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PORTARIA MC Nº 733, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

PORTARIA MC Nº 733, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

PORTARIA MC Nº 733, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui a Estrutura de Equipagem do Sistema Único de Assistência Social – EquipaSUAS.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 204 da Constituição Federal, na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Portaria nº 580, de 31 de dezembro de 2020, resolve:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir a Estrutura de Equipagem do Sistema Único de Assistência Social – EquipaSUAS, que se rege pelo disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. O EquipaSUAS compreende conjuntos de equipagem (kits) destinados à prestação dos serviços nos equipamentos socioassistenciais e é uma opção complementar e não afasta a aplicação das outras modalidades de aquisição de equipamentos, por meio de programação orçamentária própria ou emendas parlamentares, já previstas em normativos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.


CAPÍTULO II
DO OBJETIVO ESPECÍFICO

Art. 2º O objetivo específico do EquipaSUAS é prover a rede de proteção social do Sistema Único de Assistência Social de equipamentos que garantam um atendimento de qualidade, considerando as especificidades das unidades e os respectivos serviços socioassistenciais.


CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS GERAIS

Art. 3º São objetivos gerais do EquipaSUAS:

I – garantir os equipamentos essenciais ao funcionamento dos serviços socioassistenciais;

II – fomentar o incremento da infraestrutura das unidades da rede de proteção social do SUAS;

III – otimizar a captação de recursos oriundos de emendas parlamentares na equipagem da rede socioassistencial; e

IV – estabelecer critérios e mecanismos para a destinação de recursos de emendas parlamentares e de programação orçamentária própria na aquisição de equipamentos do EquipaSUAS.


CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES

Art. 4º Constituem diretrizes do EquipaSUAS:

I – consolidação da identidade do SUAS;

II – atendimento das necessidades locais;

III – melhoria no atendimento socioassistencial;

IV – critérios de mérito social; e

V – responsabilidades dos gestores.


CAPÍTULO V
DOS CONJUNTOS DE EQUIPAGEM – KITs

Art. 5º O EquipaSUAS é integrado pelos seguintes conjuntos de equipagem-kits:

I – Kit CRAS;

II – Kit Centro Convivência;

III – Kit CREAS;

IV – Kit Centro-Dia;

V – Kit Centro Pop Rua;

VI – Kit Família Acolhedora;

VII – Kit Abrigo Criança e Adolescente;

VIII – Kit Casa-Lar;

IX – Kit Abrigo Idoso;

X – Kit Abrigo Adulto e Família Pop Rua;

XI – Kit Abrigo Mulher Vítima Violência; e

XII – Kit Residência Inclusiva.

Parágrafo único. O conteúdo dos kits será estabelecido em ato normativo da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS.


CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO

Art. 6º Para a aquisição dos kits do EquipaSUAS, observado o disposto nesta Portaria, poderão ser utilizados recursos oriundos de:

I – programação orçamentária própria do Ministério da Cidadania alocada na ação orçamentária de Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social, ou outra definida pelo órgão; e

II – emendas parlamentares.

Parágrafo único. Os repasses visando à aquisição dos kits pelos entes federados serão na modalidade fundo a fundo, devendo o registro das programações ocorrer por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias Fundo a Fundo (SIGTV).


CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DOS KITS

Art. 7º Nas análises de mérito social das programações inseridas no SIGTV, serão verificados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS):

I – a compatibilidade entre o tipo de kit e o serviço para o qual será destinado; e

II – a rede socioassistencial presente na localidade constante do Sistema de Cadastro Nacional do SUAS (CadSUAS) e do Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS).

§ 1º O gestor deverá indicar o kit no SIGTV, devendo a indicação ser referendada pelo respectivo Conselho de Assistência Social.

§ 2º Nos casos oriundos de emendas parlamentares, o gestor procederá à aquisição e providenciará a formalização da cessão de uso dos equipamentos nos casos em que o parlamentar indicar entidade de assistência social como beneficiária, devendo-se observar no termo de cessão de uso a vinculação dos equipamentos às ofertas socioassistenciais, sem prejuízo da fiscalização pelo respectivo Conselho de Assistência Social.


CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES DO ENTE FEDERADO BENEFICIADO

Art. 8º Na observância das regras que regem a Administração Pública e na obrigação de zelo pela coisa pública o ente federado beneficiado deverá:

I – adquirir o kit nos termos de ato normativo da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS);

II – assegurar o uso adequado dos recursos financeiros, devendo avaliar a conveniência e a oportunidade de realizar processo licitatório para aquisição ou de aderir a ata de registro de preços, caso haja;

III – assegurar a vinculação do kit à finalidade inicialmente proposta; e

IV – realizar despesas de manutenção, reparos e quaisquer outras despesas necessárias ao regular funcionamento dos equipamentos.

Art. 9º A forma de utilização dos recursos repassados aos estados, Distrito Federal e municípios, a título de EquipaSUAS, ficam sujeitos, no que couber, às normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS, em especial a Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020, e a Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015.

Art. 10. A SNAS poderá expedir orientações e atos complementares necessários à operacionalização da matéria disciplinada nesta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.