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PORTARIA/SE/MC Nº 167, DE 6 DE JULHO DE 2021

PORTARIA/SE/MC Nº 167, DE 6 DE JULHO DE 2021

PORTARIA/SE/MC Nº 167, DE 6 DE JULHO DE 2021


Dispõe sobre os procedimentos relativos à emissão de passagens e concessão de diárias em viagens nacionais e internacionais no âmbito do Ministério da Cidadania.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 9.674, de 2 de janeiro de 2019, na Portaria MC nº 328, de 18 de março de 2020, e tendo em vista o Decreto nº 3.643, de 26 outubro de 2000, Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, Instrução Normativa SLTI/MP nº 3, de 11 de fevereiro de 2015 e Instrução Normativa Nº 4, de 11 de julho de 2017, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para emissão de passagens e concessão de diárias em viagens nacionais e internacionais e a correspondente prestação de contas no âmbito do Ministério da Cidadania, realizadas no interesse da Administração Pública.


CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:

I – autorização de emissão de diárias e passagens: autorização que toma como base os critérios de governança que possam acarretar qualquer despesa à Administração;

II – autoridade superior: responsável pela aprovação das viagens internacionais ou que apresentam algum tipo de excepcionalidade ou restrição;

III – assessor de proponente/autoridade superior/ordenador de despesas da unidade demandante: servidor designado pela autoridade competente para realizar análise prévia das solicitações de viagens em sua área de atuação e, eventualmente, requerer do solicitante adequações e justificativas antes da aprovação da PCDP pela autoridade correspondente;

IV – ordenador de despesas da unidade: responsável pela autorização da despesa com competência legal para autorizar ou rejeitar a emissão de empenho e o pagamento da despesa prevista na PCDP, em conformidade com a legislação e as aprovações superiores;

V – proponente: dirigente máximo da unidade, ou servidor formalmente designado, responsável por autorizar a concessão de diárias e passagens no SCDP e pela avaliação da indicação do proposto e da pertinência da missão, bem como pela ponderação da análise de custo-benefício e da prestação de contas no SCDP;

VI – proposta de concessão de diárias e passagens (PCDP): proposta cadastrada no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), em que deverão constar os dados do proposto, as informações do deslocamento, as justificativas da missão, os documentos comprobatórios da demanda e os dados financeiros;

VII – proposto: beneficiário que realizará a viagem a serviço, nacional ou internacional, no interesse da Administração Pública;

VIII – solicitante de passagem: servidor responsável por realizar a cotação de preços, conforme as justificativas e demandas do solicitante de viagem, de voos nacionais e internacionais, bem como efetuar a reserva de melhor preço, encaminhar para aprovação superior e acompanhar a emissão do(s) bilhete(s) por meio da agência de viagem ou diretamente das companhias aéreas credenciadas;

IX – solicitante de viagem: servidor responsável, no âmbito de cada unidade demandante, pela conferência e inclusão no SCDP de todas as informações relativas ao cadastramento da solicitação, da alteração, do cancelamento, da antecipação, da prorrogação, da complementação e da prestação de contas da viagem.

Art. 3º Devem ser considerados os seguintes perfis de propostos, sem prejuízo dos demais definidos no SCDP:

I – colaborador eventual: particular sem vínculo com a Administração Pública, dotado de capacidade técnica específica, que recebe a incumbência da execução de determinada atividade sob a permanente fiscalização do órgão público delegante, em caráter eventual e sem remuneração, fazendo jus, quando cabível, ao recebimento de passagens, diárias e auxílio-deslocamento, para gastos com transporte e estadia que assumir em decorrência do serviço a ser desempenhado, sem qualquer vínculo empregatício;

II – servidor: pessoa investida em cargo efetivo ou cargo comissionado, em exercício no Ministério da Cidadania;

III – servidor assessor especial: servidor que acompanha, na qualidade de assessor direto, o Ministro de Estado ou o titular de cargo de natureza especial, bem como seus substitutos legais, quando do exercício da função;

IV – servidor convidado: pessoa legalmente investida em cargo público em exercício em outro órgão do Poder Executivo federal;

V – servidor de outro poder ou esfera (SEPE): servidor público não integrante do Poder Executivo federal, podendo ser ocupante de cargo ou emprego público na administração direta ou indireta dos demais Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive integrantes dos quadros de suas agências, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista;

VI – não servidor/outros: pessoa sem vínculo com a Administração Pública ou sem CPF. Abrange estrangeiros, indígenas e outros com respaldo legal; e

VII – não servidor/dependente: dependente legal de servidor público em processo de remoção com direito à passagem.


CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS – SCDP

Art. 4º Para fins de concessão de passagens e de diárias é necessário que haja compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse público, em observância aos princípios da finalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade.

Art. 5º Todas as viagens, no interesse da Administração, devem ser cadastradas no SCDP, mesmo nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado.

§ 1º O cadastramento da PCDP está condicionado à existência de limite orçamentário e saldo de empenho confirmados antes da inclusão dos dados da viagem.

§ 2º Nas hipóteses de inoperância do SCDP, servidor previamente designado poderá encaminhar mensagem eletrônica, autorizando a realização de quaisquer dos procedimentos referentes à concessão de diárias e passagens sem a utilização do sistema.

§ 3º Sanado o problema que impediu a solicitação via SCDP, é obrigatório o cadastramento da viagem no sistema, o qual deverá ser acrescido de justificativa técnica sobre o problema ocorrido.

Art. 6º A operacionalização do SCDP será realizada por servidores do Ministério, sendo permitida a atuação de terceirizados apenas no perfil de solicitante de viagem, sob a autorização expressa do titular da unidade solicitante, devendo-se observar a existência de previsão para a execução de tal atividade e assinatura do Termo de Responsabilidade, conforme Anexo V.

§ 1º A demanda referente a cadastro ou exclusão de usuários, alteração de perfil ou atualização de dados cadastrais no SCDP deverá ser dirigida à Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva pelas unidades solicitantes, com o envio dos atos legais, se for o caso.

§ 2º Para autorização de que trata o art. 6º, o dirigente máximo da área demandante deverá encaminhar o formulário de solicitação, via SEI, à Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva.

Art. 7º O horário de emissão de diárias e passagens pelos servidores designados na forma do art. 6º desta Portaria será das 7h às 20h.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, a emissão de bilhetes poderá ser realizada fora do horário estabelecido no caput, por servidor formal e previamente cadastrado e autorizado por autoridade superior deste Ministério.


CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DE VIAGEM

Art. 8º Compete ao solicitante de viagem da unidade demandante o cadastro e a inclusão de todos os dados relativos à PCDP no SCDP, que deverá obrigatoriamente conter:

I – descrição clara e objetiva da motivação da viagem e correlação com os programas, projetos ou ações em andamento no Ministério da Cidadania e, quando for o caso, capacidade técnica do colaborador eventual com o objeto do deslocamento;

II – informações necessárias à descrição do objeto da viagem, incluindo os dados relativos às datas, os locais e os horários de início e término da missão, evento ou compromisso assumido e o retorno à sede;

III – documentos obrigatórios e indispensáveis à comprovação do deslocamento, tais como convocações, carta de aceite, ofício, confirmação de inscrição, folder, plano de trabalho e demais documentos informativos;

IV – documentação que comprove a participação em atividades que exijam a realização de trechos com embarque e desembarque em locais distintos, quando houver;

V – confirmação da matrícula ou da inscrição do servidor pela CoordenaçãoGeral de Gestão de Pessoas, que tenha por objeto evento de capacitação;

VI – quantitativo de representantes e nota técnica justificando a participação de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; VII – publicação do afastamento do País no Diário Oficial da União, para viagens internacionais.

§ 1º É vedada a solicitação de viagem em data não condizente com a participação no evento.

§ 2º A solicitação de viagem que ensejar a emissão de bilhete aéreo deverá ser realizada com antecedência mínima de quinze dias da data prevista para o início da viagem, de forma a garantir a análise, reserva e confirmação dos trechos por meio da aprovação do ordenador de despesas, em observância ao princípio da economicidade, obtendo o melhor preço para a administração.

§ 3º A solicitação de viagem que não ensejar a necessidade de emissão de bilhete aéreo deverá ser realizado até cinco dias úteis antes do início do afastamento, de forma a viabilizar o prévio pagamento de eventuais diárias.

§ 4º As solicitações de deslocamentos que se iniciarem em sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificadas, realizando-se com estrita finalidade pública.

§ 5º A solicitação de concessão de diárias e passagens aos colaboradores eventuais será instruída com as informações constantes no caput, além do Plano de Viagem, conforme Anexo I.

Art. 9º Fica vedada a escolha, pela unidade demandante, por voos específicos ou companhias aéreas que não atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, salvo em casos de justificada e comprovada necessidade.

§ 1º Para orientar a escolha do voo e da companhia aérea pelo solicitante de passagem, deverão constar da PCDP informações do tempo necessário para os deslocamentos entre o aeroporto até o local da ação/evento e vice-versa.

§ 2º As solicitações poderão incluir restrições quanto ao aeroporto de embarque ou desembarque nas cidades em que houver mais de um, desde que estejam acompanhadas de justificativas que evoquem interesses da Administração, otimização do tempo de trabalho ou preservação da capacidade laborativa do proposto.

Art. 10. Para fins de cadastramento na PCDP, deve-se considerar que as diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, e serão calculadas com valores definidos na legislação específica.

§ 1º O proposto não fará jus ao recebimento de diárias, devendo o solicitante de viagem informar essa a opção, quando do cadastramento da PCDP, nos seguintes casos:

I – as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, custeadas pela administração, entidade nacional ou entidade estrangeira;

II – a natureza da missão implicar a ausência de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana;

III – o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo;

IV – o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião em que o servidor estiver sediado, desde que constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas por lei complementar;

V – as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana custeadas por governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; e

VI – o servidor público for removido de ofício ou nomeado para exercer cargo em comissão, no interesse da Administração, e passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

§ 2º O proposto fará jus à metade do valor da diária, devendo o solicitante de viagem informar essa opção no SCDP, quando do cadastramento da PCDP, nos seguintes casos:

I – nos deslocamentos dentro do território nacional:

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia do retorno à sede de serviço;

c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente a União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou

e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.

II – nos deslocamentos para o exterior:

a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do País;

c) no dia da chegada ao território nacional;

d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou

f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada.

§ 3º O proposto fará jus à totalidade do valor da diária em todas as situações não previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, devendo o solicitante de viagem informar essa opção, quando do cadastramento da PCDP.

§ 4º O servidor que, na qualidade de assessor, acompanhar o Ministro de Estado da Cidadania ou titular de cargo de natureza especial, prestando auxílio, orientação, assistência direta e imediata, subsidiando-os com análises, proposições, dados ou informações de caráter técnico e tático, em matérias afetas a compromissos, eventos e reuniões da autoridade superior, fará jus à diária correspondente a de titular de cargo de natureza especial.

§ 5º O servidor que acompanhar o Ministro de Estado da Cidadania ou titular de cargo de natureza especial, para preparar ou prestar apoio logístico em assuntos relacionados a organização de eventos, reuniões ou compromissos bem como informá-lo dos detalhes de sua participação, fará jus à diária correspondente ao cargo que ocupa.

§ 6º Para os servidores nomeados em caráter interino ou designados como substitutos, o valor da diária a ser considerado é aquele correspondente ao cargo em comissão ou função comissionada exercida interinamente ou em substituição.

§ 7º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor tenha cumprido a última etapa da missão.

Art. 11. Será concedido adicional, nos deslocamentos dentro do território nacional, por localidade de destino, nos valores previstos em legislação, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.

§ 1º O adicional de deslocamento não será devido quando:

a) a locomoção urbana do servidor, convidado ou colaborador eventual ocorrer por meio oficial diverso ou viabilizado pela administração;

b) o servidor utilizar veículo automotor particular em viagem a serviço; ou

c) o servidor for removido de ofício ou nomeado para exercer cargo em comissão, no interesse da administração, e passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

§ 2º Quando na ocorrência das alíneas “a”, “b” e “c” do § 1º e o adicional de deslocamento tiver sido pago, o proposto efetuará a devolução do valor no prazo de cinco dias, contados da” data do retorno à sede de exercício, mediante GRU.

Art. 12. Os processos administrativos referentes à autorização de afastamento do País deverão ser encaminhados, via SEI, pela unidade demandante à Assessoria Internacional, com posterior encaminhamento para deliberação do Ministro de Estado da Cidadania, com antecedência de no mínimo trinta dias do início da missão, contendo:

I – documento(s) que justifique(m) o afastamento, tais como carta-convite ou documento congênere, manifestando interesse da organização do evento, governo estrangeiro, organismo ou entidade internacional quanto à participação de representante deste Ministério;

II – agenda ou programação do evento com a especificação das atividades previstas, que deverão ser compatíveis com a justificativa apresentada para o pedido de afastamento do País;

III – nota técnica sucinta e objetiva, assinada pelo proposto e pelo dirigente máximo da unidade demandante, com o objetivo da viagem, o roteiro, cidade e país, e o período do afastamento, incluindo traslado, motivo e funções a serem desempenhadas durante a missão, bem como a pertinência da viagem com os interesses do Ministério da Cidadania, bem como as justificativas quando o afastamento do servidor estiver previsto para se iniciar na sexta-feira, ou o evento incluir dias de sábado, domingo e feriado;

IV – discriminação dos valores das passagens, das diárias e do custo total previsto para o afastamento;

V – estimativa e disponibilidade orçamentária para emissão de passagens e pagamento de diárias;

VI – instrução pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e autorização da Secretaria-Executiva, quando se tratar de ação de capacitação; e

§ 1º Nos casos de solicitação de passagens e/ou diárias para missão no exterior de pessoas sem vínculo com a Administração Pública, a unidade demandante deverá, além do requerido no caput, elaborar minuta de exposição de motivos, contendo as justificativas quanto à escolha do colaborador, a ser submetida ao Ministro de Estado, com a finalidade de obter autorização do Presidente da República, na forma do § 2º do art. 10 do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.

§ 2º A autorização de que trata o caput deverá ser publicada no Diário Oficial da União antes da data inicial da viagem.

§ 3º A não observância do prazo estabelecido no caput poderá implicar a devolução do processo à unidade demandante, sem análise da solicitação.

§ 4º O trâmite processual referente à solicitação de passaporte oficial será concedido de acordo com as orientações da Diretoria de Assuntos Internacionais.

§ 5º Fica estipulada a obrigatoriedade da devolução do passaporte oficial a este Ministério quando da exoneração dos ocupantes de cargos em comissão que não tenham vínculo com a administração pública federal.

Art. 13. Nas solicitações de deslocamento para reuniões de colegiados que não possam ser realizadas por videoconferência, será observado o seguinte:

I – Na hipótese de ser convocada reunião presencial, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar reunião por videoconferência deverá ser demonstrada de modo fundamentado em documento a ser anexado no SCDP.

II – A concessão de diárias e emissão de passagens para representante designado na condição de suplente será permitida somente se:

a) houver impossibilidade do comparecimento do Conselheiro Titular; e

b) a situação for comunicada ao proponente, com antecedência mínima de quinze dias.

Art. 14. A solicitação de viagem encaminhada em prazo inferior aos estabelecidos nesta Portaria e no inciso I do art. 2° da Portaria GM/MC n° 328, de 18/3/2020, deverá ser acompanhado de justificativa indicando a relevância do afastamento e razões para tramitação fora dos prazos determinados, conforme as seguintes circunstâncias:

I – imprevisibilidade: fatores que impossibilitem a previsão ou antecipação da necessidade de afastamento no prazo superior a quinze dias para viagens no País e trinta dias para viagens ao exterior;

II – inviabilidade: impossibilidade de atendimento do objetivo do afastamento em data posterior;

III – compromisso oficial: afastamento para comparecer em compromisso cujo resultado depende do poder decisório do convocado;

IV – representação institucional: deslocamento para cumprir agenda decorrente das atribuições desempenhadas; e

V – convocação pessoal: atendimento de convocação de órgão federal ou órgão de controle, bem como para esclarecimento de fatos que motivaram processo disciplinar e no caso de posse, quando o servidor passar a ter exercício em nova sede.

§ 1º Solicitação de alterações nas PCDPs que tenham sido objeto de aprovação pela autoridade superior deverá, quando for o caso, ser precedida de nova autorização.

§ 2º A autorização para deslocamentos em caráter de urgência será discricionária e analisará as justificativas e as circunstâncias descritas neste artigo e o risco institucional do não afastamento.

§ 3º A recorrência dos encaminhamentos, em caráter de urgência, poderá gerar consideração de ato antieconômico e, por decorrência, a responsabilização do dirigente da unidade demandante.

Art. 15. Compete ao proponente a avaliação da indicação do proposto e da pertinência da missão bem como a aprovação da viagem e da prestação de contas no SCDP, incluindo questões orçamentárias e financeiras envolvidas. Parágrafo único. O servidor proponente ficará impedido de aprovar seu próprio afastamento a serviço.

Art. 16. Não serão autorizadas concessões de diárias e passagens aéreas a um mesmo colaborador eventual por períodos de tempo em que, por sua duração, frequência ou ininterrupção, possam descaracterizar a eventualidade dos trabalhos realizados.


CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DAS PASSAGENS

Art. 17. As passagens nacionais serão concedidas nas seguintes modalidades:

I – aérea, a ser adquirida pela administração; ou

II – rodoviária, ferroviária ou hidroviária, a ser adquirida pelo proposto e reembolsada posteriormente pelo Ministério da Cidadania quando:

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido ou na data desejada; ou

b) o proposto manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo, considerado o interesse da administração.

§ 1º Outras despesas de locomoção, essenciais ao cumprimento da missão são passíveis ainda de reembolso quando ocorrer em trecho não atendido por transporte regular ou em área rural.

§ 2º O reembolso dependerá da instrução de processo administrativo próprio, com a anexação do respectivo bilhete original ou declaração emitida pela empresa de transporte e requerimento assinado pelo proposto.

§ 3º Em caso de recibos em moedas estrangeiras será considerada a taxa de câmbio da data de emissão do bilhete.

Art. 18. A pesquisa de preços e a escolha da tarifa serão realizadas pelo solicitante de passagem, seguindo estritamente os critérios definidos nesta Portaria ou em legislação que a sobreponha.

Art. 19. A escolha da tarifa mais vantajosa deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do servidor no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando a garantir condição laborativa produtiva, utilizando os seguintes parâmetros:

I – a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;

II – os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos no período entre 7h e 21h, salvo em casos de inexistência de voos que atendam a esses horários;

III – em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que anteceda em, no mínimo, 3 horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão;

IV – em viagens internacionais, realizadas no período noturno, quando a soma dos trechos da origem até o destino ultrapassar 8 horas, o embarque ocorrerá, prioritariamente, com um dia de antecedência; e

V – a escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, identificado entre os voos disponíveis na data de realização da pesquisa de passagens, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto no art. 27-A do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 9.280, de 6 de fevereiro de 2018.

Parágrafo único. É vedada a emissão de bilhete em data não condizente com a participação do servidor no evento.

Art. 20. O servidor fará jus à compra de passagem com bagagem despachada inclusa ou ao ressarcimento de gastos relativos à compra de bagagem junto à companhia aérea, quando o afastamento se der por mais de dois pernoites fora de sede, limitada a uma peça e observadas às restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea.

Parágrafo único. Quando a aquisição do bilhete com a franquia para bagagem despachada se mostrar com menor custo em relação ao bilhete sem franquia acrescido do valor para despacho de bagagem que seria posteriormente ressarcido ao proposto, o solicitante de passagem poderá, fundamentado no princípio da economicidade, decidir pela escolha da tarifa que contemple a franquia, desde que haja manifestação do proposto.

Art. 21. Nos casos de viagem a serviço devidamente autorizada, são passíveis de ressarcimento as despesas acessórias imprevistas, custeadas pelos propostos da viagem e imprescindíveis à consecução do objeto da viagem, referentes a:

I – taxas de deslocamentos cobradas diretamente pelo aeroporto ou rodoviária de forma separada ao bilhete aéreo/rodoviário;

II – transporte de bagagem por necessidade do serviço ou por exigência permanente do cargo. Parágrafo único. A solicitação de ressarcimento será endereçada à Subsecretaria de Assuntos Administrativos em processo administrativo próprio via SEI, devidamente instruído com a comprovação nominal das despesas realizadas e, na hipótese do inciso II deste artigo, comprovação de que a bagagem despachada é no interesse do serviço, bem como a autorização do proponente correspondente, sem prejuízo da inserção das informações em campo próprio do SCDP.

Art. 22. A remarcação ou aquisição de passagem aérea fora dos parâmetros estabelecidos somente será permitida por motivo relevante ou interesse da administração, devidamente justificada pelo proposto e autorizada pelo proponente.

§ 1º O proposto poderá alterar, à sua custa, percurso, data ou horário dos bilhetes nacionais anteriormente emitidos, desde que cumprido o objetivo de sua viagem e que não haja comprometimento do desempenho de suas atribuições no órgão de exercício.

§ 2º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos não autorizadas ou não determinadas pela Administração serão de inteira responsabilidade do servidor, que ressarcirá ao erário eventuais valores pagos por taxas ou serviços.

§ 3º Nos casos em que a alteração implicar a prorrogação do afastamento, configurando ausência do servidor ao local de trabalho em dia devido, caberá ao proponente, no momento da prestação de contas, comunicar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas para que sejam providenciados os devidos ajustes relativos à remuneração e aos benefícios, quando couber.

Art. 23. O cancelamento e a alteração de viagem serão registrados no SCDP, inserindo o documento de justificativa da autoridade máxima da unidade demandante, quando se tratar de viagem internacional e, da chefia imediata, quando se tratar de viagem nacional.

§ 1º O cancelamento ou alteração de viagem que ocasione a não utilização do bilhete comprado deverá ser comunicada à unidade competente, com pelo menos um dia útil de antecedência da data prevista para o embarque, por mensagem ao correio eletrônico passagens@cidadania.gov.br, sob pena de responsabilização por eventuais prejuízos causados ao erário.

§ 2º Nos casos em que o proposto cancelar a viagem ou não comparecer ao embarque no horário estabelecido, ficarão sob sua responsabilidade todas as despesas relacionadas a eventuais alterações.


CAPÍTULO V
DA PAGAMENTO DAS DIÁRIAS

Art. 24. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I – situações de urgência, devidamente caracterizadas; e

II – quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

Parágrafo único. Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.

Art. 25. Serão descontadas as importâncias percebidas pelo servidor como auxílio-transporte e auxílio-alimentação relativos aos dias úteis, inclusive o de retorno.

Art. 26. Em relação às diárias para servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço, seguirá o estabelecido no Decreto nº 5.992, de 19 dezembro de 2006, e alterações.

Art. 27. Os atos de concessão de diárias serão publicados no Boletim de Pessoal e Serviços.


CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 28. A prestação de contas do afastamento será realizada por meio do SCDP, no prazo máximo de cinco dias, contados do retorno da viagem nacional, e no prazo de trinta dias, contados da data do término do afastamento do País, mediante a anexação:

I – apresentação dos bilhetes ou canhotos dos cartões de embarque, em original ou segunda via, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check-in via internet, ou a declaração fornecida pela companhia aérea, bem como por meio do registro eletrônico da situação da passagem no SCDP;

II – apresentação de documentos relacionados com o objetivo das viagens realizadas a serviço, a exemplo de atas de reunião, certificados de participação ou presença, fotos, entre outros;

III – do relatório de viagem preenchido, conforme modelo do Anexo II, excetuandose os cargos de natureza especial;

IV – relatório circunstanciado para viagens internacionais com relato detalhado das atividades desenvolvidas no período, os objetivos esperados e alcançados, os benefícios auferidos e sugestões de encaminhamentos internos;

V – documentação que comprove a impossibilidade de participação quando se tratar de solicitação de cancelamento de bilhetes; e

VI – Guia de Recolhimento da União (GRU) quitada, nas hipóteses de antecipação ou cancelamento da viagem.

Parágrafo único. Em casos de viagens de capacitação é obrigatória a comprovação da disseminação dos conhecimentos adquiridos, por meio de inserção das informações na prestação de contas no SCPD.

Art. 29. Na hipótese de alteração do período da viagem por interesse da Administração, a unidade demandante deverá, no ato da prestação de contas no SCDP, realizar o ajuste necessário para adequação dos valores das diárias com vistas à complementação.

Parágrafo único. O servidor que permanecer na localidade de destino por tempo superior ao autorizado em decorrência de atraso/cancelamento de voos e que tiver as despesas custeadas pela companhia aérea que deu causa não fará jus à diária no período prorrogado.

Art. 30. Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso, quando o deslocamento ocorrer em prazo menor que o previsto, mediante pagamento de GRU.

§ 1º Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

§ 2º Nos casos de diárias internacionais, a devolução do valor deve ser na mesma moeda recebida, cabendo ao proposto realizar o câmbio na instituição financeira autorizada para converter a moeda estrangeira em moeda nacional e assim proceder com a devolução.

Art. 31. O servidor ou o colaborador eventual ficará impedido de realizar nova viagem enquanto não apresentar prestação de contas de viagem anterior, ou, no caso de reprovação desta, até sua regularização ou restituição ao erário dos valores devidos, observado o disposto na Portaria GM/MC n° 328/2020.

Art. 32. Compete ao proponente a avaliação das informações prestadas pelo proposto, bem como a aprovação da prestação de contas apresentada. Parágrafo único. O servidor proponente ficará impedido de aprovar sua própria prestação de contas.

Art. 33. Responderão, pelos atos praticados em desacordo com a legislação, as autoridades responsáveis por autorizar a concessão de diárias e passagens na forma disposta nesta Portaria, o ordenador de despesas e o servidor ou colaborador eventual que houver recebido as diárias e passagens, na medida da respectiva responsabilidade.


CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO E TRANSPARÊNCIA DOS GASTOS

Art. 34. Cabe ao servidor, formalmente designado pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos, como fiscal de Contrato Administrativo firmado junto à empresa vencedora do certame:

I – confirmar se os bilhetes de passagem emitidos correspondem às reservas efetuadas pela unidade administrativa;

II – fiscalizar, por amostragem, se os valores de tarifas encaminhados, via sistema, pelas companhias aéreas ao buscador, encontram-se majorados em relação aos valores oferecidos no mercado e se as condições comerciais mais vantajosas estão sendo cumpridas;

III – fiscalizar o reembolso dos bilhetes emitidos e não utilizados; e

IV – comunicar formalmente à instituição financeira ou à agência de turismo, preferencialmente por escrito, sobre qualquer ocorrência de erro de cobrança que venha a identificar, para que a devida correção seja realizada na fatura subsequente.

§ 1º Poderão ser atribuídas responsabilidades e obrigações complementares nos instrumentos firmados entre a Administração e as instituições financeiras ou agências de turismo.

§ 2º Caso o servidor designado encontre indícios de fraude ou falhas na execução contratual, no exercício da fiscalização a que se refere esta Portaria, deverá ser instaurado processo administrativo, devendo, se for o caso, aplicar as sanções previstas na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 35. Deverá ser publicado no Boletim de Pessoal e Serviços, mensalmente, relatório de gastos com diárias e passagens, no âmbito do Ministério da Cidadania, detalhando:

I – custo mensal total com pagamento de diárias e passagens;

II – custo mensal com emissão de passagens dentro do prazo estabelecido de quinze dias de antecedência, total e por unidade;

III – custo mensal com emissão de passagens em caráter de urgência, total e por unidade;

IV – valor gasto com diárias, total e por unidade; e V – valor mensal de todos os cancelamentos.


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Os servidores deste Ministério deverão observar, igualmente, o tutorial do SCDP, que detalha a legislação sobre os afastamentos do país, concessão de diárias e passagens e outras questões correlatas.

Art. 37. Os casos omissos serão deliberados pelo Secretário-Executivo.

Art. 38. Esta portaria entra em vigor a partir de 02 de agosto de 2021.



LUIZ ANTONIO GALVÃO DA SILVA GORDO FILHO


ANEXO I

FORMULÁRIO DE PLANO DE VIAGEM



ANEXO II

RELATÓRIO DE VIAGENS

I. Comprovantes de deslocamento;

II. Certificado, comprovante ou atestado de participação em eventos e ações de capacitação, quando for o caso;

III. Atas, lista de frequência, agenda publicada no sítio do Ministério da Cidadania, fotos ou outros documentos que comprovem a realização de reunião de trabalho ou prestação de serviços;

IV. Relatório circunstanciado, para viagens internacionais, que deverá ser encaminhado, por meio do SEI, à Diretoria de Assuntos Internacionais, para ciência e registro;

V. Comprovação da disseminação dos conhecimentos adquiridos; e

VI. GRU quitada, nas hipóteses de antecipação ou cancelamento da viagem;


_________________________________________________
Nome

_________________________________________________
Chefia Imediata



ANEXO III

RELATÓRIO DE VIAGENS INTERNACIONAIS

Prezado servidor,
O relatório de viagens internacionais circunstanciado, além de servir para a prestação de contas do servidor quanto à sua viagem, é o instrumento de multiplicação do aprendizado adquirido.
Ele é responsável pela memória institucional do Ministério e seu preenchimento subsidiará a análise e a avaliação da participação do servidor do Ministério da Cidadania no evento ou na missão. Cabe ainda mencionar que o Relatório Circunstanciado é um dever do servidor, de acordo com o art. 16 do Decreto 91.800, de 18 de outubro de 1985.

Ao terminar o preenchimento, insira o documento no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e encaminhe o processo para esta Diretoria de Assuntos Internacionais. Caso o relatório preenchido não seja entregue no prazo estipulado, constará como pendente e poderá impedir futuras viagens do servidor.



ANEXO IV

FORMULÁRIO DE REEMBOLSO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO



ANEXO V

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE ACESSO AO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS SCDP



(Nome do Órgão ou Entidade)
(Nome da secretaria ou departamento)
(Nome da Coordenação)


TERMO DE RESPONSABILIDADE DE ACESSO AO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS SCDP


Pelo presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, eu, ____________________________________, CPF nº___________________ e RG nº ___________________, comprometo-me com a adequada utilização das credenciais a mim disponibilizadas para acesso ao Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), exclusivamente para atender às necessidades decorrentes da Norma Operacional/Execução Interna xxx, nos termos do Contrato xxx, firmado entre o (nome da instituição) e a empresa xxx, para a prestação do serviço de (objeto da contratação). Esse acesso dar-se-á somente para realizar as atividades atribuídas ao perfil Solicitante de Viagem do SCDP, sob pena de responder nas esferas penal, civil e administrativa, pelo descumprimento das regras estabelecidas ou prática de condutas ilícitas pelo mau uso dos acessos a mim disponibilizados.

Estou ciente quanto à segurança e ao uso do Sistema, comprometendo-me a:

Utilizar o Sistema somente para os fins previstos na Norma Operacional/Execução Interna xxx, nos termos do Contrato xxx, e conforme legislação específica, sob pena de responsabilidade;

Não revelar, fora do âmbito profissional, fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento, por força de minhas atribuições, salvo em decorrência de decisão competente na esfera legal ou judicial, bem como de autoridade superior do (nome da instituição);

Manter absoluta cautela quando da exibição de dados em tela ou impressora, ou, ainda, na gravação em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham tomar conhecimento pessoas não autorizadas;

Não me ausentar do terminal sem encerrar a sessão, impedindo o uso indevido de minha senha por pessoas não autorizadas;

Gerar solicitações e alterações no SCDP somente com permissão previamente definida pela (nome da instituição) e mediante requisições originadas pelos responsáveis das unidades administrativas que utilizam o Sistema;

Responder em todas as instâncias devidas, pelas consequências decorrentes das ações ou omissões de minha parte, que possam pôr em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento de minha senha ou das transações em que esteja habilitado.

Comunicar ao Gestor Setorial da instituição a necessidade de desabilitar o acesso ao SCDP, bem como providenciar o cancelamento desse Termo de Responsabilidade, quando necessário.

DECLARO ter compreendido e estar de acordo com todos os itens deste termo de responsabilidade.
Brasília, de de .

____________________________________________
Assinatura do Responsável Ciente e de acordo.

______________________________________________
Nome do Solicitante de Viagem


Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.