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RESOLUÇÃO Nº 54, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

RESOLUÇÃO Nº 54, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

RESOLUÇÃO Nº 54, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

RESOLUÇÃO Nº 54, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

Alterada pela RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 76, DE 27 DE JULHO DE 2022.

Institui a Comissão de Normas da Assistência Social para Assuntos Normativos da Política de Assistência Social.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 10 de novembro de 2021, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e Regimento Interno do Conselho, na forma do art. 8º da Resolução CNAS nº 6/2011 e Resolução 21/2019; resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Normas da Assistência Social para Assuntos Normativos da Política de Assistência Social.

TÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 2º A Comissão de Normas da Assistência Social tem caráter temporário e duração de 1 (um) ano.

Art. 3º A Comissão de Normas da Assistência Social, atua no assessoramento do Plenário do CNAS e tem competência para:

I – realizar estudos e desenvolver ações para auxiliar as instâncias de controle social na normatização de suas atribuições e funcionamento;

II- analisar e submeter ao Plenário do CNAS minutas de resoluções que impactem na organização do colegiado;

III – apreciar, elaborar e propor minutas de resoluções afetas à Política de Assistência Social, em articulação com os demais subcolegiados do CNAS, observadas as competências específicas das comissões;

IV – propor a normatização da representação da sociedade civil e do governo nos Conselhos de Assistência Social;

V – acompanhar, monitorar e subsidiar a fiscalização do processo de certificação de entidades beneficentes de assistência social, no âmbito do Ministério da Cidadania;

VI – monitorar o desenvolvimento do sistema de registro de informações das entidades e organizações de assistência social, bem como das ofertas, dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

VII- propor estratégias para o cumprimento do Decreto nº 10.139, de 2020, no âmbito do CNAS; e

VIII- acompanhar os desdobramentos do marco regulatório das organizações da sociedade civil, bem como outras normativas afetas ao tema, com o intuito de subsidiar as instâncias de controle social.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º A composição da Comissão de Normas da Assistência Social será de 12 (doze) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS. (Redação alterada pela RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 76, DE 27 DE JULHO DE 2022).

Art. 4º A composição da Comissão de Normas da Assistência Social será de 8 (oito) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS. (Redação da pela RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 76, DE 27 DE JULHO DE 2022).

Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de resolução do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União, em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do Plenário.

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Das reuniões e seus participantes

Art.5º A Comissão de Normas da Assistência Social reunir-se-á, mensalmente, em momento anterior à realização da reunião plenária do CNAS, e, extraordinariamente, por requerimento da maioria de seus membros e deliberado pelo Presidente, da seguinte forma:

I – presencialmente, sendo a respectiva dotação orçamentária necessária para diárias e passagens prevista na ação 8249 – Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social, que é parte integrante do programa 5031 – Proteção Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); ou

II – por meio de videoconferência, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº 10.416, de 2020.

Art. 6º As reuniões da Comissão são públicas para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

Art. 7º Aos demais Conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões da Comissão, com direito a voz.

Parágrafo único. Sempre que necessário, convidados poderão participar das reuniões.

Art. 8º A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião.

§ 2º Não havendo o quórum estabelecido no caput deste artigo, no prazo estipulado no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião.

Art. 9º O comparecimento dos Conselheiros na Comissão deve considerar o disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de 2011.

Art. 10. A Comissão terá um Coordenador e um Coordenador-adjunto, escolhidos dentre seus membros.

§ 1º Na ausência do Coordenador, o Coordenador-adjunto assume suas funções.

§ 2º Na ausência do Coordenador e respectivo Coordenador-adjunto, os conselheiros que compõem a Comissão escolherão um de seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião.

Art. 11. A participação do Conselheiro na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Normas.

Seção II
Da pauta e do relatório

Art. 13. A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para seus membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias antes para as reuniões ordinárias e 2 (dois) dias antes para as reuniões extraordinárias.

Art. 14. A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do CNAS, para conhecimento e deliberação.

Parágrafo único. O relatório final das atividades da Comissão será encaminhado ao Plenário do CNAS, para conhecimento e deliberação.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de 22 de dezembro de 2021.

MIGUEL ÂNGELO GOMES OLIVEIRA
Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.