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PORTARIA Nº 5, DE 5 DE JANEIRO DE 2022

PORTARIA Nº 5, DE 5 DE JANEIRO DE 2022

PORTARIA Nº 5, DE 5 DE JANEIRO DE 2022


Dispõe sobre as condições previstas na Portaria MC nº 735, de 31 de dezembro de 2021.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SUBSTITUTO do Ministério da Cidadania, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020,

Considerando a Portaria MC nº 735, de 31 de dezembro de 2021, que suspende, pelo período de 60 (sessenta) dias, a obrigatoriedade da apresentação das condições definidas no art. 7º da Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, resolve:

Art. 1º O envio das informações de que trata o art. 2º da Portaria MC nº 735, de 31 de dezembro de 2021, deverá ser feito por meio de ofício e requerimento simplificado nos moldes do Anexo I desta Portaria, assinado pelo Gestor de Assistência Social ou pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo e deverá ser enviado à Secretaria Nacional de Assistência Social por meio do endereço eletrônico acolhimento@cidadania.gov.br.

Art. 2º As condições definidas nos incisos II e III do art. 7º da Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013, acrescido do decreto da situação de emergência ou estado de calamidade pública por ato do próprio ente federativo deverão ser enviadas à SNAS por meio do endereço eletrônico “acolhimento@cidadania.gov.br”, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da solicitação de recursos, dispensando o envio da documentação por meio físico.

§1º Para os entes federativos que solicitaram recursos antes da publicação da Portaria MC nº 735, de 31 de dezembro de 2021, o início da contagem do prazo de 90 (noventa) dias de que trata o caput será feita a partir da publicação da presente Portaria.

§2º Em caso de insuficiência na documentação de que trata o caput do art. 2º, o ente federativo será comunicado pela SNAS, por uma única vez, para complementar as informações no prazo de até 10 (dez) dias corridos.

§3º O não cumprimento das condições de que trata o caput, poderá ensejar devolução integral dos valores repassados.

§4º Perdurando a situação de emergência ou calamidade pública e a necessidade da manutenção dos alojamentos provisórios, o ente federativo deverá encaminhar novo requerimento para cada mês que apresentar a demanda.

Art. 3º O valor de referência seguirá os parâmetros da Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013.

Art. 4° Os entes federativos que acessarem os recursos do cofinanciamento federal deverão complementar a documentação em até 90 (noventa) dias, a partir da data do requerimento enviado à Secretaria Nacional de Assistência Social, conforme previsto nos incisos II e III, do art. 7°, da Portaria MDS nº 90/2013:

I. Requerimento do Cofinanciamento Federal nos moldes da Portaria nº 090/2013, contendo:

a) A exposição de motivos que justifiquem a solicitação de apoio pela União, indicando a insuficiência dos equipamentos e serviços locais do SUAS para o atendimento das famílias e indivíduos atingidos por situações de emergência e/ou estado de calamidades públicas, que se encontram temporária ou definitivamente desabrigados; e;

b) A indicação do número de famílias e de pessoas desalojadas e/ou desabrigadas que necessitam das provisões do serviço, ou seja, que necessitam de acolhimento em alojamentos provisórios;

c) O percentual em relação ao total da população local;

d) O período estimado de permanência da situação;

e) O percentual de pessoas que apresentam maior vulnerabilidade em virtude do grupo etário que pertence, ciclo de vida, deficiências, dentre outras; e,

f) Comprovação de regulamentação de benefícios eventuais devidamente normatizados, se houver.

II. o Termo de Aceite, disponível na página eletrônica da Rede SUAS, contendo os compromissos e responsabilidades da oferta do Serviço. http://blog.mds.gov.br/redesuas/wp-content/uploads/2021/12/2-Termo-de-Aceite_calamidade_novo.pdf

Parágrafo único. A documentação deverá ser enviada ao e-mail acolhimento@cidadania.gov.br acompanhada da cópia do decreto da situação de emergência ou estado de calamidade pública expedido pelo próprio ente federativo solicitante, dispensando-se o envio da documentação por meio físico.

Art.5º Os cálculos relativos à composição dos adicionais de recursos, previstos no §3º do art. 6º da Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013, poderão ser repassados de forma retroativa, quando da apresentação da documentação completa, conforme previsto no art. 2º.

Art. 6º A forma de utilização dos recursos repassados aos estados, Distrito Federal e municípios ficam sujeitos, no que couber, às normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS, em especial a Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020, e a Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Nacional de Assistência Social.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ RODRIGUES VERAS
Substituto

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.

 

ANEXO I

Requerimento para solicitação de Cofinanciamento Federal para o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências

Modelo simplificado

 

Secretaria de Assistência Social solicitante:

I__I Municipal I__I Estadual I__I Distrito Federal

Município:

UF:

Nome do(a) Gestor(a):

Nome do Contato para referência:

Telefone: ( )

E-mail:

 

Requerimento referente ao mês:[mês/ano]

Nº de Pessoas Acolhidas nos Alojamentos Provisórios:

 

Nº do Decreto Municipal/Estadual que declara a situação de emergência ou calamidade:

 

Relação dos Alojamentos Provisórios Implantados:

•

•

•

Neste ato, fica o(a) Gestor(a)/Chefe do Poder Executivo ciente de que o não atendimento das condições previstas no art. 2º da Portaria MC nº 735, de 31 de dezembro de 2021, no prazo de até 90 (noventa) dias, poderá acarretar devolução integral do recurso repassado.

________________________

Assinatura do(a) Gestor(a) de Assistência Social

ou do Chefe do Poder Executivo do ente federativo