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PORTARIA CONJUNTA/MC/MTP/INSS Nº 13, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021

PORTARIA CONJUNTA/MC/MTP/INSS Nº 13, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021

PORTARIA CONJUNTA/MC/MTP/INSS Nº 13, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021


Dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do auxílio-inclusão.


O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, em conformidade com o art. 26-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, o MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Medida Provisória nº 1.058, de 27 de julho de 2021, combinado com art. 48-A, inciso I da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 1º, inciso I e o art. 8º, inciso XIV do Anexo I do Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 26-F da Lei nº 8.742, de 1993, incluído pela Lei nº 14.176, de 2021, o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e o art. 6º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 414, de 29 de setembro de 2017, do Ministério do Desenvolvimento Social,

CONSIDERANDO que o auxílio-inclusão é um benefício previsto no art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e sobre o qual dispõe a Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, que altera a Lei nº 8.742, de 1993;

CONSIDERANDO que auxílio-inclusão tem por objetivo o fomento da inclusão da pessoa com deficiência moderada ou grave, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, no mundo do trabalho; e

CONSIDERANDO que compete ao Ministério da Cidadania a gestão do auxílio-inclusão, e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a sua operacionalização e pagamento, resolvem:

Art. 1º Dispor sobre regras e os procedimentos para requerimento, concessão, manutenção e revisão do auxílio-inclusão à pessoa com deficiência.


CAPÍTULO I
DAS ETAPAS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-INCLUSÃO

Art. 2º Constituem etapas de operacionalização do auxílio-inclusão à pessoa com deficiência:

I – requerimento;

II – reconhecimento de direito;

III – manutenção; e

IV – revisão.

CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO

Seção I
Dos canais de requerimento

Art. 3º O auxílio-inclusão poderá ser requerido junto aos canais de atendimento do INSS ou nos equipamentos públicos da assistência social, desde que pactuados nas instâncias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Seção II
Dos requerentes

Art. 4º Para ter acesso ao auxílio-inclusão, o requerente deve ser titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC) ativo concedido à pessoa com deficiência e preencher os seguintes requisitos:

I – ter o grau da deficiência moderado ou grave;

II – ter inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas do Governo Federal (Cadastro Único);

III – ter inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

IV – passar a exercer atividade:

a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários mínimos; e

b) que o enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

V – atender aos critérios de manutenção do BPC, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no art. 5º.

§ 1º Poderá ainda ter acesso ao auxílio-inclusão aquele que:

I – tenha recebido, por qualquer período, o BPC na condição de pessoa com deficiência nos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e

II – o BPC tenha sido suspenso nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 2º Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o grau da deficiência exigido no inciso I do caput será presumido quando o requerente se encontrar com o BPC ativo ou em suspensão nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993.

§ 3º Para os casos de que trata § 1º, deverá ser observado o exercício de atividade, nos moldes do inciso IV do caput, na data de requerimento do auxílio-inclusão, independentemente de exercício de atividade distinta no início da suspensão nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993.

§ 4º O atendimento aos critérios de manutenção do BPC relativos à renda familiar mensal per capita de que trata o inciso V do caput deverá ser:

I – presumido, para os requerentes titulares de BPC ativo; ou

II – comprovado, para os demais requerentes.

§ 5º As presunções de que tratam o § 2º e o inciso I do § 4º não alteram ou prejudicam os procedimentos revisionais, ou seus resultados, a que estão submetidos o BPC e o auxílio-inclusão.

§ 6º Ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do BPC, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993.

Seção III
Das informações sobre a composição do grupo e renda familiar

Art. 5º Para o acesso ao auxílio-inclusão deverá ser verificada a manutenção dos critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigidos para acesso ao BPC, conforme definidos na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018, observando ainda que serão desconsideradas no cálculo:

I – as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; e

II – as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.

Parágrafo único. O valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita, de que trata o inciso V do caput do art. 4º, para fins de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.

Art. 6º O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:

I – BPC;

II – prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou

III – seguro-desemprego.

CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO

Seção I
Do processo de análise

Art. 7º O INSS deverá:

I – analisar o requerimento;

II – decidir quanto ao deferimento ou indeferimento; e

III – comunicar ao requerente, por meio dos canais disponíveis, quanto ao resultado do requerimento.

Parágrafo único. Caso o auxílio-inclusão seja deferido, o prazo para realização da revisão bienal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, será suspenso, voltando a correr, se for o caso, a partir do restabelecimento do BPC.

Art. 8º O valor referente ao auxílio-inclusão será pago a contar da data do requerimento do benefício.

Parágrafo único. Os valores recebidos do BPC em competência posterior a do início da atividade deverão ser descontados do auxílio-inclusão em valor que não exceda 5% (cinco por cento) da importância da renda mensal do benefício, observado o disposto no inciso II do art. 154 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Seção II
Do indeferimento

Art. 9º O INSS deverá indeferir o benefício quando os critérios de acesso não forem atendidos.

Parágrafo único. O benefício será indeferido quando o requerente vier a óbito durante o processo de análise, dispensando-se a plena avaliação dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito.

Seção III
Do Recurso

Art. 10. Os interessados poderão interpor recurso contra a decisão de indeferimento do benefício nos canais de atendimento disponibilizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO E DA REVISÃO DO AUXÍLIO-INCLUSÃO

Seção I
Regras gerais

Art. 11. Para a manutenção e a revisão do auxílio-inclusão serão observados os critérios de concessão previstos nesta Portaria e os critérios de manutenção do BPC previstos na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 2018.

Parágrafo único. O procedimento revisional aplicado ao BPC será igualmente aplicado ao auxílio-inclusão quanto à forma, à frequência e aos prazos, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º.

Art. 12. O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual.

Seção II
Da cessação

Art. 13. O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário:

I – deixar de atender aos critérios de manutenção do BPC; ou

II – deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.

Seção III
Do restabelecimento do BPC

Art. 14. Em caso de cessação do auxílio-inclusão, o beneficiário, mediante requerimento, poderá ter o BPC restabelecido:

I – a partir do dia imediatamente posterior, quando requerido em até 90 (noventa) dias, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, do encerramento da atividade empresarial, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego; ou

II – a partir da data do protocolo do requerimento, quando requerido após 90 (noventa) dias, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego.

§ 1º Poderá ainda ter o BPC restabelecido, mediante requerimento, aquele que tiver o contrato de trabalho suspenso sem remuneração ou que estiver em licença não remunerada, observados os prazos do caput, sendo o recebimento do auxílio-inclusão indevido nestas situações.

§ 2º O auxílio-inclusão cessado para recebimento de benefício por incapacidade temporária deverá ser restabelecido, de forma automática, a partir do dia posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária, independentemente de requerimento.

§ 3º O restabelecimento do BPC, na hipótese do caput, não dependerá de nova avaliação da deficiência.

§ 4º Após o restabelecimento do BPC, caso se verifique que o beneficiário se encontra há mais de 2 (dois) anos sem reavaliação da deficiência, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º, deverá ser agendada a avaliação de deficiência para manutenção do benefício.

§ 5º Deverão ser descontados do BPC restabelecido em valor que não exceda 10% (dez por cento) da importância da renda mensal do benefício, observado o disposto no inciso II do art. 154 do Decreto nº 3.048, de 1999, os valores recebidos do auxílio-inclusão:

I – durante período de suspensão do contrato de trabalho sem remuneração ou de licença não remunerada; e

II – após a cessação do contrato de trabalho, o encerramento da atividade empresarial, a última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou o encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O valor do auxílio-inclusão e o da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão, de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput do art. 4º, percebidos por um membro da família não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita de que tratam os §§ 3º e 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, para fins de manutenção de BPC concedido a outra pessoa do mesmo grupo familiar antes do início do referido auxílio-inclusão.

Art. 16. Aplica-se ao auxílio-inclusão, no que couber, o disposto na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 2018.

Art. 17. Atos complementares para a operacionalização do auxílio-inclusão poderão ser editados conjuntamente pela Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério da Cidadania, pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência e pelo INSS.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Ministro de Estado da Cidadania

ONYX DORNELLES LORENZONI
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social


Este conteúdo não substitui o publicado pelo DOU.