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PORTARIA MC Nº 684, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

PORTARIA MC Nº 684, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

PORTARIA MC Nº 684, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021


Dispõe sobre a operacionalização da transposição e da reprogramação de saldos financeiros de que trata a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020.


O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, e o artigo 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, no artigo 3º do Decreto nº 10.579, de 18 de dezembro de 2020, e

Considerando a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, que dispõe sobre a transposição e a reprogramação de saldos financeiros constantes dos fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais;

Considerando o item 9.3 do Acordão nº 944/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, prolatado na sessão de 28 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a operacionalização da transposição e da reprogramação de saldos financeiros de que trata a Lei nº 14.029, de 2020.

Art. 2º Os requisitos de cumprimento dos objetos e compromissos de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 14.029, de 2020, para a possibilidade de transposição e reprogramação de saldos financeiros são assim definidos no âmbito do SUAS:

I – para os recursos oriundos de emenda parlamentar e de programação orçamentária própria destinados à estruturação da rede, considera-se cumprido o objeto quando houver sido feita a aquisição do veículo, equipamento ou material permanente, conforme disposto no art. 25 da Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020;

II – para os recursos oriundos de emenda parlamentar e de programação orçamentária própria destinados ao incremento temporário para execução indireta, considera-se cumprido o objeto na forma do art. 35 da Portaria MC nº 580, de 2020;

III – para os recursos destinados ao cofinanciamento de programas, considera-se cumprido o objeto quando forem atingidas as metas pactuadas pelos entes no Termo de Aceite e Compromisso dos respectivos programas;

IV – para os recursos destinados à oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, considera-se cumprido o objeto quando houverem sido executadas as ações socioassistenciais previstas nas portarias que regulamentaram o repasse;

V – para os recursos destinados ao incremento temporário para execução direta, considera-se cumprido o objeto a regular prestação dos serviços socioassistenciais pelo ente federativo durante o exercício; e

VI – para os recursos destinados ao cofinanciamento de serviços, considera-se cumprido o objeto a regular prestação dos serviços socioassistenciais pelo ente federativo durante o exercício.

Art. 3º A execução dos recursos financeiros, a partir da publicação desta Portaria, deve ser realizada na conta corrente em que se encontram, para fins de monitoramento pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 4º Os saldos de recursos federais transpostos para a ação orçamentária específica referente à Proteção Social Emergencial permanecerão vinculados às finalidades previstas na Lei nº 14.029, de 2020, e de acordo com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução nº 109, de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 5º Os empenhos referentes à execução dos saldos transpostos devem ser realizados no período de que trata o art. 6º da Lei nº 14.029, de 2020.

Parágrafo único. Os pagamentos dos empenhos liquidados podem ser realizados no exercício subsequente desde que o fato gerador tenha ocorrido no período de que trata o art. 6º da Lei nº 14.029, de 2020.

Art. 6º Após o período de que trata o art. 6º da Lei nº 14.029, de 2020, os saldos financeiros transpostos e não empenhados retornam para sua finalidade de origem.

Art. 7º Nos casos de apuração de impropriedades ou irregularidades na execução dos recursos, em desacordo com o disciplinado na Lei nº 14.029, de 2020, os valores impugnados deverão ser restituídos ao Fundo Nacional de Assistência Social devidamente atualizados.

Parágrafo único. São considerados casos de impropriedades ou irregularidades na execução dos recursos de que trata o caput os sub-repasses que não tenham embasamento legal realizados pelos entes federados.

Art. 8º A prestação de contas dos saldos de recursos federais vinculados ao Fundo Nacional de Assistência Social transpostos por parte dos entes federados será realizada por meio do instrumento informatizado denominado Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal e submetidos à manifestação do Conselho de Assistência Social competente, quanto ao cumprimento das finalidades dos recursos, nos termos da Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO


Esse conteúdo não substitui o publicado no DOU.