observância ao inciso IV do art. 18 da Lei nº 14.284, de 2021.

§ 8º Quando o tempo decorrido a partir de um efeito de descumprimento e o seguinte for superior ao prazo estabelecido no §4º deste artigo, os registros anteriores de descumprimento de condicionalidades serão desconsiderados, no que se refere à aplicação de efeitos gradativos.

Art. 12. O cancelamento em decorrência do descumprimento das condicionalidades ocorrerá a partir do décimo segundo mês do Período de Atenção quando a família receber novo efeito por descumprimento sem ter saído da fase de suspensão.

§ 1º A família entra em Período de Atenção quando simultaneamente:

a) está em fase de suspensão; e

b) tem registro de atendimento/acompanhamento familiar ativo no Sistema de

Condicionalidades (Sicon).

§ 2º A família sairá do Período de Atenção se sair da fase de suspensão, em razão do último efeito de suspensão que tiver recebido perder a validade mencionada no § 4º do art. 11 desta Portaria.

Art. 13. Os efeitos decorrentes do descumprimento de condicionalidades que gerarem impacto no benefício financeiro seguirão as regras de gestão de benefícios previstas na Portaria MC nº 746, de 2022.

§ 1º Os efeitos decorrentes do descumprimento das condicionalidades de crianças e adolescentes de 0 (zero) a 15 (quinze) anos de idade e de gestantes que gerarem impacto no benefício financeiro incidirão sobre todos os benefícios financeiros previstos no art. 3º da Portaria MC nº 746, de 2022, transferidos à família, inclusive o BCA e o BCJ.

§ 2º Os efeitos decorrentes do descumprimento da condicionalidade de educação pelos adolescentes e jovens que recebem, respectivamente, o BCA e o BCJ, afetará exclusivamente o BCA ou o BCJ associado ao integrante da família em situação de descumprimento.

Art. 14. O Ministério da Cidadania não aplicará os efeitos previstos no art. 11 às famílias que não cumprirem as condicionalidades:

I – em caso de força maior ou caso fortuito;

II – quando não houver oferta do serviço;

III – por questões de saúde, étnicas ou culturais; ou

IV – por outros motivos sociais reconhecidos pelos Ministérios da Cidadania, da Educação e da Saúde.

§ 1º O MC definirá em comum acordo com o MS e o MEC os motivos de descumprimento de condicionalidades que não gerarão efeitos para as famílias.

§ 2º As condições descritas nos incisos I a IV deste artigo devem ser registradas no âmbito dos municípios nos respectivos sistemas de informação das áreas da saúde e da educação, de acordo com as responsabilidades estabelecidas no art. 43 do Decreto nº 10.852, de 2021.

Art. 15. Quanto aos efeitos decorrentes do descumprimento de condicionalidades, previstos no art. 11 desta Portaria:

I – a SENARC/MC realizará, no âmbito de suas atribuições, a aplicação dos efeitos dos descumprimentos nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro de cada ano; e

II – a aplicação será informada à família por meio de mensagem no extrato de pagamento e/ou notificação escrita ao Responsável Familiar.

Art. 16. A SENARC/MC poderá prever repercussão diferenciada para os beneficiários que recebem o BCJ e que retornarem do MEC, conforme previsto no art. 8º desta Portaria, com a informação de que estão sem vínculo escolar, salvo por motivos relacionados às situações previstas nos incisos I a IV do caput do art. 14.

Seção IV
Dos recursos

Art. 17. Os efeitos decorrentes do descumprimento das condicionalidades poderão ser revistos mediante recurso administrativo, com apresentação de justificativa e de documentação comprobatória pelo Responsável Familiar à coordenação municipal do PAB em prazo determinado, considerando o acordado nos termos de adesão específicos assinados pelos municípios.

Parágrafo único. São consideradas como documentação comprobatória, em rol não exaustivo, declaração do estabelecimento de ensino, atestado de saúde, autodeclaração assinada pelo Responsável Familiar.

Art. 18. A coordenação municipal do PAB, considerando o acordado nos termos de adesão específicos assinados pelos municípios, deverá:

I – cadastrar no Sicon, no prazo determinado, as justificativas apresentadas pelo responsável familiar;

II – avaliar as justificativas e documentação que as corrobore apresentadas pelo responsável familiar e registrar no Sicon, no prazo determinado, a decisão pelo deferimento ou indeferimento do recurso, assim como o parecer com a fundamentação da decisão;

III – arquivar a documentação relacionada às justificativas alegadas pela família, bem como o parecer com a fundamentação da decisão; e

IV – informar ao responsável familiar o resultado da avaliação do recurso.

§ 1º A coordenação municipal do PAB pode delegar as atribuições previstas neste artigo, em comum acordo, em especial às equipes da área da assistência social, mas também as das áreas de educação e saúde que atuem diretamente no processo de acompanhamento ou gestão das condicionalidades do PAB no município.

§ 2º A coordenação municipal do PAB, ou quem estiver designado para cadastrar e avaliar o recurso, deve orientar as famílias acerca do seu direito ao recurso.

§ 3º A delegação mencionada no § 1º deste artigo se caracteriza pela atribuição de perfil específico do Sicon que permite o registro e a avaliação de recursos, devendo o coordenador municipal do PAB avaliar e definir, de acordo com a realidade local, a organização e gestão dos usuários com perfil para cadastrar e avaliar os recursos no Sicon.

§ 4º O prazo mencionado nos incisos I e II do caput deste artigo é determinado para cada repercussão, conforme previsto no inciso I do art. 15, e será estabelecido em calendário publicado em norma complementar da SENARC/MC e divulgado no Sicon.

Art. 19. Uma vez deferido dentro do prazo, o recurso resulta na anulação do último efeito de descumprimento de condicionalidades da família, na normalização do pagamento do benefício e acesso a parcelas retroativas, quando for o caso.

§ 1º A liberação do pagamento do benefício, quando cabível, será comandada pela SENARC/MC seguindo as regras da gestão de benefícios previstas na Portaria MC nº 746, de 2022.

§ 2º A normalização do pagamento prevista no caput não ocorre quando houver outras ações sobre o benefício previstas na Portaria MC nº 746, de 2022.

§ 3º Caso o recurso seja indeferido, os efeitos do descumprimento são mantidos.

§ 4º Caso o recurso seja cadastrado, mas não seja avaliado no Sicon dentro do prazo estabelecido, os efeitos do descumprimento são mantidos.

Art. 20. O recurso deve ser apresentado, cadastrado e avaliado de forma separada a depender se o efeito foi decorrente do descumprimento de condicionalidades de crianças e adolescentes de 0 (zero) a 15 (quinze) anos de idade e de gestantes, ou de integrantes que recebem o BCA ou o BCJ.

§ 1º No caso de descumprimentos associados aos integrantes de 0 (zero) a 15 (quinze) anos de idade e de gestantes, é necessário registrar e avaliar somente um recurso no Sicon, independentemente de haver mais de um beneficiário nessa faixa etária ou gestante em descumprimento.

§ 2º No caso de descumprimentos associados ao BCA e BCJ, é necessário registrar e avaliar um recurso para cada integrante que descumpriu as condicionalidades.

§ 3º Caso haja mais de um integrante de 0 (zero) a 15 (quinze) anos de idade ou gestante que gerou o efeito por descumprimento de condicionalidades, o recurso só deve ser deferido pela coordenação municipal do PAB, ou a quem estiver designada esta ação, se forem apresentadas justificativas para todos os beneficiários que descumpriram.

Art. 21. A coordenação municipal do PAB, conforme o acordado nos termos de adesão específicos assinados pelos municípios poderá reconhecer, independentemente da interposição de recurso pela família, erros comprovados no registro de condicionalidades, podendo, nesta situação, realizar no Sicon a anulação dos efeitos no histórico da família e sobre o benefício financeiro, por meio da funcionalidade de recurso.

Art. 22. O recurso impresso com as informações registradas deve ser arquivado juntamente com a documentação apresentada pela família, ou, em caso do recurso apresentado pela própria coordenação em razão de erros comprovados no registro de condicionalidades, os documentos que informam o erro.

Parágrafo único. A documentação relacionada aos recursos deverá ser arquivada pelo município pelo prazo mínimo de cinco anos para fins de consulta ou auditoria de órgãos de controle.

Seção V
Do atendimento ou acompanhamento pela Assistência Social e da interrupção temporária dos efeitos do descumprimento de condicionalidades

Art. 23. As famílias em situação de descumprimento de condicionalidades têm prioridade na inclusão nos serviços da assistência social no âmbito do SUAS.

§ 1º A inclusão da família em situação de descumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais de atendimento ou acompanhamento familiar deverá basear-se no número de efeitos que lhe forem aplicados, dentre aqueles indicados nos incisos I a III do caput do art. 11 desta Portaria, priorizando-se as famílias em fase de suspensão, principalmente aquelas com maior número de suspensões reiteradas.

§ 2º O atendimento ou acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades pela assistência social deve ser registrado e atualizado no Sicon.

§ 3º O registro e a atualização das informações do atendimento ou acompanhamento familiar no Sicon devem ser feitos, preferencialmente, pelas equipes dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), dos Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e da proteção social básica ou especial que atendem ou acompanham as famílias.

§ 4º Nos municípios em que as equipes que atendem ou acompanham as famílias não tenham estrutura disponível para realizar o registro no Sicon, a Secretaria Municipal de Assistência Social deve fazer a gestão da inclusão das informações no Sicon.

§ 5º No registro do atendimento ou acompanhamento familiar no Sicon deve ser assegurado o sigilo e a confidencialidade das informações e preservada a privacidade das famílias.

Art. 24. As famílias que estiverem em atendimento ou em acompanhamento pela rede socioassistencial poderão ter a aplicação dos efeitos decorrentes do descumprimento de condicionalidades interrompida temporariamente, observadas as seguintes regras:

I – a família em situação de descumprimento deve estar com registro de atendimento ou acompanhamento familiar ativo no Sicon;

II – a equipe responsável pelo atendimento ou acompanhamento familiar deve avaliar que a manutenção da transferência de renda à família é necessária para superação de sua situação de vulnerabilidade; e

III – a equipe responsável pelo atendimento ou acompanhamento familiar deve ativar, ou solicitar à Secretaria Municipal de Assistência Social nos termos do §4º do art. 23 desta Portaria, a interrupção temporária dos efeitos do descumprimento de condicionalidades no Sicon.

§ 1º A interrupção temporária dos efeitos do descumprimento de condicionalidades terá vigência de 6 (seis meses), podendo, por meio de comando no Sicon, a critério da equipe que atende ou acompanha a família:

I – cessar antes do decurso deste período; e

II – ser prorrogada por igual período quantas vezes a equipe técnica responsável pelo atendimento ou acompanhamento familiar considerar necessário.

§ 1º A interrupção temporária dos efeitos do descumprimento de condicionalidades passa a ser vigente no mês seguinte à sua ativação no Sicon se realizada dentro da data limite a ser estabelecida em calendário publicado em norma complementar da SENARC/MC.

§ 2º Caso a interrupção temporária dos efeitos do descumprimento de condicionalidades fique vigente pelo período de 6 (seis) meses, o último efeito recebido pela família perderá a validade prevista no § 4º do art. 11 desta Portaria.

§ 3º Os integrantes da família que está com a interrupção temporária dos efeitos do descumprimento de condicionalidades vigente e que tenham perfil para acompanhamento continuam fazendo parte do público para acompanhamento das condicionalidades de educação e de saúde.

Seção VI
Da análise e sistematização de informações sobre o acompanhamento das condicionalidades

Art. 25. Os entes federados e as áreas envolvidas na gestão de condicionalidades devem analisar as informações advindas do acompanhamento de condicionalidades para realizar diagnósticos e subsidiar a atuação das políticas públicas em sua esfera de governo, assim como propor melhorias nos processos relativos à gestão de condicionalidades, observado o acordado nos termos de adesão específicos assinados pelos estados e municípios.

Art. 26. O Ministério da Cidadania disponibilizará no Sicon, no que couber, informações relativas às etapas de gestão de condicionalidades, sem prejuízo das disponibilizadas pelo MEC e o MS em seus respectivos sistemas.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DA GESTÃO DE CONDICIONALIDADES

Art. 27. A gestão de condicionalidades do PAB envolve o exercício de atribuições complementares e coordenadas no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios, e será realizada por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a descentralização, a intersetorialidade e os compromissos assumidos na adesão ao PAB.

Parágrafo único. Os responsáveis pela gestão do PAB no governo federal, estados, Distrito Federal e municípios deverão informar e orientar as famílias beneficiárias sobre seus direitos e responsabilidades no âmbito das condicionalidades do PAB.

Art. 28. Compete à SENARC/MC o exercício das seguintes atribuições relativas à gestão de condicionalidades:

I – supervisionar o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades, em conjunto com os Ministérios setoriais e os demais entes federativos, assim como com a Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS/MC), conforme o inciso II do art. 2º do Decreto 10.852, de 2021;

II – definir, em conjunto com as secretarias competentes do MEC e do MS, o calendário de acompanhamento e registro das condicionalidades de saúde e de educação;

III – definir o calendário de aplicação dos efeitos por descumprimento de condicionalidades e dos prazos para recurso e ativação da interrupção temporária dos efeitos do descumprimento de condicionalidades;

IV – gerar e fornecer às secretarias competentes do MEC e do MS, conforme calendário acordado, base de dados com informações sobre o público a ser acompanhado, a partir das informações atualizadas do CadÚnico e da folha de pagamentos do Programa Auxílio Brasil;

V – consolidar os dados do resultado do acompanhamento e registro das condicionalidades encaminhados pelo MS e pelo MEC e disponibilizá-los no Sicon;

VI – proceder à repercussão por descumprimento de condicionalidades de acordo com as regras estabelecidas nesta Portaria, a partir das informações disponibilizadas pelo MS e pelo MEC;

VII – enviar notificação às famílias que recebam efeitos por descumprimento de condicionalidades;

VIII – promover a articulação intersetorial e apoio institucional, principalmente com o objetivo de:

a) estimular o acompanhamento dos beneficiários público das condicionalidades pelas áreas competentes, de forma a captar informações sobre o acesso das famílias aos serviços que se constituem condicionalidades; e

b) estimular o acompanhamento das famílias em situação de descumprimento de condicionalidades pelas diferentes políticas setoriais, para que identifiquem as situações de vulnerabilidade e atuem na sua superação e na promoção do acesso aos serviços pelas famílias;

IX – ofertar e manter em funcionamento o Sicon, disponibilizando as informações relativas à gestão de condicionalidades de forma integrada, assim como as ferramentas para o cadastro e avaliação de recurso por descumprimento de condicionalidades e para o registro do acompanhamento pela assistência social e da interrupção temporária dos efeitos do descumprimento de condicionalidades;

X – disponibilizar lista para a identificação das famílias em descumprimento de condicionalidades e, especificamente, das famílias em fase de suspensão para fins de atendimento ou acompanhamento pela assistência social; e

XI – apoiar a capacitação dos coordenadores e técnicos estaduais e municipais sobre os processos da gestão de condicionalidades e a utilização do Sicon.

Art. 29. Compete à SNAS/MC o exercício das seguintes atribuições relativas à gestão de condicionalidades:

I – mobilizar e orientar a rede da assistência social nos estados e municípios para a oferta local de serviços e ações de proteção social básica e/ou proteção social especial, direcionada às famílias beneficiárias em situação de vulnerabilidade e risco social, em observância ao disposto no art. 19 da Lei nº 14.284, de 2021;

II – apoiar, estimular e orientar os municípios para que estes realizem:

a) o atendimento ou acompanhamento das famílias beneficiárias do PAB em situação de descumprimento de condicionalidades, por meio de seus serviços de proteção social básica e de

proteção social especial; e

b) o registro e atualização periódica, no Sicon, das informações relativas ao atendimento ou acompanhamento das famílias em situação de descumprimento nos serviços socioassistenciais;

III – orientar os municípios sobre os procedimentos relacionados ao cancelamento por descumprimento de condicionalidades, observando sempre o disposto no art. 12 desta Portaria; e

IV – apoiar capacitações dos coordenadores e técnicos estaduais e municipais do PAB e da rede da assistência social sobre os processos da gestão de condicionalidades e a utilização do Sicon.

Art. 30. Compete às coordenações estaduais do PAB, no que se refere à gestão de condicionalidades e considerando o acordado nos termos de adesão específicos assinados pelos estados:

I – realizar articulações com os respectivos coordenadores estaduais do PAB na saúde e na educação para que seja realizado o acompanhamento e o registro das condicionalidades previstas no Programa, quando o acesso ao serviço se realizar em estabelecimento estadual;

II – promover, em articulação com a União e os Municípios, o acompanhamento e o registro das condicionalidades e a inclusão das famílias em descumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais;

III – apoiar e orientar os municípios localizados em seu território na realização das etapas da gestão de condicionalidades do Programa;

IV – conceder e gerir, dentro de sua esfera de competência, o acesso e a atribuição de perfis de usuários ao Sicon, inclusive para as demais áreas do município que atuem na gestão de condicionalidades, para viabilizar a realização das respectivas atividades e tarefas;

V – realizar, dentro de sua esfera de competência e perfil atribuído, as operações necessárias para a gestão das condicionalidades no Sicon;

VI – desenvolver ações intersetoriais no estado, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e educação para apoiar a gestão de condicionalidades e a oferta de serviços para as famílias beneficiárias do PAB;

VII – promover a atuação intersetorial, envolvendo as áreas da saúde, assistência social e educação, em torno das informações coletadas no acompanhamento das condicionalidades, especialmente quando das situações de descumprimento ou de não acompanhamento dos beneficiários, de maneira a subsidiar a atuação dessas políticas no estado quanto a situações de deficiência na oferta dos serviços ou de vulnerabilidade social das famílias; e

VIII – capacitar os coordenadores e técnicos estaduais e municipais e demais áreas do estado sobre os processos da gestão de condicionalidades e a utilização do Sicon.

Art. 31. Compete à coordenação municipal do PAB, no que se refere à gestão de condicionalidades e considerando o acordado nos termos de adesão específicos assinados pelos municípios:

I – atuar em cooperação com os respectivos coordenadores municipais do PAB na saúde e na educação para garantir a coleta das informações de acordo com os calendários definidos;

II – receber, cadastrar e avaliar os recursos apresentados pelas famílias, observadas as orientações previstas na Seção IV desta Portaria;

III – analisar as informações sobre descumprimento de condicionalidades e articular-se com a área de assistência social para o encaminhamento das famílias beneficiárias do PAB, em situação de descumprimento, às áreas responsáveis no município pela oferta dos serviços socioassistenciais;

IV – construir diagnóstico, a cada repercussão, preferencialmente de forma articulada com as áreas de assistência social, educação e saúde, para análise das situações identificadas no acompanhamento das condicionalidades, da ocorrência de concentração por localidade e da reincidência de descumprimento, dentre outras possibilidades;

V – conceder e gerir, dentro de sua esfera de competência, o acesso e a atribuição de perfis de usuários ao Sicon, inclusive para as demais áreas do município que atuem na gestão de condicionalidades, para viabilizar a realização das respectivas atividades e tarefas;

VI – monitorar, em conjunto com a área de assistência social do município, a cobertura e qualidade do registro do atendimento ou acompanhamento das famílias em descumprimento no Sicon;

VII – realizar, dentro de sua esfera de competência e perfil atribuído, as operações necessárias para a gestão das condicionalidades no Sicon;

VIII – desenvolver ações intersetoriais no município, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e educação para apoiar a gestão de condicionalidades e a oferta de serviços para as famílias beneficiárias do PAB; e

IX – capacitar os gestores e técnicos que atuem na gestão de condicionalidades no município.

Art. 32. Compete à área de assistência social do município, de acordo com a sua organização interna, o exercício das seguintes atribuições relativas à gestão de condicionalidades e considerando o acordado nos termos de adesão específicos assinados pelos municípios:

I – analisar, em conjunto com a coordenação municipal do PAB, as informações sobre descumprimento de condicionalidades e garantir que as famílias beneficiárias do PAB em situação de descumprimento sejam atendidas ou acompanhadas nos serviços socioassistenciais;

II – extrair dos sistemas a listagem de famílias em descumprimento de condicionalidades, territorializá-las e distribuí-las conforme a área de abrangência de cada equipamento ou equipe da assistência social existente no município;

III – realizar busca ativa e ofertar os serviços socioassistenciais de atendimento ou acompanhamento familiar, no âmbito da Proteção Social Básica ou Especial, para as famílias em descumprimento de condicionalidades, principalmente aquelas em fase de suspensão;

IV – articular-se com as demais políticas setoriais com vistas à superação das vulnerabilidades identificadas junto às famílias;

V – registrar as informações do atendimento ou acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades no Sicon, preferencialmente pelas próprias equipes dos CRAS, dos CREAS e da proteção social básica ou especial que atendem ou acompanham as famílias; e

VI – apoiar a capacitação da rede da assistência social no município sobre os processos da gestão de condicionalidades e a utilização do Sicon.

Parágrafo único. A oferta de serviços socioassistenciais para as famílias beneficiárias do PAB deve se dar sempre no âmbito do SUAS.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. A SENARC/MC poderá considerar as particularidades dos grupos populacionais tradicionais e específicos, identificados no CadÚnico, na aplicação das normas e procedimentos de gestão de condicionalidades do PAB, previstas nesta Portaria, desde que seja publicada regulamentação específica.

Art. 34. Os dados pessoais sensíveis relativos às condicionalidades deverão ser utilizados unicamente para as finalidades previstas nesta Portaria ou nas hipóteses previstas na Lei nº 13.709, de 2018, em observância à privacidade das famílias.

Art. 35. As informações serão registradas no Sicon no âmbito dos municípios por meio de senha individual e intransferível, cuja utilização atribui responsabilidade pela veracidade das informações.

Art. 36. Os atos previstos nesta Portaria serão realizados em consonância com as normas e procedimentos da gestão de benefícios do PAB.

Art. 37. Em observância à legislação que criou o Programa e aos compromissos assumidos na adesão ao PAB, é vedado aos estados e municípios:

I – instituir outros efeitos relacionados às condicionalidades do PAB além dos previstos nesta Portaria;

II – instituir outras condicionalidades do PAB à família; e

III – utilizar formas de comunicação humilhantes ou constrangedoras a respeito do descumprimento das condicionalidades.

Art. 38. Para os fins desta Portaria, o Distrito Federal, no que couber, é equiparado aos municípios.

Art. 39. Fica delegada à SENARC e à SNAS, em conjunto, no âmbito de suas respectivas competências no Ministério da Cidadania, a edição de orientações complementares para o cumprimento do estabelecido nesta Portaria.

Art. 40. Fica revogada a Portaria MDS Nº 251, de 12 de dezembro de 2012.

Art. 41. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO VIEIRA BENTO

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.