Institui a Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 10 de novembro de 2021, no uso das competências que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e Regimento Interno do Conselho, na forma do artigo 8º da Resolução CNAS nº 6/2011 e Resolução 21/2019; resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda.
TÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 2º A Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda tem caráter temporário e duração de 1 (um) ano.
Art. 3º A Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda atua no assessoramento do Plenário do CNAS e tem como competências:
I – debater e fazer proposições, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, sobre a concessão, monitoramento, revisão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada – BPC, dos Benefícios Eventuais – BEs, do Programa Auxílio Brasil e dos programas usuários do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II – acompanhar a execução do Programa Auxílio Brasil , bem como proposições de aperfeiçoamento ou modificações deste Programa;
III – acompanhar a execução do Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal, bem como proposições de aperfeiçoamento ou modificações deste Cadastro;
IV – acompanhar a concessão dos Benefícios Eventuais e contribuir para o seu aprimoramento;
V – debater e fazer proposições sobre a revisão do Protocolo de Gestão Integrada de Benefícios, Serviços e Transferência de Renda no âmbito do SUAS; e
VI – debater e fazer proposições para implementação das prioridades do CNAS no biênio 2020/2022 em relação aos benefícios da Assistência Social e de Transferência de Renda.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º A composição da Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda será de 8 (oito) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS.
Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de resolução do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do Plenário.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das reuniões e seus participantes
Art. 5º A Comissão reunir-se-á bimestralmente anteriormente a realização do Plenário, e extraordinariamente por requerimento da maioria de seus membros e deliberado pelo Presidente, da seguinte forma:
I – presencialmente, sendo a respectiva dotação orçamentária necessária para diárias e passagens prevista na ação 8249 – Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social, que é parte integrante do programa 5031 – Proteção Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); ou
II – por meio de videoconferência, conforme o disposto no artigo 2º do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
Art. 6º As reuniões da Comissão são públicas para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.
Art. 7º Aos demais Conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões da Comissão, com direito a voz.
Parágrafo único. Sempre que necessário, convidados poderão participar das reuniões.
Art. 8º A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhe forem pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§1º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião.
§2º Não havendo quórum na forma do caput no prazo estipulado no §1º, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião.
Art. 9º O comparecimento dos Conselheiros na Comissão deve considerar o disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de 2011.
Art. 10. A Comissão terá um Coordenador e um Coordenador-adjunto, escolhidos dentre seus membros.
§ 1º Na ausência do Coordenador, o Coordenador-adjunto assume suas funções.
§ 2º Na ausência do Coordenador e respectivo Coordenador- adjunto, os conselheiros que compõem a Comissão escolherão 01 (um) de seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião.
Art. 11. A participação do Conselheiro na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Política de Assistência Social.
Seção II
Da pauta e do relatório
Art. 13. A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para seus membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias antes para as reuniões ordinárias e 2 (dois) dias antes para as reuniões extraordinárias.
Art. 14. A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do CNAS para conhecimento e deliberação.
Parágrafo único. O Relatório final das atividades da Comissão será encaminhado ao Plenário do CNAS para conhecimento e deliberação.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de 02 de fevereiro de 2022.
MIGUEL ÂNGELO GOMES OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.