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RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 42, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 42, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 42, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

Revogada pela Resolução CNAS/MC nº 60, de 21 de fevereiro de 2022

Altera a Resolução CNAS/MC nº 33, de 19 de abril de 2021.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso da
competência que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, resolve:

Art. 1º Alterar a alínea “h” do art. 1º da Resolução CNAS/MC nº 33, de 19 de
abril de 2021, publicada na seção 2 do Diário Oficial da União em 20 de abril de 2021, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …………………………………………………………………………..
h) Cássia Fernandes- representante do Ministério da Cidadania – MC.
………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Alterar a alínea “a” do art. 2º da Resolução CNAS/MC nº 33, de 19 de abril de 2021, publicada na seção 2 do Diário Oficial da União em 20 de abril de 2021, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …………………………………………………………………………..
a) Valneide Nascimento dos Santos – representante do Instituto Nacional Afro Origem – INAO.
…………………………………………………………………………….. ” (NR)

Art. 3º Alterar as alíneas “e” e “f” do art. 3º da Resolução CNAS/MC nº 33, de
19 de abril de 2021, publicada na seção 2 do Diário Oficial da União em 20 de abril de 2021, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ……………………………………………………………………………
e) Marco Antonio da Silva Cruzeiro – representante da Federação Nacional dos Assistentes Sociais – FENAS;
f) Luanna Shirley de Jesus Sousa- representante do Ministério da Cidadania – MC.”
………………………………………………………………………………. (NR)

Art. 4º Alterar as alíneas “e” e “h” do art. 4º da Resolução CNAS/MC nº 33, de
19 de abril de 2021, publicada na seção 2 do Diário Oficial da União em 20 de abril de 2021, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ……………………………………………………………………………
e) Irene Rodrigues da Silva – representante da Confederação dos (as) Trabalhadores (as) no Serviço Público Municipal – CONFETAM/CUT;
h) Aldenora Gomes González – representante do Instituto EcoVida.”
……………………………………………………………………………….. (NR)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL ÂNGELO GOMES OLIVEIRA

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.