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DECRETO Nº 9.855, DE 25 DE JUNHO DE 2019

DECRETO Nº 9.855, DE 25 DE JUNHO DE 2019

DECRETO Nº 9.855, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz.

Art. 2º O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é órgão de assessoramento destinado a:

I – planejar e articular os componentes do Programa Criança Feliz;

II – acompanhar a execução do Programa Criança Feliz; e

III – promover a articulação das ações setoriais com vistas ao atendimento do público-alvo do Programa Criança Feliz.

Art. 3º O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II – Ministério da Educação;

III – Ministério da Saúde; e

IV – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

II – Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto Nº 10.754, de 23 de julho de 2021)

III – Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto Nº 10.754, de 23 de julho de 2021)

IV – Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto Nº 10.754, de 23 de julho de 2021)

V – Ministério do Turismo; e (Redação dada pelo Decreto Nº 10.754, de 23 de julho de 2021)

VI – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto Nº 10.754, de 23 de julho de 2021)

§ 1º Cada membro do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos e privados para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias.

§ 4º Os membros do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será exercida pela Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será exercida pela Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto Nº 10.754, de 23 de julho de 2021)

Art. 6º A participação no Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Fica revogado o art. 102 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.



JAIR MESSIAS BOLSONARO
Osmar Terra

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.