SAGI | Rede SUAS

PORTARIA MC Nº 643, DE 29 DE JULHO DE 2021

PORTARIA MC Nº 643, DE 29 DE JULHO DE 2021

PORTARIA MC Nº 643, DE 29 DE JULHO DE 2021


Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) no âmbito do Ministério da Cidadania, e dá outras providências.


O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, resolve:

Art. 1º Disciplinar, no âmbito do Ministério da Cidadania, o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), prevista no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 6.114, de 2007.

Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:

I – unidade organizacional: unidade de lotação do servidor;

II – unidade de capacitação: os serviços ou unidades responsáveis pela execução e acompanhamento da capacitação no âmbito do Ministério;

III – servidor: servidor ocupante de cargo efetivo ou comissionado, que presta serviço ou está em exercício funcional em quaisquer dos órgãos ou entidades de que trata o art. 1º da Lei nº 8.112, de 1990; e

IV – disseminação de conteúdo relativo a unidade organizacional: ações de capacitação relacionadas ao desenvolvimento ou treinamento de outros servidores em conhecimentos específicos da unidade na qual o servidor encontra-se lotado.

Art. 3º Consideram-se para fins de percepção da GECC as seguintes definições:

I – instrutoria em curso de desenvolvimento presencial ou em ambiente virtual: servidor responsável por ministrar aulas e atuar em atividades similares ou equivalentes em eventos de capacitação, presenciais ou por meio de recursos tecnológicos de telepresença, inclusive na condição de conferencista ou palestrante;

II – designer instrucional: ação intencional e sistemática de engenharia didático-pedagógica, podendo envolver as fases de diagnóstico, formulação, desenvolvimento, implementação e avaliação de soluções de ensino ou capacitação, presencial ou à distância;

III – tutoria em ensino à distância: suporte pedagógico em ambiente virtual de ensino à distância, visando desenvolver o potencial dos alunos durante os eventos de aprendizagem;

IV – monitoria presencial ou em ambiente virtual: suporte pedagógico orientado a complementar as atividades de instrutoria presencial ou por meio de recursos tecnológicos de telepresença, visando desenvolver o potencial dos alunos durante os eventos de aprendizagem;

V – elaborador de material didático ou de multimídia: servidor responsável pela elaboração, adaptação ou revisão de material didático ou de multimídia referente a conteúdo de curso presencial ou à distância (EaD); e

VI – conferencista ou palestrante: servidor responsável por proferir conferência ou palestra sobre tema da atualidade, de interesse geral ou setorial da Administração Pública.

§ 1º O pagamento da GECC não será devido pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais de exercício do servidor.

§ 2º As ações que ensejam o pagamento da GECC deverão estar em consonância com o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) das unidades que compõem o Ministério, com exceção das ações voltadas à Política Nacional de Formação para Agentes Públicos e Sociais, que deverão estar em consonância com o Plano Anual de Formação (PAF), executada pela Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação (SAGI).

§ 3º As ações não previstas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) poderão ser aprovadas pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos, mediante apresentação de justificativa e posterior inclusão da ação na revisão do PDP do corrente ano.

§ 4º A definição do perfil do curso ou treinamento levará em conta a sua complexidade e a formação acadêmica ou comprovada experiência profissional do servidor na área, bem como a sua experiência como instrutor, tutor, conferencista ou palestrante e na elaboração, adaptação ou revisão de material didático ou de multimídia, consoante critérios dispostos no Anexo II desta Portaria.

Art. 4º O pagamento da GECC é devido ao servidor pelo desempenho eventual de atividade de instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em curso de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal, sem prejuízo do exercício das atribuições do cargo ou função de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante sua jornada de trabalho, na forma do art. 98, § 4º da Lei nº 8.112, de 1990, e do art. 8º do Decreto nº 6.114, de 2007.

Art. 5º A retribuição do servidor público que executar atividade inerente a curso ou concurso não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.

§ 1º Em situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente autorizada pela Subsecretaria de Assuntos Administrativo, o limite a que se refere o caput poderá ser excedido em até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.

§ 2º Para fins de cumprimento da compensação descrita no caput, deverá o servidor preencher e assinar termo de compromisso, consoante Anexo V desta Portaria, o qual deverá ser ratificado por sua chefia imediata.

§ 3º As horas de que trata o caput, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo máximo de até 1 (um) ano, mediante prévia anuência da chefia imediata, a partir do término da atuação do servidor no Evento.

§ 4º O controle da compensação de horas é de responsabilidade da chefia imediata, que deverá atentar para os parâmetros, critérios e formas de compensação estabelecidos em normativos internos.

§ 5º A não compensação implicará o desconto em folha de pagamento.

Art. 6º Até que seja implantado o sistema de controle das horas trabalhadas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), o servidor deverá assinar, previamente à realização da ação, Declaração de Execução de Atividades, conforme disposto no Decreto nº 6.114, de 2007, constante no Anexo III desta Portaria.

Art. 7º O pagamento da GECC para elaboração, adaptação ou revisão de material didático ou de multimídia será realizado, excepcionalmente, em caso de comprovada necessidade e inviabilidade de utilização de material pré-existente.

§ 1º Excluem-se dos materiais que ensejam pagamento da GECC os cursos com carga horária inferior a 20 horas, considerando-se a soma da carga horária de cada turma prevista.

§ 2º O quantitativo de horas para elaboração, adaptação ou revisão de material didático ou de multimídia será calculado considerando-se apenas uma edição ou turma, limitado à carga horária do curso.

§ 3º O material didático ou de multimídia elaborado, adaptado ou revisado deverá ser devidamente justificado, quanto à sua necessidade e particularidade, para realização do pagamento da GECC.

§ 4º O não pagamento da GECC pela elaboração, adaptação ou revisão de material didático ou de multimídia não isenta o instrutor contratado de empregar os materiais e recursos necessários para apresentação do conteúdo e realização de atividades práticas que integram o trabalho de instrutoria.

Art. 8º O pagamento da GECC:

I – não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor;

II – não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;

III – não está sujeita ao teto remuneratório constitucional;

IV – não será paga cumulativamente com os adicionais noturno e por serviço extraordinário;

V – não integra base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor; e

VI – integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.

Art. 9º O pagamento da GECC a servidores deste Ministério ocorrerá por meio do sistema de folha de pagamento de pessoal e, para outros servidores públicos ativos, será efetuado pelo Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, observando a legislação tributária aplicável.

§ 1º Na impossibilidade de pagamento da GECC, na forma prevista no caput deste artigo, será admitido o pagamento mediante ordem bancária na conta corrente ou poupança do servidor convidado.

§ 2º Para pagamento da GECC a servidor não pertencente ao quadro de pessoal deste Ministério, mas integrante do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), caberá ao servidor informar o código do Órgão, da Unidade Gestora (UG) e da Gestão para que sejam descentralizados os recursos orçamentário e financeiro na folha de pagamento do servidor.

§ 3º Para as ações voltadas à Política Nacional de Formação para Agentes Públicos e Sociais, o pagamento da GECC ocorrerá com recursos orçamentários e financeiros da S AG I .

Art. 10. Visando atender ao princípio da economicidade este Ministério poderá estabelecer parceria com outros órgãos da Administração Pública Federal para o rateio dos custos e despesas referentes ao pagamento do instrutor e do material didático ou de multimídia, elaborado, adaptado ou revisado para a ação de desenvolvimento e capacitação, de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua, contratada por meio do pagamento da GECC.

§ 1º A parceria deverá ser estabelecida mediante a elaboração de Plano de Trabalho, instrumento de formalização da demanda da Unidade Proponente que evidencie, no mínimo:

I – descrição do objeto;

II – justificativa;

III – cronograma físico e de desembolso;

IV – plano de aplicação consolidado; e

V – informações da Unidade Concedente e Proponente e dos seus representantes.

§ 2º O rateio ocorrerá por meio da descentralização de créditos orçamentários, proporcional ao quantitativo de servidores dos órgãos parceiros da ação.

Art. 11. O pagamento da GECC será por hora trabalhada e de acordo com as Especificações dos Critérios quanto à Formação e Experiência, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, calculado sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, nos termos do § 1º, art. 3º do Decreto nº 6.114, de 2007.

Art. 12. É vedado o pagamento da GECC a servidor:

I – durante a execução de atividades inerentes às atribuições do cargo que ocupa neste Ministério;

II – enquanto em usufruto de férias, afastamentos ou quaisquer licenças, remuneradas ou não, previstas na Lei nº 8.112, de 1990; e

III – inativo ou aposentado.

Art. 13. A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas promoverá o recrutamento e a seleção dos instrutores, tutores, conferencistas e palestrantes, as condições de participação e a forma de apuração dos resultados.

§ 1º A seleção de instrutores, tutores, conferencistas e palestrantes será baseada nos critérios a seguir relacionados:

I – formação e produção acadêmica na área de atividade do treinamento: doutorado, mestrado, curso de especialização, graduação, nível técnico e artigos em publicações específicas;

II – experiência na área de atuação da matéria objeto de treinamento, preferencialmente no âmbito do Ministério; e

III – melhor avaliação como instrutor, tutor, conferencista e palestrante em cursos já ministrados no Ministério de mesmo conteúdo programático, devidamente atestada pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas.

§ 2º Quando houver mais de um instrutor cadastrado para a mesma atividade de instrutoria, a escolha dar-se-á com base nos critérios acima dispostos, cuja ordem de apresentação servirá como grau de prioridade.

Art. 14. É de responsabilidade do servidor providenciar:

I – projeto técnico ou similar que caracterize a atividade, o cronograma de realização e a carga horária do curso ou treinamento a ser ministrado;

II – currículo com a comprovação de escolaridade ou experiência profissional na área do curso ou treinamento a ser ministrado;

III – declaração de Execução de Atividades, constante no Anexo III desta Portaria;

IV – declaração de Disseminação de Conteúdos, constante no Anexo IV desta Portaria;

V – a formalização do processo contendo seu nome, matrícula SIAPE, CPF e envio à Unidade de Gestão de Pessoas a qual é vinculado; e

VI – outros documentos julgados necessários pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, responsável pelo desenvolvimento, provimento e movimentação de pessoas.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas providenciará a guarda da documentação nos respectivos assentamentos funcionais digitais e, quando se tratar de servidor cedido ou requisitado, encaminhará cópia ao órgão ou entidade de origem.

Art. 15. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas:

I – autorizar o pagamento das horas ministradas e encaminhar às unidades pagadoras dos respectivos servidores, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, processo instruído com o nome do servidor, matrícula SIAPE, CPF, valor a ser pago e a documentação descrita no art. 14, para inclusão no sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal;

II – solicitar a liberação do servidor à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade de exercício, para a realização das atividades objeto desta Portaria;

III – acompanhar a execução das ações que ensejam em pagamento da GECC; e

IV – providenciar a emissão do Certificado de Disponibilidade Orçamentária (CDO), o qual atesta a existência de recursos para custeio da GECC.

Art. 16. Os servidores que desempenharem atividades de instrutoria serão avaliados pelos participantes, por meio da Avaliação de Reação elaborada pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas.

Parágrafo único. O instrutor que, no desempenho de suas atividades, obtiver os conceitos ruim ou péssimo na avaliação ou deixar de comparecer para ministrar a ação, sem a devida justificativa, será excluído do cadastro de instrutores por um período de 1 (um) ano, podendo participar de novas seleções ao final do impedimento.

Art. 17. O servidor que receber a GECC relativa à elaboração, adaptação ou revisão de material didático ou de multimídia deverá ceder, em caráter irrevogável, a titularidade dos direitos patrimoniais relativos aos materiais em questão em decorrência dessa percepção, incluindo todo o material didático instrucional, os relatórios de pesquisa, os dados, as informações, os textos, os exercícios, as obras fotográficas e audiovisuais, nos termos da declaração de elaboração, adaptação ou revisão de material didático ou de multimídia, constante no Anexo VI).

§ 1º O material didático ou de multimídia, elaborado, adaptado ou revisado poderá ser utilizado livremente em outros eventos que este Ministério venha promover, bem como ceder a terceiros.

§ 2º É responsabilidade do servidor observar os dispositivos da Lei nº. 9.610, de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais, ficando este Ministério isento de qualquer responsabilidade quanto à sua eventual infração.

Art. 18. Fica facultado ao Ministério realizar a gravação de imagem e voz de qualquer evento de capacitação realizado por meio do pagamento da GECC, bem como armazenar, editar, publicar, reproduzir e transmitir esse material a terceiros, por qualquer meio, nos termos da declaração de gravação de imagem e voz, constante no Anexo VII.

§ 1º Aplicam-se as mesmas disposições aos cursos ministrados à distância, os quais passarão a fazer parte do acervo patrimonial do Ministério.

§ 2º Ao receber o pagamento da GECC, o servidor concorda com a cessão irrevogável da gravação de sua imagem e voz para fins de utilização conforme dispõe o caput.

Art. 19. A realização de ações que ensejam o pagamento da GECC ficam condicionadas à prévia anuência da Subsecretaria de Assuntos Administrativos e a emissão de Certificado de Disponibilidade Orçamentária (CDO).

Art. 20. As despesas decorrentes do pagamento da GECC correrão por conta dos recursos orçamentários deste Ministério.

Art. 21. Os casos omissos ou supervenientes serão decididos pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos.

Art. 22. Fica revogada a Portaria MDS nº 89, de 22 de fevereiro de 2017.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2021.



JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.



ANEXO I

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO (GECC)



ANEXO II

ESPECIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS RELATIVOS À FORMAÇÃO ACADÊMICA E EXPERIÊNCIA COMPROVADA, POR TIPO DE ATIVIDADE E DE CURSO, PARA FINS DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO (GECC)

1. Instrutoria em Curso de Desenvolvimento de Média e Curta Duração Presencial ou em Ambiente Virtual

1.1 Requisitos – Instrutor “A”

1.2 Requisitos – Instrutor “B”

1.3 Requisitos – Instrutor “C”

1.4 Requisitos – Instrutor “D”

2. Designer Instrucional

2.1 Requisitos – Designer Instrucional

3. Tutoria em Curso à Distância de Desenvolvimento, Aperfeiçoamento e Treinamento

3.1 Requisitos – Tutor

4. Monitoria em Curso Presencial ou em Ambiente Virtual de Desenvolvimento, Aperfeiçoamento e Treinamento

4.1 Requisitos – Monitor “A”

4.2 Requisitos – Monitor “B”

4.3 Requisitos – Monitor “C”

5. Elaboração de Material Didático ou de Multimídia para Cursos Presencial ou à Distância

5.1 Requisitos – Elaborador “A”

5.2 Requisitos – Elaborador “B”

5.3 Requisitos – Elaborador “C”

5.4 Requisitos – Elaborador “D”

5.5 Requisitos – Elaborador “E”

6. Atividade de Conferencista ou de Palestrante em Evento de Desenvolvimento

6.1 Requisitos – Conferencista ou Palestrante em Evento de Desenvolvimento



ANEXO III

DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES



ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE DISSEMINAÇÃO DE CONTEÚDOS



ANEXO V

PLANEJAMENTO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS



ANEXO VI

DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO, ADAPTAÇÃO OU REVISÃO DE MATERIAL DIDÁTICO OU DE MULTIMÍDIA



ANEXO VII

DECLARAÇÃO DE GRAVAÇÃO DE IMAGEM E VOZ