Institui a Presidência Descentralizada e Ampliada para subsidiar o Conselho Nacional de Assistência Social.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 10 de novembro de 2021, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e Regimento Interno do Conselho, na forma do art. 8º da Resolução CNAS nº 6/2011 e Resolução 21/2019;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social -LOAS;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que estabelece diretrizes e regras para colegiados da administração pública federal;
CONSIDERANDO o Parecer nº 00390/2019/CONJUR-MC/CGU/AGU, de 15 de maio de 2019; e
CONSIDERANDO a necessidade de constituir locus para dirimir aspectos operacionais voltados à gestão e execução das competências do Conselho, resolve:
Art. 1º Instituir a Presidência Descentralizada e Ampliada para subsidiar o Conselho Nacional de Assistência Social.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 2º A Presidência Descentralizada e Ampliada tem caráter temporário e duração de 1 (um) ano.
Art. 3º A Presidência Descentralizada e Ampliada constitui locus para dirimir aspectos operacionais voltados a gestão e assessoramento do pleno do Conselho, manifestando-se por consenso de seus integrantes, e tem competência para:
I – elaborar pautas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias;
II- propor assuntos a serem pautados nas Comissões;
III- decidir acerca da pertinência e da relevância de eventos para participação do CNAS quando convidado, bem como autorizar Conselheiro a representar o CNAS nesses eventos;
IV- dirimir conflitos de atribuições entre as Comissões;
V- definir a condução do monitoramento do Plano Decenal de Assistência Social;
VI- discutir, preliminarmente, o planejamento estratégico do CNAS, para posterior apreciação da Plenária;
VII- monitorar e dar cumprimento ao plano de comunicação social do CNAS;
VIII- examinar e decidir outros assuntos de caráter emergencial;
IX- zelar pela aplicação do Código de Ética do CNAS; e
X- discutir e encaminhar assuntos e/ou ações relativos a pandemia decorrente do Covid-19 que impactam na Política de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESCENTRALIZADA E AMPLIADA
Seção I
Da Composição
Art. 4º A Presidência Descentralizada e Ampliada será composta de 8 (oito) Conselheiros:
I- Presidente do CNAS;
II- Vice-presidente do CNAS;
III- Coordenador da Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social;
IV-Coordenador da Comissão de Normas da Assistência Social;
V- Coordenador da Comissão de Política da Assistência Social;
VI- Coordenador da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos;
VII- Coordenador da Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda; e
VIII- Coordenador da Comissão de Monitoramento das Deliberações das Conferências de Assistência Social.
§ 1º A Presidência Descentralizada e Ampliada terá como Coordenador o Presidente do CNAS e como Coordenador Adjunto o Vice-Presidente.
§ 2º Na ausência do Coordenador, o Coordenador Adjunto coordenará a reunião da Presidência Ampliada.
§ 3º Na ausência do Coordenador e respectivo Adjunto, os Conselheiros que compõem a Presidência Ampliada escolherão um de seus membros para coordenar a reunião, mantendo a paridade.
§ 4º Na representação do CNAS será priorizada a participação do Presidente, Vice-presidente e Coordenadores das Comissões.
Art. 5º A Resolução CNAS de composição da Presidência Descentralizada e Ampliada será publicada no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do Plenário.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 6º A Presidência Descentralizada e Ampliada reunir-se-á, mensalmente, em momento anterior à realização da reunião plenária do CNAS, e, extraordinariamente, por requerimento da maioria de seus membros e deliberado pelo Presidente, da seguinte forma:
I – presencialmente, sendo a respectiva dotação orçamentária necessária para diárias e passagens prevista na ação 8249 – Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social, que é parte integrante do programa 5031 – Proteção Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); ou
II – por meio de videoconferência, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº 10.416, de 2020.
Art. 7º A Presidência Descentralizada e Ampliada instalar-se-á e discutirá as matérias que lhe forem pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Não havendo o quórum estabelecido no caput deste artigo, a Secretaria Executiva, com a anuência do Presidente, reagendará a reunião dentro do período da Reunião Ordinária do CNAS.
§ 2º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para referida reunião.
Art. 8º A participação do Conselheiro na Presidência Ampliada é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º A assessoria técnica da Presidência Descentralizada e Ampliada será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS.
Art. 10. A pauta de reunião será elaborada pela Secretaria Executiva, aprovada previamente pelo Presidente do CNAS.
Art. 11. A Presidência Descentralizada e Ampliada apresentará relato das discussões na reunião plenária do CNAS para conhecimento e deliberação.
Parágrafo único. O Relatório final das atividades da Presidência Descentralizada e Ampliada será encaminhado ao Plenário do CNAS para conhecimento e deliberação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de 22 de dezembro de 2021.
MIGUEL ÂNGELO GOMES OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.