SAGI | Rede SUAS

PORTARIA Nº 662, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

PORTARIA Nº 662, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

PORTARIA Nº 662, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a adesão à Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 84, VI, “a” e parágrafo único, e o artigo 87, parágrafo único, I, II e IV, da Constituição Federal; e o art. 3º, § 2º, do Decreto nº 10.490, de 17 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º Bancos de alimentos são estruturas físicas ou logísticas que ofertam o serviço de captação ou de recepção e de distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores público ou privado a:

I – instituições públicas ou privadas prestadoras de serviços de assistência social, de proteção e de defesa civil;

II – instituições de ensino;

III – unidades de acolhimento institucional de crianças e adolescentes;

IV – penitenciárias, cadeias públicas e unidades de internação;

V – estabelecimentos de saúde; e

VI – outras unidades de alimentação e de nutrição.

Parágrafo único. As estruturas logísticas a que se refere o caput consistem em metodologias do tipo colheita urbana, que se caracterizam pela coleta e pela entrega imediata dos alimentos doados, sem a necessidade de local físico para armazenagem.

Art. 2º Os bancos de alimentos deverão dispor de, pelo menos, um responsável técnico, um responsável pelo setor administrativo e um responsável pelo setor operacional.

Parágrafo único. O responsável técnico deverá observar, na sua atuação, as exigências constantes da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; do Decreto nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976; da Portaria nº 1.428, de 26 de novembro de 1993, e da Resolução da Diretoria Colegiada nº 216, de 15 de setembro de 2004, ambas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Art. 3º Os bancos de alimentos deverão dispor da seguinte estrutura, conforme a modalidade de funcionamento:

I – colheita urbana/rural:

a) sede física administrativa; e

b) veículo de carga com baú fechado ou cobertura para os alimentos ou veículo tipo furgão adequado ao grau de perecibilidade dos alimentos transportados e de acordo com as normas da vigilância sanitária; ou

II – convencional:

a) espaço de escritório separado dos locais de circulação dos alimentos;

b) espaço físico e infraestrutura para recepção dos alimentos; e

c) área coberta para carga e descarga dos veículos.

Parágrafo único. Os espaços e os equipamentos a que se referem o caput devem atender às normas sanitárias estabelecidas pelas Portarias nº 1.428, de 1993, e nº 326, de 30 de julho de 1997, e da Resolução da Diretoria Colegiada nº 216, de 2004, da Anvisa e do Ministério da Saúde para manipulação de alimentos perecíveis (hortifrutigranjeiros) e não perecíveis (secos), produtos refrigerados ou congelados e tratamento de resíduos sólidos orgânicos.

Art. 4º Para adesão à Rede Brasileira de Bancos de Alimentos a entidade deverá apresentar solicitação à Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva, acompanhada dos seguintes documentos:

I – ficha de identificação, conforme modelo publicado no sítio eletrônico da rede Brasileira de Banco de Alimentos, assinada pelo responsável legal, demonstrando equipe mínima;

II – certificado de curso de boas práticas em serviços de alimentação, emitido pela vigilância sanitária ou pelo Sistema S ou registro no conselho de classe para técnico em nutrição, nutricionista ou engenharia de alimentos, do responsável técnico pela unidade.

III – relatório anual de atividades referente ao exercício anterior;

IV – regimento interno do banco de alimentos, assinado pelo responsável técnico;

V – alvará sanitário; e

VI – manual de boas práticas, conforme modelo publicado pela Anvisa, aprovado pelo responsável técnico da entidade.

Parágrafo único. Considera-se regimento interno, para fins de solicitação de adesão à Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, o documento que estabelece o funcionamento regular da entidade, no qual deve constar, necessariamente, que a entidade desempenha atividade típica de banco de alimentos, bem como sua modalidade de funcionamento.

Art. 5º Os bancos de alimentos que estejam organizados em rede poderão solicitar adesão coletiva, cabendo ao representante do coletivo apresentar:

I – ofício de solicitação de adesão da rede regional ou institucional, contendo a indicação dos potenciais futuros representantes titular e suplente do coletivo na Rede Brasileira de Bancos de Alimentos;

II – lista de bancos de alimentos filiados ao coletivo;

III – lista de bancos de alimentos filiados ao coletivo aderentes à solicitação;

IV – Regimento Interno ou Regulamento da Rede; e

V – documentos previstos nos incisos I a VI do caput do art. 4º relativos aos filiados ao coletivo aderentes à solicitação.

§1º Para que o ingresso de rede regional ou institucional seja deferido, pelo menos, metade de seus bancos de alimentos filiados deverão ser solicitantes da adesão coletiva.

§2º Na hipótese de filiação de novos membros à rede já aderida à Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, o representante do coletivo deverá encaminhar lista atualizada de bancos de alimentos filiados ao coletivo.

§3º Na hipótese do §2º, caso haja interesse do novo filiado em aderir à Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, o representante do coletivo deverá encaminhar ofício de solicitação de adesão do novo filiado, acompanhado da documentação estabelecida no inciso V do caput.

Art. 6º Os pedidos de adesão serão analisados e, em caso de deferimento, homologados pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva, após assinatura, pelo responsável legal do banco de alimentos ou da rede, do Termo de Compromisso e Participação na Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.

§ 1º As homologações serão publicadas no Diário Oficial da União, mediante ato do Secretário Nacional de Inclusão Social e Produtiva, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 3º e no art. 6º, ambos do Decreto nº 10.490, de 2020.

§ 2º Os bancos de alimentos, individualmente ou em rede, cujos pedidos de adesão forem indeferidos, poderão apresentar pedido de reconsideração, à Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva, acompanhado de esclarecimentos ou documentos adicionais, no prazo de quarenta e cinco dias, contado a partir da data da expedição da notificação do indeferimento ao representante da entidade ou do coletivo.

Art. 7º Anualmente, os bancos de alimentos integrantes da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos deverão apresentar, isoladamente ou em rede no caso de adesão coletiva, o relatório anual de atividades até o dia 31 de março do exercício subsequente.

§1º Caso o banco de alimentos esteja com suas atividades suspensas, o relatório anual deverá conter tal informação, bem como o motivo que acarretou a suspensão das atividades, sua data de início e a data provável de retorno das atividades.

§ 2º Caso a suspensão prevista no §1º exceda o período de um ano, a entidade deverá comunicar a situação à Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva e terá sua adesão cancelada.

§3º Na hipótese de cancelamento previsto no §2º, a entidade poderá apresentar nova solicitação de adesão a partir da data de retorno das atividades.

Art. 8º No caso das redes, além do documento previsto no art. 7º, o representante do coletivo deverá apresentar relatório descritivo das atividades desenvolvidas pela rede, bem como de eventuais resultados alcançados.

Art. 9º A adesão tem validade de cinco anos, contada da data da publicação da homologação no Diário Oficial da União.

Art. 10. Para renovação da adesão à Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, o banco de alimentos ou a rede deverá atualizar os seus dados cadastrais, encaminhando:

I – ficha de identificação atualizada; e

II – documentos elencados nos incisos II e VI do art. 4º, em caso de mudança do responsável técnico.

§1º O banco de alimentos ou rede deverá encaminhar a documentação prevista no caput até trinta dias antes do final do prazo de validade da adesão previsto no art. 9º.

§2º Na hipótese de perda do prazo previsto no §1º, o banco de alimentos ou rede deverá submeter nova solicitação de adesão à Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.

Art. 11. Findo o prazo de validade da adesão, o banco de alimentos ou rede poderá submeter nova solicitação de adesão à Rede Brasileira de Bancos de Alimentos a qualquer tempo.

Art. 12. Na ocorrência de cancelamento, independentemente da razão que o motivou, será encaminhada notificação ao responsável legal ou representante da entidade, por meio de ofício.

Parágrafo único. O cancelamento se torna efetivo na data de assinatura da notificação pelo Secretário Nacional de Inclusão Social e Produtiva, que será publicada no sítio eletrônico da Rede.

Art. 13. Os bancos de alimentos ou redes que aderiram à Rede Brasileira de Bancos de Alimentos na vigência da Instrução Normativa nº 01, de 15 de maio de 2017, da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, atual Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva, mantêm sua qualidade de aderidos, observado o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Será observado o prazo previsto no art. 9º, contado da data de publicação da homologação no Diário Oficial da União.

Art. 14. Os bancos de alimentos ou redes que solicitaram adesão até a publicação desta Portaria terão seu pedido analisado de acordo com a documentação prevista nos art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa nº 01, de 2017, da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 15. Ficam revogadas:

I – a Portaria nº 17, de 14 de abril de 2016, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e

II – a Instrução Normativa nº 1, de 15 de maio de 2017, da Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Esse conteúdo não substitui o publicado no DOU. 

 

 ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO E PARTICIPAÇÃO NA REDE BRASILEIRA DE BANCOS DE ALIMENTOS

A [nome da instituição], [pessoa jurídica], inscrita no CNPJ nº XXX, com sede no endereço XXX, doravante denominado PARTICIPANTE representada por [nome do representante], [cargo], CPF nº XXX e RG nº XXX/[órgão emissor], resolve firmar o presente Termo de Compromisso e Participação, observadas as seguintes disposições:

1. A Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, doravante RBBA, é uma iniciativa do Governo Federal destinada ao fortalecimento e à integração da atuação dos bancos de alimentos, com vistas a contribuir para a diminuição do desperdício de alimentos no País e para a garantia do direito humano à alimentação adequada.

2. São objetivos da RBBA:

2.1. Promover a troca de experiências, o fortalecimento e a qualificação dos bancos de alimentos;

2.2. Fomentar ações educativas destinadas à segurança alimentar e nutricional e ao fortalecimento institucional do banco de alimentos;

2.3. Estimular ações para a redução das perdas e do desperdício de alimentos no País;

2.4. Fomentar pesquisas relacionadas aos bancos de alimentos;

2.5. Estimular políticas e ações públicas de segurança alimentar e nutricional que fortaleçam os bancos de alimentos; e

2.6. Articular e facilitar negociações estratégicas para a divulgação e a instituição de parcerias com os bancos de alimentos.

3. São atividades oferecidas pela RBBA:

3.1. Sistematização e fornecimento de informações, com envio periódico de notícias, estudos, publicações, relatório e outros materiais relevantes aos bancos de alimentos;

3.2. Realização e divulgação de eventos relevantes à atuação dos bancos de alimentos e à sua finalidade;

3.3. Divulgação de iniciativas locais, boas práticas de gestão e atividades desenvolvidas pelo PARTICIPANTE, a serem compartilhada no sítio eletrônico da RBBA;

3.4. Articulação e apoio à formação de redes locais; e

3.5. Promoção e apoio às atividades desenvolvidas pelo PARTICIPANTE.

4. Não compete à RBBA realizar consultorias, autorizar ou credenciar profissional a oferecer qualquer tipo de serviço em seu nome. O trabalho de orientação aos bancos de alimentos e a participação do comitê gestor em palestras, eventos e seminários são voluntários, não remunerados e têm como objetivo disseminar a própria Rede e o trabalho dos PARTICIPANTES.

5. A RBBA não é entidade certificadora. O banner institucional eletrônico, marcas ou identidades visuais associadas são instrumentos de comunicação, divulgação e identificação dos bancos de alimentos aderidos.

6. São compromissos do PARTICIPANTE:

6.1. Atuar em conformidade com o Decreto nº 10.490, de 17 de setembro de 2020, com a [presente Portaria], do Ministério da Cidadania, e demais atos normativos que venham a ser estabelecidos no âmbito da RBBA;

6.2. Divulgar, participar e apoiar o cumprimento da missão da RBBA;

6.3. Combater a perda e o desperdício de alimentos e buscar progressivamente o aperfeiçoamento de suas atividades;

6.4. Participar de atividades e eventos promovidos pela RBBA;

6.5. Identificar o banco de alimentos como unidade aderida à RBBA por meio de placa indicativa afixada em local visível na sede do equipamento;

6.6. Observar as recomendações da RBBA em relação à adequada utilização de seu nome e marca (logotipo), inclusive quanto à solicitação de autorização para uso;

6.7. Manter os dados de cadastro atualizados junto ao Ministério da Cidadania; e

6.8. Comunicar o Comitê Gestor, por escrito e a qualquer tempo, cancelamento da adesão à RBBA.

7. Os casos omissos serão levados para avaliação do Comitê Gestor da RBBA.

Por estar em pleno acordo em tudo quanto se encontra disposto neste instrumento, assina o presente TERMO DE COMPROMISSO E PARTICIPAÇÃO, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que surtam todos os efeitos de direito.

Brasília-DF, ____ de __________ de ______.

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
[Cargo]

 

TESTEMUNHA: TESTEMUNHA
[Nome] [Nome]
CPF: CPF: