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RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 40, DE 23 DE JULHO DE 2021

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 40, DE 23 DE JULHO DE 2021

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 40, DE 23 DE JULHO DE 2021


Institui a Comissão de Monitoramento das Deliberações das Conferências de Assistência Social.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 08 de julho de 2021, no uso das competências que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica Assistência Social – LOAS, e Regimento Interno do Conselho, na forma do artigo 8º da Resolução CNAS nº 6/2011,

CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 28, de 18 de setembro de 2019, que instituiu a Comissão de Monitoramento das Deliberações da 11º Conferência Nacional de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução nº 14, de 4 de setembro de 2020, que institui a Comissão de Consolidação e Avaliação Final das Ações de Implementação das Deliberações da 11ª Conferência Nacional de Assistência Social; e

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal, resolve:

Art.1º Instituir a Comissão de Monitoramento das Deliberações das Conferências de Assistência Social.


CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA DA COMISSÃO

Art. 2º A Comissão de Monitoramento das Deliberações das Conferências de Assistência Social tem caráter temporário e duração de 1 (um) ano.

Art. 3º A Comissão de Monitoramento das Deliberações das Conferências de Assistência Social atua no assessoramento do Plenário do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, com competência para avaliar e consolidar as deliberações da 12ª Conferência Nacional de Assistência Social, com as seguintes metas:

I – avaliação final das deliberações das Conferências de Assistência Social, com o objetivo de subsidiar as Conferências de Assistência Social subsequentes;

II – propor formato e metodologia para a próxima Conferência Nacional de Assistência Social; e

III – apresentar ao Plenário do CNAS relatório final das atividades até a primeira Reunião Ordinária subsequente ao prazo de encerramento da Comissão previsto no art. 2º.


CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO


Seção I
Da Composição

Art. 4º A composição da Comissão de Monitoramento das Deliberações das Conferências de Assistência Social será de 6 (seis) conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS.

Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de resolução do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União, em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do Plenário.


Seção II
Do Funcionamento

Art. 5º As reuniões da Comissão de Monitoramento das Deliberações das Conferências de Assistência Social serão convocadas pelo CNAS, mensalmente, observado o prazo previsto no art. 2º, e, extraordinariamente, por requerimento da maioria de seus membros e deliberado pelo Presidente do CNAS.

Parágrafo único. As reuniões da Comissão de Monitoramento das Deliberações das Conferências de Assistência Social serão realizadas da seguinte forma:

I – por videoconferência, com base no disposto no art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e no art. 2º do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020; e

II – presencialmente, em conformidade com o que dispõe o art. 6º, inciso III, do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

Art. 6º As reuniões da Comissão de Monitoramento das Deliberações das Conferências de Assistência Social serão públicas para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

Art. 7º Aos demais conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões da Comissão, sendo-lhes garantido o direito a voz.

Parágrafo único. A critério da Comissão, convidados poderão participar das referidas reuniões.

Art. 8º A Comissão de Monitoramento das Deliberações das Conferências de Assistência Social se instalará e discutirá as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença de maioria absoluta de seus membros.

§ 1º O conselheiro do CNAS, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião.

§ 2º Não havendo quórum, na forma do caput, no prazo estipulado no parágrafo anterior, a Secretaria-Executiva, com a anuência do respectivo coordenador, cancelará a reunião.

Art. 9º O comparecimento dos conselheiros do CNAS à Comissão deve considerar o disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS.

Art. 10. A Comissão terá um coordenador e um coordenador adjunto, escolhidos dentre seus membros.

§ 1º Na ausência do coordenador, o coordenador adjunto assume as suas funções.

§ 2º Na ausência do coordenador e do respectivo adjunto, os conselheiros que compõem a Comissão escolherão um dentre os seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião.

Art. 11. A participação do conselheiro na Comissão de Monitoramento das Deliberações das Conferências de Assistência Social é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. A assessoria técnica da Comissão de Monitoramento das Deliberações das Conferências de Assistência Social será exercida pela SecretariaExecutiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Acompanhamento aos Conselhos.

Art. 13. A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para seus membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias antes das reuniões ordinárias e 2 (dois) dias antes das reuniões extraordinárias.

Art. 14. A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do CNAS, para conhecimento e deliberação. Parágrafo único. O relatório final das atividades da Comissão será encaminhado ao plenário do CNAS, para conhecimento e deliberação.


CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.



MIGUEL ÂNGELO GOMES OLIVEIRA
Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.