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PORTARIA Nº 112, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

PORTARIA Nº 112, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

PORTARIA Nº 112, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a Emergência Socioassistencial e a Salvaguarda Social.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n.º 10.357, de 20 de maio 2020, e a Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, do então Ministério do Desenvolvimento Social, na Portaria n.º 305, de 10 de março de 2020 do Ministério da Cidadania, e com fundamento no inciso III do art. 12 da Lei nº 8.742, de 9 de dezembro de 1993 e no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, e

Considerando a necessidade de se definir o papel da Assistência Social em contexto de emergências e, consequentemente, de qualificar a atuação da gestão federal do Sistema Único de Assistência Social, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Emergência Socioassistencial e a Salvaguarda Social.

Art. 2° Para fins do disposto nesta Portaria considera-se:

I – emergência socioassistencial: situação de riscos e agravos sociais, extraordinária e temporária, que resulte em desassistência à população;

II – salvaguarda social: ações extraordinárias destinadas a prevenir e mitigar riscos e agravos sociais e preparar o Sistema Único de Assistência Social para o enfrentamento de situações que possam implicar em Emergência Socioassistencial.

Parágrafo único. Compreende-se por:

I – risco e agravo social: qualquer prejuízo à integridade física, mental ou psicológica e à convivência familiar e social dos indivíduos e suas famílias, provocado por situações adversas, imprevistas, circunstanciais, nocivas ou que causem dano e/ou desvantagens pessoais e sociais; e

II – desassistência à população: insuficiência ou incapacidade de atendimento às famílias e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente de evento extraordinário e temporário que extrapole a capacidade de resposta da rede instalada do Sistema Único de Assistência Social dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

Art. 3º Cabe à União, em conjunto com estados, municípios e Distrito Federal, atender às ações socioassistenciais de caráter emergencial assegurando condições para prevenir ou garantir proteção socioassistencial frente às situações emergenciais.

Art. 4º As ações socioassistenciais podem abranger apoio técnico e organizacional, recursos humanos e a transferência de recursos financeiros, em decorrência da situação de Emergência Socioassistencial ou da necessidade de realização das ações de Salvaguarda Social.

§ 1º As ações socioassistenciais de que trata o caput deverão ser realizadas de forma coordenada e integrada com os órgãos de Defesa Civil, Saúde e demais órgãos e instituições do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC.

§ 2º A atuação da rede socioassistencial poderá ocorrer na fase de prevenção, preparação e mitigação de riscos e agravos e nas fases de resposta e recuperação, considerando os impactos sociais decorrentes.

§ 3º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria são de caráter excepcional e temporário e serão transferidos por meio do Fundo Nacional de Assistência Social aos fundos de assistência social dos Municípios, Estados e Distrito Federal observadas as normativas específicas para a oferta dos serviços, programas e projetos socioassistenciais e para aquisição de provisões materiais e demais insumos para prover as necessidades detectadas no âmbito da política de assistência social, assegurado o controle social no monitoramento e fiscalização.

Art. 5º A fim de nortear a atuação do órgão gestor da Política de Assistência Social em contextos de emergência publicar-se-á no sítio institucional http://blog.mds.gov.br/redesuas/ o documento Diretrizes para atuação da Política de Assistência Social em contextos de emergência socioassistencial, que fomentará aprovações futuras pelas instâncias de pactuação e deliberação do SUAS com vistas a estabelecer protocolos de gestão.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


MARIA YVELÔNIA DOS SANTOS ARAÚJO BARBOSA


Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.