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PORTARIA MC Nº 747, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

PORTARIA MC Nº 747, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

PORTARIA MC Nº 747, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

(Alterada pela Portaria MDS Nº 864, de 2 de março de 2023)

Dispõe sobre a retomada dos procedimentos operacionais e de gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, relativos à Averiguação e Revisão Cadastral, suspensos pela Portaria nº 649, de 27 de julho de 2021, em decorrência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e altera a Portaria nº 94, de 4 de setembro de 2013, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, o Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no artigo 5º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007,

CONSIDERANDO o fim do período de suspensão, em 24 de janeiro de 2022, dos procedimentos de averiguação e revisão cadastral, de acordo com o que determina o art. 1º da Portaria MC nº 649, de 27 de julho de 2021, a qual dispunha sobre a suspensão de procedimentos operacionais e de gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, em decorrência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um regime de transição para a plena execução das atividades de averiguação cadastral, disciplinada pela Portaria MDS nº 94, de 4 de setembro de 2013, assim como das atividades de Revisão Cadastral, conforme previsto na Portaria MDS nº 177, de 16 de junho de 2011, e na Portaria MC nº 711, de 18 de novembro de 2021; e

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar a Portaria MDS nº 94, de 2013, à estrutura regimental do Ministério da Cidadania, aprovada pelo Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos transitórios de:

I – Averiguação Cadastral dos dados e informações constantes nas bases de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de forma a retomar, nos prazos definidos na presente Portaria, os procedimentos previstos na Portaria nº 94, de 4 de setembro de 2013, a serem aplicados ao processo de Averiguação Cadastral de 2022; e

II – Revisão Cadastral, que abrange os programas usuários do CadÚnico, conforme previsto na Portaria MDS nº 177, de 16 de junho de 2011, e na Portaria MC nº 711, de 18 de novembro de 2021, a serem aplicados ao processo de Revisão Cadastral de 2022 a 2024.

Parágrafo Único. Considera-se encerrado o processo de Averiguação e Revisão Cadastral de 2020.

Art. 2º Constituem o público-alvo dos procedimentos transitórios de Averiguação Cadastral no ano de 2022 as famílias com pessoas com indícios de inconsistência cadastral, na forma do § 3º do art. 2º da Portaria nº 94, de 2013, que apresentem, no recálculo da renda familiar per capita realizados a partir de dados de registros administrativos do Governo Federal distintos do Cadastro Único:

I – renda familiar per capita superior a meio salário-mínimo, independentemente de seu registro no Cadastro Único estar ou não atualizado; e

II – renda familiar per capita superior à linha de pobreza fixada pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e até meio salário-mínimo, e:

a) com seis meses consecutivos de ocorrência de divergência de renda no registro administrativo utilizado para o batimento; e

b) cadastro atualizado.

§ 1º Serão submetidos aos procedimentos de Averiguação Cadastral os registros do público-alvo indicado no caput que apresentarem divergência de renda, quando confrontados com as bases do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sem prejuízo da inclusão de outras fontes de dados de renda.

§ 2º A Secretaria Nacional do Cadastro Único (SECAD) poderá definir outros públicos-alvo para os procedimentos de que trata o caput, conforme sua conveniência e oportunidade.

Art. 3º Os procedimentos transitórios de Averiguação Cadastral e Revisão Cadastral serão realizados de acordo com cronograma estabelecido em Instrução Normativa.

Art. 4º As famílias com registros cadastrais que estiverem desatualizados serão convocadas para o processo de Revisão Cadastral, conforme o seguinte cronograma:

I – Em 2022, se o ano de última atualização for 2016 ou 2017;

II – Em 2023, se o ano de última atualização for 2018 ou 2019; e

III – Em 2024, se o ano de última atualização for 2020, 2021 ou 2022.

Parágrafo Único. O cronograma fixado no caput poderá ser reavaliado a cada final de ano, considerando a retomada do movimento de inclusão e atualização cadastral nos municípios. (Alterada pela Portaria MDS Nº 864, de 2 de março de 2023)

Art. 4º As famílias com registros cadastrais desatualizados serão convocadas para o processo de Revisão Cadastral, conforme o seguinte cronograma:

I – a partir de fevereiro de 2023, se o ano de última atualização for 2016 ou 2017;

II – a partir de dezembro de 2023, se o ano de última atualização for 2018, 2019 ou 2020; e

III – em 2024, se o ano de última atualização for 2021.

Parágrafo Único. O cronograma fixado no caput poderá ser reavaliado no final de cada ano. (Redação dada pela Portaria MDS Nº 864, de 2 de março de 2023)

Art. 5º Os registros que se enquadrarem simultaneamente nas hipóteses previstas nos artigos 2º e 4º serão submetidos concomitantemente aos procedimentos de Averiguação Cadastral e Revisão Cadastral, observado o cronograma previsto nos incisos I, II e III do Art. 4º.

Art. 6º A Portaria nº 94, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º A Secretaria Nacional do Cadastro Único (SECAD) avaliará a conveniência e a oportunidade em dar início à ação de averiguação cadastral, devendo, para tanto, considerar:

……………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º Na geração do público alvo de cada averiguação cadastral, a SECAD identificará e selecionará os cadastros com dados inconsistentes quanto à composição familiar, óbito ou renda de cada componente da família, ou a outras eventuais inconsistências identificadas.

……………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º As averiguações cadastrais serão realizadas conforme cronograma a ser definido pela SECAD.” (NR)

“Art. 4º Caberá à SECAD, no âmbito de cada Averiguação Cadastral:

……………………………………………………………………………………………………………………………….

II – disponibilizar aos municípios e ao Distrito Federal listagem das famílias com dados cadastrais inconsistentes, por meio dos sistemas de gestão do CadÚnico disponíveis na internet, mantendo-a periodicamente atualizada;

…………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 5º ………………………………………………………………………………………………………………….

I – identificar e localizar, a partir de listagens disponibilizadas pela SECAD, as famílias com dados cadastrais inconsistentes residentes em seus respectivos territórios;

II – realizar a atualização cadastral das famílias a que se refere o inciso I, conforme os prazos e orientações estabelecidos pela SECAD em instrução normativa específica; e

……………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º A atualização cadastral por meio de visita domiciliar será realizada prioritariamente e, obrigatoriamente, nos casos indicados pela SECAD.

…………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 7º A SECAD acompanhará a identificação de pessoas e famílias que compõem o público alvo de cada Averiguação Cadastral, bem como o cumprimento, pela família, dos procedimentos previstos na instrução operacional específica que visa ao tratamento da inconsistência.

Parágrafo único. ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………………….

II – gerar efeitos sobre a participação das famílias cadastradas nos programas usuários do CadÚnico, conforme critérios a serem definidos pela SECAD, em seu âmbito, ou pelos órgãos gestores dos respectivos programas.” (NR)

Art. 7º Ficam revogados os incisos I e II do artigo 1º da Portaria MC nº 649, de 27 de julho de 2021.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Esse conteúdo não substitui o publicado no DOU.