SAGI | Rede SUAS

PORTARIA Nº 708, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

PORTARIA Nº 708, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

PORTARIA Nº 708, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

Aprova o Manual Operacional de Doações destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional e dispõe sobre Selos de Reconhecimento destinados a doadores de alimentos.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 84, VI, “a” e parágrafo único, e o artigo 87, parágrafo único, I, II e IV, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Aprovar o Manual Operacional de Doações destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, na forma do ANEXO I, e respectivos modelos de documentos, na forma do ANEXO II.

Parágrafo único. A habilitação para participação e a prestação de contas das doações destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional se darão por meio dos seguintes instrumentos:

I – Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, emitido pelo Ministério da Cidadania, o qual torna aptos doadores a doar ou beneficiários a receber alimentos com a isenção de que trata o Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 2003, e suas atualizações, após validação de cadastro;

II – Certificado de Doação Eventual (“CDE”), composto por numeração única e intransferível, emitido pelo Ministério da Cidadania por solicitação do doador a cada evento de doação, nos termos da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2, de 23 de maio de 2003, e suas atualizações; e

III – Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser emitida pelo beneficiário, nos termos do Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 2, de 4 de abril de 2007, e suas atualizações.

Art. 2º Ficam instituídos o Selo de Reconhecimento e o Selo Especial de Reconhecimento, intitulados “Selo Brasil Fraterno: Comida no Prato”, concedidos a doadores de alimentos pelo Secretário Nacional de Inclusão Social e Produtiva, mediante solicitação do doador interessado ou de ofício, com divulgação no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania, nos termos do ANEXO III.

§ 1º É critério para concessão do Selo de Reconhecimento a doadores de alimentos ter realizado doação no ano corrente à análise, conforme registros informados ao Ministério da Cidadania.

§ 2º O Ministério da Cidadania concederá, anualmente, Selo Especial de Reconhecimento aos doadores de alimentos que registrarem maiores valores de doações nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de concessão.

Art. 3º Os doadores que receberem o Selo de Reconhecimento ou o Selo Especial de Reconhecimento de que trata o art. 2º estão autorizados, sem quaisquer ônus, a utilizar nome e imagem relativos aos Selos para fins de divulgação e publicidade, na forma definida pela Diretoria de Comunicação Social do Ministério da Cidadania.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 283, de 23 de agosto de 2006.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO


Esse conteúdo não substitui o publicado no DOU. 

ANEXO I
MANUAL OPERACIONAL DE DOAÇÕES DESTINADAS AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

INTRODUÇÃO

O presente Manual Operacional trata das solicitações de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em doações de alimentos destinados ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, do Ministério da Cidadania, nos termos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ por meio do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 2003, alterado pelo Convênio ICMS nº 101, de 8 de julho de 2021, e do Ajuste SINIEF nº 2, de 27 de maio de 2007, e suas alterações.

O ICMS é um imposto de competência estadual que incide sobre a circulação de diversos produtos, inclusive alimentos, e a prestação de serviços. A Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no entanto, permite a concessão da isenção deste tributo por meio de convênios quando estes são ratificados por unanimidade pelos Estados e Distrito Federal.

O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional é aquele especificado no Programa Temático Orçamentário 5033, do Ministério da Cidadania, que inclui os Equipamentos Públicos de Segurança Alimentar e Nutricional (Bancos de Alimentos, Centrais da Agricultura Familiar, Cozinhas Comunitárias e Restaurantes Populares), as iniciativas para redução de Perdas e Desperdício de Alimentos – PDA, a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos – RBBA, o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, o Programa Alimenta Brasil- PAB e a Ação de Distribuição de Alimentos – ADA.

O objetivo da isenção concedida por meio do referido Convênio ICMS é incentivar a doação de alimentos que visa atender a população em situação de insegurança alimentar e nutricional, por meio dos equipamentos públicos municipais ou das entidades assistenciais, contribuindo para reduzir a fome e as perdas e o desperdício de alimentos.

Nesse sentido, este Manual Operacional orienta quanto aos procedimentos para solicitação de isenção do ICMS em decorrência de doações destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Ministério da Cidadania.

1. CONCEITOS

Banco de Alimentos: estruturas físicas e/ou logísticas que ofertam o serviço de captação e/ou recepção e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores privados e/ou públicos que são direcionados às instituições públicas ou privadas caracterizadas como prestadoras de serviço de assistência social, de proteção e defesa civil, unidades de ensino e de justiça, estabelecimentos de saúde e demais unidades de alimentação e nutrição;

Beneficiário: equipamento, público ou privado, ou entidade assistencial que recebe a doação (“recebedor” ou “donatário”). O beneficiário poderá ser o intermediário de doações, desde que comprove distribuição das doações a entidades assistenciais ou a instituições municipais, ou a instituição que realiza a entrega da doação diretamente aos cidadãos atendidos;

Doador: pessoa física ou jurídica que realiza uma doação;

Equipamento: unidade prestadora de serviços diversos vinculada a ente público ou privado (por exemplo, bancos de alimentos públicos ou privados ou instituições de proteção social);

Entidade assistencial: organização sem fins lucrativos, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional, que presta serviço assistencial, registrada no Conselho Municipal ou Distrital da Assistência Social, ou no Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Pessoa Idosa, ou no Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos das Crianças e Adolescentes ou no Conselho Municipal ou Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional.

2. DOAÇÕES DESTINADAS AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

As doações destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional são feitas de maneira voluntária com vistas a apoiar famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade, atendidos por meio de entidades assistenciais ou de serviços públicos prestados pelos municípios.

Os bancos de alimentos públicos ou privados, assim como outros equipamentos e entidades assistenciais, poderão atuar como intermediários da doação, desde que comprovem a distribuição das doações às entidades assistenciais ou aos equipamentos públicos municipais de que trata o Convênio ICMS nº 18 de 2003.

Os beneficiários deverão avaliar a qualidade dos alimentos destinados ao consumo humano e, no que couber, organizar a documentação relativa à prestação de contas para apresentação pelo doador.

2.1 O QUE PODE SER DOADO

Podem ser doados alimentos:

. Perecíveis: Frutas, legumes, verduras, hortaliças, panificados, carnes e lácteos, refeições prontas, entre outros;

. Não perecíveis: grãos e cereais, produtos embalados, entre outros.

Antes de realizar ou aceitar a doação, é importante observar se o alimento foi adequadamente acondicionado e transportado, em especial itens da cadeia de frios e congelados, como lácteos e cárneos, sensíveis a mudanças na temperatura. Cumpre observar, igualmente, se as embalagens preservam o mínimo de integridade, garantindo a apresentação das informações essenciais para o seu consumo (data de validade, ingredientes) e a não exposição do conteúdo a contaminantes.

As ações de promoção da segurança alimentar e nutricional da população devem considerar a oferta de alimentos de qualidade e em quantidade suficientes, coerentes com as medidas de enfrentamento de Doenças Crônicas Não Transmissíveis – DCNT, como hipertensão, diabetes e obesidade. Assim, recomenda-se a diversificação dos produtos doados, entre produtos in natura e processados, avaliando-se a possibilidade de fracionamento das doações entre maior número de entidades beneficiárias de maneira balanceada.

Destaca-se que não são aceitas doações de produtos fora do prazo de validade ou impróprios para consumo humano. Para verificação da coerência das informações prestadas, o Ministério da Cidadania verificará, por amostragem, o prazo de validade pelo código do produto.

Por fim, registre-se que a prestação de serviços de transporte para distribuição das mercadorias destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional também poderão receber isenção de ICMS.

É vedada a comercialização direta dos produtos doados com isenção de ICMS.

2.2 QUEM PODE DOAR

Podem realizar doações com isenção de ICMS as pessoas físicas e jurídicas sobre cujas saídas de mercadoria ou prestação de serviço incidiria o referido tributo.

2.3 QUEM PODE RECEBER

Entidades assistenciais e equipamentos públicos municipais, permitindo-se recebimento também por equipamentos estaduais ou privados, desde que atuem como intermediários das doações (por exemplo, bancos de alimentos) e comprovem a distribuição das doações às entidades assistenciais ou aos equipamentos públicos municipais.

A comprovação acima deverá ser realizada no processo de prestação de contas, por meio da indicação, na “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, das entidades assistenciais ou equipamentos públicos municipais beneficiados e do número de pessoas atendidas, conforme modelo (III. DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA, ANEXO II).

No caso específico de doações intermediadas por bancos de alimentos, devem-se observar, quanto às entidades assistenciais e aos equipamentos públicos municipais beneficiários, os tipos de unidades especificados no § 1º do art. 1º do Decreto nº 10.490, de 17 de setembro de 2020.

3. PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAR A ISENÇÃO DO ICMS

3.1 O doador deve realizar cadastro junto ao Ministério da Cidadania por meio do sítio eletrônico http://www.gov.br/comidanoprato ou, em caso de indisponibilidade do sistema, por meio do endereço eletrônico parcerias@cidadania.gov.br, com preenchimento e envio de formulário padrão (I. FORMULÁRIO DE CADASTRO, ANEXO II).

3.2 Após confirmação do cadastro, o Ministério da Cidadania emitirá “Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” e o doador estará apto a realizar doações.

3.3 Para cada evento de doação, o doador deverá solicitar ao Ministério da Cidadania a emissão de “Certificado de Doação Eventual” (CDE), por meio do sítio eletrônico http://www.gov.br/comidanoprato ou, em caso de indisponibilidade do sistema, por meio do endereço eletrônico parcerias@cidadania.gov.br, com preenchimento e envio de formulário padrão (II. FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CDE, ANEXO II).

3.4 A solicitação de CDE será avaliada pela equipe técnica da Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva – SEISP, do Ministério da Cidadania, quanto ao cumprimento das exigências legais cabíveis relativas ao doador, ao beneficiário, às mercadorias doadas, ao prazo de validade dos produtos e/ou aos serviços prestados. A solicitação de CDE poderá ser aprovada ou reprovada parcial ou integralmente.

3.5 Para cada solicitação de CDE aprovada será gerada numeração distinta (“número de CDE”), que deverá ser informado no documento fiscal emitido. O número de CDE poderá ser utilizado uma única vez e abranger mais de um documento fiscal, observados os itens indicados na solicitação de CDE.

3.6 O doador deverá emitir documento fiscal correspondente à:

3.6.1 operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do CDE e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”;

3.6.2 prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do CDE e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”;

3.7 O beneficiário deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante emissão e entrega/envio ao doador da “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, conforme modelo (III. DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA, ANEXO II).

3.8 O beneficiário deverá apresentar ao Ministério da Cidadania, na “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, a relação de entidades assistenciais ou equipamentos municipais beneficiados e o número de pessoas atendidas. Nos casos em que a entidade assistencial ou equipamento municipal seja o beneficiário/recebedor principal, deve-se informar somente número de pessoas atendidas.

3.9 Realizada a doação, o doador deverá apresentar ao Ministério da Cidadania, por meio do sítio eletrônico http://www.gov.br/comidanoprato ou, em caso de indisponibilidade do sistema, por meio do endereço eletrônico parcerias@cidadania.gov.br, no prazo de 120 dias (cento e vinte dias), contados da data de entrega da mercadoria, prestação de contas referente a cada CDE constituída de:

3.9.1 Cópia do(s) documento(s) fiscal(is) emitido(s); e

3.9.2 Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.

3.10 A Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional poderá ser enviada pelo beneficiário diretamente ao Ministério da Cidadania por meio do sítio eletrônico http://www.gov.br/comidanoprato ou, em caso de indisponibilidade do sistema, pelo doador por meio do endereço eletrônico parcerias@cidadania.gov.br;

3.11 Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenham sido enviados os documentos necessários para prestação de contas, ou em caso de inconsistência que não possa ser sanada, o número de CDE será cancelado pelo Ministério da Cidadania.

3.12 A prestação dolosa de declaração ou informação comprovadamente falsa no processo de concessão da isenção do ICMS implicará em cancelamento do CDE e do Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional pelo Ministério da Cidadania, estando o responsável sujeito às penalidades legais cabíveis.

3.13 Nas hipóteses de cancelamento do CDE, o imposto deverá ser recolhido pelo doador com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.

3.14 O Ministério da Cidadania poderá emitir “Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” detalhado, contendo consolidação, por doador, dos CDEs emitidos com prestação de contas aprovadas para fins de comprovação, junto às Secretarias de Fazenda estaduais, da regular participação no programa.

4. MONITORAMENTO

O monitoramento das parcerias será feito pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva – SEISP, por meio de:

4.1 formulários, documentos fiscais, declarações emitidos ou enviados pelos doadores e pelos beneficiários, conforme previsto na seção 3 supra;

4.2 relatórios de gestão, atualizados periodicamente, que consolidam as informações prestadas pelos doadores e beneficiários; e

4.3 relatório anual a ser enviado ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

5. LEGISLAÇÃO PERTINENTE

5.1 Convênio ICMS nº 18, de 04 de abril de 2003;

5.2 Convênio ICMS nº 101, de 08 de julho de 2021;

5.3 Ajuste SINIEF nº 02, de 23 de maio de 2003; e

5.4 Ajuste SINIEF nº 14, de 14 de dezembro de 2007.


ANEXO II
MODELOS DE DOCUMENTOS

I. FORMULÁRIOS DE CADASTRO

FORMULÁRIO DE CADASTRO

Convênio ICMS nº 18/2003

PROPONENTE/DOADOR ( )

RECEBEDOR/BENEFICIÁRIO ( )

NOME / RAZÃO SOCIAL

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

ENDEREÇO

BAIRRO

CEP

CIDADE

UF

[o doador deve indicar pelo menos três usuários autorizados a realizar o cadastro de doações e a solicitação de Certificados de Doação Eventual – CDE]

[o beneficiário deve indicar pelo menos três usuários autorizados a confirmar o recebimento da doação para fins de prestação de contas]

USUÁRIO AUTORIZADO 1

CPF

CARGO/FUNÇÃO

E-MAIL

TELEFONE

USUÁRIO AUTORIZADO 2

CPF

CARGO/FUNÇÃO

E-MAIL

TELEFONE

USUÁRIO AUTORIZADO 3

CPF

CARGO/FUNÇÃO

E-MAIL

TELEFONE

RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO

CPF

CARGO/FUNÇÃO

E-MAIL

TELEFONE

CONTATOS INSTITUCIONAIS

E-MAIL INSTITUCIONAL

TELEFONE INSTITUCIONAL

SITE INSTITUCIONAL

[SOMENTE RECEBEDOR/BENEFICIÁRIO] CLASSIFICAÇÃO/TIPO DE INSTITUIÇÃO

[SOMENTE RECEBEDOR/BENEFICIÁRIO] MÉDIA DE PESSOAS ATENDIDAS POR MÊS

_________________ , ____ de ______________ de _____.

( ) [SOMENTE PROPONENTE/DOADOR] Desejo realizar doações com isenção do ICMS.

( ) [SOMENTE PROPONENTE/DOADOR] Autorizo o Ministério da Cidadania a utilizar, sem quaisquer ônus, nome e imagem (“logomarca”) dos doadores que receberem o Selo de Reconhecimento ou o Selo Especial de Reconhecimento de que trata o art. 2º da presente portaria para fins de divulgação e publicidade da iniciativa.

 


II. FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CDE

PRODUTOS DISPONIBILIZADOS PARA DOAÇÃO

Convênio ICMS nº 18/2003

DATA: _____ /_____ /_____

 

PROPONENTE/DOADOR

RECEBEDOR/BENEFICIÁRIO

NOME / RAZÃO SOCIAL

   

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

   

ENDEREÇO

   

CIDADE – UF / CEP

   

CEP

   

CONTATO

   

TELEFONE

   

E-MAIL

   

ITEM

DATA DE VALIDADE

CAIXA/UNIDADE

QUANTIDADE

PESO (KG) / VOLUME (L) TOTAL

VALOR (R$)

           
           
           
           

TOTAL

 


III. DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA

DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO

PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Ajuste SINIEF nº 2, de 4 de abril de 2003, e suas atualizações

DATA: _____ /_____ /_____

RECEBEDOR / BENEFICIÁRIO

NOME / RAZÃO SOCIAL

CNPJ / CPF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

ENDEREÇO

BAIRRO

MUNICÍPIO-UF

CEP

NOME DO RESPONSÁVEL

CARGO

TELEFONE

TRANSPORTADORA

PLACA

ENTIDADE ASSISTENCIAL OU

UNIDADE MUNICIPAL BENEFICIADA

CNPJ

Nº DE PESSOAS ATENDIDAS

1.

   

2.

   

3.

   

   

ASSINATURA

Nº CDE(S):

Nº NOTA(S) FISCAL(IS):


ANEXO III
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE SELOS DE RECONHECIMENTO A DOADORES DE ALIMENTOS

1. O Selo de Reconhecimento de que trata o art. 2º desta Portaria será concedido aos doadores de alimentos cadastrados junto ao Ministério da Cidadania, por meio do sítio eletrônico http://www.gov.br/comidanoprato, que comprovarem a realização das doações a entidades assistenciais privadas ou equipamentos públicos, diretamente ou por meio de bancos de alimentos aderidos à Rede Brasileira de Bancos de Alimentos. Para comprovação das doações, serão considerados:

1.1 A emissão do “Certificado de Doação Eventual”, pelo Ministério da Cidadania, nos termos do Manual Operacional de Doações Destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, com prestação de contas aprovada; OU

1.2 Registro de doação realizado por meio do sítio eletrônico http://www.gov.br/comidanoprato com comprovação de realização da doação por meio de Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, no modelo estabelecido no ANEXO II.

2. O Selo Especial de Reconhecimento de que trata o art. 2º desta Portaria será concedido aos doadores de alimentos que receberam o Selo de Reconhecimento referido no item 1 supra e que registrarem o maior valor de doações nos 12 meses anteriores ao mês da concessão. São as categorias do Selo Especial:

I – Ouro: doações acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – Prata: doações entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 999.999,99 (novecentos mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

III – Bronze: doações entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 499.999,99 (quatrocentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nova centavos).

3. A prestação dolosa de declaração ou informação comprovadamente falsa tornará sem efeito a concessão do Selo, estando o responsável sujeito às penalidades legais cabíveis.