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PORTARIA MC Nº 735, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

PORTARIA MC Nº 735, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

PORTARIA MC Nº 735, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

Suspende, pelo período de 60 (sessenta) dias, a obrigatoriedade da apresentação das condições definidas no art. 7º da Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 204 da Constituição Federal e na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

Considerando a Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, que dispõe sobre os parâmetros e procedimentos relativos ao cofinanciamento federal para oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências;

Considerando a situação de emergência ou estado de calamidade pública de diversos municípios brasileiros em decorrência de chuvas intensas que demandam resposta imediata do Poder Público; e

Considerando reunião extraordinária ocorrida em 30 de dezembro de 2021 com os presidentes do Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social, do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social, do Conselho Nacional de Assistência Social na qual se acordou a necessidade de suspensão por tempo determinado da obrigatoriedade da apresentação das condições definidas no § 1º do art. 8º da Resolução nº 7, de 17 de maio de 2013, da Comissão Intergestores Tripartite, e nos incisos do art. 8º da Resolução nº 12, de 11 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social, para recebimento de cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências pelos estados e municípios enquanto perdurar a situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente das chuvas intensas em municípios brasileiros, resolve:

Art. 1º Suspender, em caráter excepcional pelo período de 60 (sessenta) dias, a obrigatoriedade da apresentação prévia das condições definidas no art. 7º da Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para recebimento de cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências pelos estados e municípios enquanto perdurar a situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente das chuvas intensas em municípios brasileiros.

Art. 2º Para fins de cálculo do valor do cofinanciamento federal, os entes federativos deverão informar ao Ministério da Cidadania a indicação do número de pessoas desalojadas e/ou desabrigadas que necessitam das provisões do serviço.

Art. 3º Os entes federativos deverão apresentar ao Ministério da Cidadania as condições definidas nos incisos II e III do art. 7º da Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, acrescido do decreto da situação de emergência ou estado de calamidade pública por ato do próprio ente federativo, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da solicitação de recursos de cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Art. 4º A Secretaria Nacional de Assistência Social poderá expedir orientações e atos complementares necessários à operacionalização da matéria disciplinada nesta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.