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RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 24, DE 16 DEZEMBRO DE 2020

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 24, DE 16 DEZEMBRO DE 2020

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 24, DE 16 DEZEMBRO DE 2020

Alterada pela Resolução CNAS/MC nº 43, de 21 de setembro de 2021


Institui a Comissão de Política para subsidiar o Conselho Nacional de Assistência Social.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em Reunião Ordinária realizada nos dias 11 e 12 de novembro de 2020, no uso das competências que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e Regimento Interno do Conselho, na forma do artigo 8º da Resolução CNAS nº 6/2011 e Resolução 21/2019;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 29 de 18 de setembro de 2019 que instituiu a Comissão de Política da Assistência Social;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que estabelece diretrizes e regras para colegiados da administração pública federal;

CONSIDERANDO o Parecer CJ/MC nº 00390/2019/CONJURMC/CGU/AGU, de 15 de maio de 2019;

CONSIDERANDO o Parecer nº 00841/2020/CONJUR-MC/CGU/AGU, de 30 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, que autoriza o uso de videoconferência nas reuniões de colegiados da administração pública federal; e

CONSIDERANDO a necessidade do acompanhamento do Sistema Único de Assistência Social com vistas a subsidiar as decisões do CNAS no que se refere aos serviços socioassistenciais, programas e Gestão, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Política para subsidiar o Conselho Nacional de Assistência Social.

TÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 2º A Comissão de Política da Assistência Social, tem caráter temporário e duração de 1 (um) ano.

Art. 3º A Comissão de Política da Assistência Social subsidia o Plenário do CNAS, tendo como função a avaliação, fiscalização e proposição para o aperfeiçoamento do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, em articulação com os demais conselhos setoriais e os conselhos de defesa de direitos e tem como competências:

I – assessorar o CNAS no exercício do controle social no que se refere à fiscalização da Política de Assistência Social por meio do acompanhamento e da avaliação da gestão do SUAS;

II – subsidiar o acompanhamento e fiscalização da manutenção/expansão e aprimoramento dos serviços e programas da Rede Socioassistencial;

III – fortalecer a intersetorialidade para o aprimoramento do SUAS; e

IV – desenvolver ações para implementar as prioridades do CNAS no biênio 2020/2022 no campo da Política da Assistência Social.

IV – debater e fazer proposições para implementação das prioridades do CNAS no biênio 2020/2022 em relação à Política da Assistência Social. (Redação dada pela Resolução CNAS/MC nº 43, de 21 de setembro de 2021).

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º A composição da Comissão de Política da Assistência Social será de 8 (oito) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS.

Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de resolução do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do plenário.

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

Seção I
Das reuniões e seus participantes

Art. 5º As reuniões ordinárias da Comissão são mensais e ocorrerão antes da realização do Plenário.

Art. 6º As reuniões extraordinárias serão convocadas por meio de requerimento da maioria de membros da Comissão e deliberadas pelo seu Presidente, ocorrendo da seguinte forma:

I – presencial, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 6º do Decreto nº 9759, de 2019; e

II – por meio de videoconferência, conforme o disposto no artigo 2º do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

Art. 7º As reuniões da Comissão são públicas para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

Art. 8º Aos demais Conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões da Comissão, com direito a voz.

Parágrafo único. Sempre que necessário, convidados poderão participar das reuniões.

Art. 9º A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião.

§ 2º Não havendo o quórum estabelecido no caput deste artigo, no prazo estipulado no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião.

Art. 10. O comparecimento dos Conselheiros na Comissão deve considerar o disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de 2011.

Art. 11. A Comissão terá um Coordenador e um Coordenador-adjunto, escolhidos dentre seus membros.

§ 1º Na ausência do Coordenador, o Coordenador-adjunto assume suas funções.

§ 2º Na ausência do Coordenador e respectivo Coordenador-adjunto, os conselheiros que compõem a Comissão escolherão um de seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião.

Art. 12. A participação do Conselheiro na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Política da Assistência Social.

Art. 14. A dotação orçamentária para garantir a realização das reuniões da comissão está prevista na ação 8249 – Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social que é parte integrante do programa 5031 – Proteção Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Seção II
Da pauta e do relatório

Art. 15. A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para seus membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias para as reuniões ordinárias e 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias.

Art. 16. A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do CNAS para conhecimento e deliberação.

Parágrafo único. O Relatório final das atividades da Comissão será encaminhado ao Plenário do CNAS para conhecimento e deliberação.

Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MIGUEL ÂNGELO GOMES OLIVEIRA
Presidente do Conselho



Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.