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RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 27, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 27, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 27, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

Alterada pela Resolução CNAS/MC nº 43, de 21 de setembro de 2021


Institui a Comissão de Acompanhamento dos Benefícios da Política Nacional de Assistência Social e de Transferência de Renda.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em Reunião Ordinária realizada nos dias 11 e 12 de novembro de 2020, no uso das competências que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e Regimento Interno do Conselho, na forma do artigo 8º da Resolução CNAS nº 6/2011 e Resolução 21/2019;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 25 de 18 de setembro de 2019 que instituiu a Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que estabelece diretrizes e regras para colegiados da administração pública federal;

CONSIDERANDO o entendimento exposto no PARECER n.00390/2018/CONJUR-MC/CGU/AGU;

CONSIDERANDO o Parecer nº 00835/2020/CONJUR-MC/CGU/AGU, de 30 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de apoio ao Plenário do Conselho Nacional de Assistência Social nas questões afetas aos benefícios da Política de Assistência Social e à Transferência de Renda; e

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Acompanhamento dos Benefícios da Política Nacional de Assistência Social e de Transferência de Renda.

TÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 2º A Comissão de Acompanhamento dos Benefícios da Política Nacional de Assistência Social e de Transferência de Renda tem caráter temporário e duração de 1 (um) ano.

Art. 3º A Comissão de Acompanhamento dos Benefícios da Política Nacional de Assistência Social e de Transferência de Renda atua no assessoramento do Plenário do CNAS e tem como competências:

I – debater e fazer proposições, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, sobre a concessão, monitoramento, revisão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada – BPC, dos Benefícios Eventuais – BEs, do Programa Bolsa Família – PBF e dos programas usuários do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

II – acompanhar a execução do Programa Bolsa Família – PBF, bem como proposições de aperfeiçoamento ou modificações deste Programa;

III – acompanhar a execução do Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal, bem como proposições de aperfeiçoamento ou modificações deste Cadastro;

IV- acompanhar a concessão dos Benefícios Eventuais e contribuir para o seu aprimoramento;

V- debater e fazer proposições sobre a revisão do Protocolo de Gestão Integrada de Benefícios, Serviços e Transferência de Renda no âmbito do SUAS; e

VI – desenvolver ações para implementar as prioridades do CNAS no biênio 2020/2022 em relação aos benefícios da Assistência Social e de Transferência de Renda.

VI – debater e fazer proposições para implementação das prioridades do CNAS no biênio 2020/2022 em relação aos benefícios da Assistência Social e de Transferência de Renda (Redação dada pela Resolução CNAS/MC nº 43, de 21 de setembro de 2021).

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º A composição da Comissão de Acompanhamento dos Benefícios da Política Nacional de Assistência Social e de Transferência de Renda será de 8 (oito) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS.

Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de resolução do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do Plenário.

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

Seção I
Das reuniões e seus participantes

Art. 5º A Comissão reunir-se-á bimestralmente anteriormente a realização do Plenário, e extraordinariamente por requerimento da maioria de seus membros e deliberado pelo Presidente, da seguinte forma:

I – presencial, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 6º do Decreto nº 9759, de 2019;

II – por meio de videoconferência, conforme o disposto no artigo 2º do Decreto n.º 10.416, de 7 de julho de 2020.

Art. 6º As reuniões da Comissão são públicas para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

Art. 7º Aos demais Conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões da Comissão, com direito a voz.

Parágrafo único. Sempre que necessário, convidados poderão participar das reuniões.

Art. 8º A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhe forem pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§1º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião.

§2º Não havendo quórum na forma do caput no prazo estipulado no §1º, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião.

Art. 9º O comparecimento dos Conselheiros na Comissão deve considerar o disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de 2011.

Art. 10. A Comissão terá um Coordenador e um Coordenador-adjunto, escolhidos dentre seus membros.

§ 1º Na ausência do Coordenador, o Coordenador-adjunto assume suas funções.

§ 2º Na ausência do Coordenador e respectivo Coordenador- adjunto, os conselheiros que compõem a Comissão escolherão 01 (um) de seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião.

Art. 11. A participação do Conselheiro na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Política de Assistência Social.

Art. 13. A dotação orçamentária para garantir a realização das reuniões da comissão está prevista na ação 8249 – Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social que é parte integrante do programa 5031 – Proteção Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Seção II
Da pauta e do relatório

Art. 14. A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para seus membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias para as reuniões ordinárias e 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias.

Art. 15. A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do CNAS para conhecimento e deliberação.

Parágrafo único. O Relatório final das atividades da Comissão será encaminhado ao Plenário do CNAS para conhecimento e deliberação.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de 01 de fevereiro de 2021.


MIGUEL ÂNGELO GOMES OLIVEIRA
Presidente do Conselho


Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.