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PORTARIA MC Nº 574, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

PORTARIA MC Nº 574, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

PORTARIA MC Nº 574, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

Revogada pela Portaria MC Nº 664, de 2 de setembro de 2021.

Dispõe sobre o recebimento dos recursos das parcelas da etapa de Execução Fase II do Programa Criança Feliz, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e nos termos do que estabelecem a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018;

Considerando a Resolução nº 4, de 21 de outubro de 2016, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que pactua as ações do Programa Criança Feliz – PCF no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando a Resolução nº 19, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que instituiu o Programa Primeira Infância no SUAS;

Considerando a Portaria nº 956, de 22 de março de 2018, do então Ministério do Desenvolvimento Social, que dispõe acerca do Programa Criança Feliz;

Considerando a Política Nacional de Assistência Social – PNAS 2004; e

Considerando a Portaria/MDS nº 2.496, de 17 de setembro de 2018, que dispõe sobre o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, e dá outras providências, resolve:

Art. 1º Farão jus ao recebimento dos recursos das parcelas da etapa de Execução Fase II do Programa Criança Feliz, definido pelo § 3° do art. 7º da Portaria nº 2.496, de 17 de setembro de 2018, os municípios e o Distrito Federal que cumpram com os seguintes critérios e demais disposições vigentes e correlatas:

I – ter saldo em conta igual ou menor que quatro vezes o valor máximo de referência para a parcela mensal, no caso de municípios de pequeno e médio porte; e

II – ter saldo em conta igual ou menor que três vezes o valor máximo de referência para a parcela mensal, no caso de municípios de grande porte e metrópoles.

§ 1° Aplicam-se as disposições deste artigo aos municípios ou Distrito Federal que estejam há mais de 12 (doze) meses na etapa de execução Fase II.

§ 2° A Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância – SNAPI considerará o saldo em conta do último dia do mês de referência a ser pago.

§ 3° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, nos meses em que forem repassadas duas ou mais competências financeiras, será considerada a parcela de maior valor para o cálculo do saldo em conta.

Art. 2º A Portaria/MDS nº 2.496, de 17 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º Para a execução do Programa e o adequado recebimento dos recursos, os municípios e o Distrito Federal deverão compor as equipes responsáveis pelas ações do PCF com profissionais denominados supervisor e visitador, nos termos da legislação vigente, e de acordo com a meta física pactuada, observados os seguintes limites:

I – O profissional supervisor com carga horária de 40 (quarenta) horas acompanhará no mínimo 13 (treze) e no máximo 15 (quinze) visitadores;

II – O profissional supervisor com carga horária de 30 (trinta) horas acompanhará no mínimo 9 (nove) e no máximo 12 (doze) visitadores; e

III – O profissional supervisor com carga horária de 20 (vinte) horas acompanhará no mínimo 3 (três) e no máximo 8 (oito) visitadores.

§ 1º O profissional supervisor com carga horária de 20 (vinte) horas poderá atuar em, no máximo, 2 (dois) municípios, desde que o total de visitadores acompanhados não seja superior a 16 (dezesseis).

§ 2º Os profissionais supervisores com carga horária de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas não poderão atuar de forma concomitante em mais de 1 (um) município.” (NR)

Art. 3º. A Portaria/MDS nº 2.496, de 17 de setembro de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes Art. 3º-A e Art. 3º-B:

“Art. 3º-A. Para cálculo do quantitativo mínimo de profissionais visitadores de referência por município ou Distrito Federal, o ente deverá realizar a divisão da meta pactuada por trinta, desprezando-se as frações, em caso de o resultado ser número não inteiro.

§ 1º Para cálculo do quantitativo mínimo, considerar-se-á a carga horária de 40 (quarenta) horas como referência para o registro das equipes do Programa.

§ 2º Para cálculo do número de indivíduos que o visitador de 40 (quarenta) horas poderá acompanhar, deve-se dividir a meta pactuada pelo número de profissionais.

§ 3º Os entes federativos que decidirem contratar visitadores com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais deverão obedecer à proporcionalidade de profissionais, para que a metodologia das visitas domiciliares seja devidamente aplicada.

Art. 3º-B. Cabe ao gestor municipal e do Distrito Federal a ampliação da quantidade de profissionais visitadores para composição da equipe, caso sejam designados com carga horária inferior a 40 horas, tendo como limites:

I – 1 (um) profissional visitador com carga horária de 30 (trinta) horas para até 25 (vinte e cinco) indivíduos do PCF integrantes da meta pactuada; e

II – 1 (um) profissional visitador com carga horária de 20 (vinte) horas para até 17 (dezessete) indivíduos do PCF integrantes da meta pactuada.

§ 1º No caso de impedimento, férias ou licença de supervisores e visitadores, o município e o Distrito Federal deverão fazer a sua imediata substituição, de forma a não prejudicar a periodicidade das visitas domiciliares, inclusive nos sistemas de informações do PCF.

§ 2º Os profissionais que passarem a compor a equipe de referência do Programa deverão ter realizado a capacitação, nos termos do art. 5º, e deverão ser inseridos nos sistemas de informação do PCF, preferencialmente antes do início das visitas domiciliares, podendo fazer, excepcionalmente, até o último dia do mês de referência das realizações da visitas domiciliares”.(NR)

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



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Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.