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PORTARIA MC Nº 731, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

PORTARIA MC Nº 731, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

PORTARIA MC Nº 731, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre os procedimentos de que trata a Lei nº 14.171, de 10 de junho de 2021, afetos ao auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020; no art. 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; e no Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, resolve:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos de que trata a Lei nº 14.171, de 10 de junho de 2021, afetos ao auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Art. 2º Para os fins dessa Portaria, considera-se família monoparental com homem provedor o grupo familiar chefiado por homem, sem cônjuge ou companheira(o), composto por pelo menos uma pessoa menor de dezoito anos de idade.

Art. 3º Será devida uma cota complementar do auxílio emergencial ao homem provedor de família monoparental beneficiário do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, desde que:

I – não possua indicativo de óbito no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) ou no Sistema de Controle de Óbitos (Sisobi), nem tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;

II – tenha movimentado qualquer das parcelas com crédito acatado ou efetivado do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2020, conforme informações providas pelo agente pagador;

III – não tenha efetuado a devolução voluntária do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2020 via:

a) pagamento de Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme informações do Ministério da Cidadania; ou

b) pagamento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), conforme informações da Secretaria de Receita Federal do Ministério da Economia; e

IV – não esteja com o auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2020, cancelado, exceto cancelamentos derivados da revisão mensal e observado o disposto no § 2º.

§ 1º Para o pagamento da cota complementar, fica dispensada nova análise de elegibilidade do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2020, ressalvado o disposto no inciso I e desde que cumpridas as condições previstas pelo caput.

§ 2º Serão consideradas, para fins de complementação, apenas as parcelas do auxílio emergencial com crédito acatado ou efetivado.

Art. 4º Para fins do disposto no artigo 2º, os homens provedores de família monoparental beneficiários do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2020, serão selecionados automaticamente, considerando:

I – os Responsáveis Familiares (RF) elegíveis a cota simples em abril de 2020 incluídos em famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF);

II – os Responsáveis Familiares (RF) elegíveis a cota simples incluídos em famílias cadastradas no Cadastro Único, conforme a base de dados de 2 abril de 2020; e

III – os demais beneficiários elegíveis com cota simples inscritos via plataformas da CAIXA, desde que não exista outra pessoa no mesmo grupo familiar que tenha se declarado como chefe de família.

§ 1º Caso haja, no mesmo grupo familiar, mulher já elegível à cota dupla do auxílio emergencial, não será cabível o pagamento de cota complementar a qualquer outro beneficiário.

§ 2º Caso haja no mesmo grupo familiar mais de um beneficiário passível de recebimento de cota complementar, será aplicada a seguinte ordem de preferência:

I – beneficiário que possui componente familiar menor de 18 anos com grau de parentesco “filho”;

II – beneficiário com data de nascimento mais antiga; e

III – pela ordem alfabética de primeiro nome, para fins de desempate, se necessário.

Art. 5º Para os beneficiários do PBF que devem ser contemplados com o pagamento da cota dupla a que se refere o artigo 3º desta Portaria, e que eventualmente não tiveram o pagamento do PBF suspenso no período correspondente ao do Auxílio Emergencial, será aplicada a suspensão das parcelas subsequentes no Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 09 de agosto de 2021, substituto do PBF, em número de meses equivalente ao de parcelas do auxílio emergencial a que a família terá direito, em conformidade com o art. 8º da Portaria nº 351, de 2020.

Parágrafo único. Para fins de identificação da composição familiar e pagamento da cota dupla do auxílio emergencial de que trata o caput, serão utilizadas as informações cadastrais constantes da base de dados do Cadastro Único, conforme § 1° do artigo 10 do Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020.

Art. 6º O Ministério da Cidadania divulgará, por ato próprio, o calendário de pagamentos da complementação de parcelas do auxílio emergencial.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.