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PORTARIA Nº 168, DE 15 DE JULHO DE 2021

PORTARIA Nº 168, DE 15 DE JULHO DE 2021

PORTARIA Nº 168, DE 15 DE JULHO DE 2021


Fica instituída a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Contrato CAIXA nº 1/2021 (CFACC), celebrado entre a União, por meio do Ministério da Cidadania (MC) e a Caixa Econômica Federal (CAIXA), nos termos dos artigos 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Contrato firmado com a União, por intermédio do Ministério da Cidadania e a Caixa Econômica Federal (CAIXA), e

Considerando o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, no que se refere à operação das ações de transferência direta de renda do Governo Federal, sob gestão do MC;

Considerando o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único;

Considerando o Decreto nº 8.535, de 01 de outubro de 2015, que dispõe sobre a contratação de serviços de agentes financeiros pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;

Considerando que a lavratura do Contrato decorre do Ato de Inexigibilidade de Licitação, em conformidade ao previsto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, combinado com o art. 12 da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, regulamentado pelo art. 16 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e como§ 3º do art. 13 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, regulamentado pelo art. 12 do Decreto nº 7.644, de 16 de dezembro de 2011, que atribuem à CAIXA o papel de Agente Operador do Programa Bolsa Família e do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, respectivamente;

Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei nº 12.435, de 06 de junho de 2011, que altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que dispõe sobre a organização da Assistência Social, Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; e Considerando o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Contrato CAIXA nº 1/2021 (CFACC), celebrado entre a União, por meio do Ministério da Cidadania (MC) e a Caixa Econômica Federal (CAIXA), nos termos dos artigos 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º A presente comissão fiscalizará e acompanhará o Contrato CAIXA nº 1/2021, que tem por objeto a prestação de serviços pela CAIXA para a execução operacional das ações estabelecidas no Contrato e no seu Projeto Básico, considerando:

I – Operação do Cadastro Único para Programas Sociais – Cadastro Único, sob a Gestão do MC;

II – Operação das Ações de Transferência Direta de Renda do Governo Federal, sob a gestão do MC, doravante denominadas Ações de Transferência de Renda; e

III – Operação das Ações de Transferência Direta de Renda dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, integrada às ações de transferência direta de renda do Governo Federal, doravante denominadas Pactuações.

Art. 3º Compete à CFACC:

I – acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato nº 1/2021, nos termos dos artigos 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993, e da Cláusula Décima Primeira do instrumento contratual;

II – coordenar e apoiar as relações administrativas e técnicas entre as áreas do MC e da CAIXA, autuando as ocorrências de qualquer natureza verificadas durante a execução;

III – realizar o recebimento provisório e definitivo dos serviços efetivamente prestados;

IV – glosar quaisquer serviços cobrados em desacordo com a legislação pertinente e com o Contrato nº 1/2021;

V – analisar e emitir parecer sobre serviços complementares que impliquem alteração do valor do Contrato nº 1/2021;

VI – formalizar demandas à contratada para execução dos serviços complementares a que se refere o inciso V, após a assinatura do respectivo termo aditivo;

VII – propor o pagamento da fatura;

VIII – receber o relatório da contratada, de forma provisória e definitiva, com a execução do Acordo de Níveis de Serviço, de acordo com os dispositivos contratuais;

IX – arquivar os relatórios mensais com a execução do Acordo de Nível de Serviço (ANS) enviados pela Contratada;

X – conferir os dados disponibilizados pela CAIXA e averiguar os cálculos das metas dos indicadores com o apoio técnico das demais áreas técnicas da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (SENARC);

XI – solicitar informações adicionais à Contratada, quando necessário;

XII – demandar à Contratada as justificativas do não cumprimento das metas acordadas, bem como o plano de ações corretivas;

XIII – deliberar acerca da aplicação ou não das multas previstas no Contrato;

XIV – revisar o ANS semestralmente, conforme descrito no Contrato;

XV – analisar e emitir parecer sobre serviços, contestações e pendências referentes aos contratos anteriores ao Contrato nº 1/2021.

§ 1º Compete ao Presidente da Comissão:

I – zelar pela comunicação e pela transparência nas informações entre os membros da Comissão;

II – convocar os membros da Comissão para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III – dar conhecimento aos membros da Comissão sobre todos os assuntos relacionados à fiscalização e ao acompanhamento do Contrato nº 1/2021;

IV – submeter aos membros da Comissão os textos finais de pareceres, juntamente com os documentos que os fundamentam;

V – zelar pela guarda da documentação pertinente ao Contrato nº 1/2021;

VI – zelar pelo cumprimento das determinações e prazos contratuais;

VII – indicar membro da Comissão para execução de atos específicos;

VIII – designar relator para a elaboração de pareceres;

IX – dar conhecimento aos membros da Comissão sobre todos os assuntos relacionados ao monitoramento do Acordo de Nível de Serviço do Contrato, bem como submeter-lhes os textos finais de pareceres, juntamente com os documentos que os fundamentam.

§ 2º Cabe aos membros da CFACC:

I – manifestar-se a respeito da execução do Contrato nº 1/2021;

II – executar os atos específicos, nos termos do § 1º, inciso VII;

III – elaborar pareceres, quando requisitado pelo Presidente da Comissão.

Art. 4º A CFACC compõe-se dos seguintes servidores:

I – titular Murilo Francelino da Silva, matrícula SIAPE nº 1455660, e suplente Elizângela Serejo Almeida, matrícula SIAPE nº 1638857, da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;

II – titular Glaucia Alice Coelho de Souza, matrícula SIAPE nº 1725640, e suplente Douglas Casali Bertholdo, matrícula SIAPE nº 2585266, da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;

III – titular Isabele Villwock Bachtold, matricula SIAPE nº 2051154, e suplente Daniela Spinelli Arsky, matrícula SIAPE nº 2480044, da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;

IV – titular Caio Nakashima, matrícula SIAPE nº 393234, e suplente Luciana de Fátima Zumba Seabra, matrícula SIAPE nº 2043215, da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;

V – titular Danyel Iório de Lima, matrícula SIAPE nº 1918706, e suplente Francisco Coullanges Xavier, matrícula SIAPE nº 2101745, da Secretaria Nacional de Assistência Social;

VI – titular Guilherme Vasques Tavira, matrícula SIAPE nº 1842375, e suplente Ana Gabriela Moreira Pudenzi, matrícula SIAPE nº 2158437, da Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva;

VII – titular Irna Marilia Rogerio Evangelista Rocha, matrícula SIAPE nº 1783160, e suplente Felipe Velter Teles, matrícula SIAPE nº 2862331, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria Executiva;

VIII – titular Liomar Leite de Morais Lima, matrícula SIAPE nº 1632162, e suplente Greziella Ferreira da Silva, matrícula SIAPE nº 13075391, da Secretaria Nacional do Cadastro Único.

§ 1º O suplente assume as funções do titular nos afastamentos dele.

§ 2º O servidor indicado no inciso I é o Presidente da Comissão.

§ 3º O Presidente da Comissão é substituído pelos titulares subsequentes, na ordem dos incisos deste artigo.

Art. 5º As deliberações da CFACC são tomadas por maioria absoluta.

§ 1º. Os membros da CFACC devem realizar reuniões periódicas, conforme inciso II, § 1º, art. 3º desta Portaria.

§ 2º. O quórum mínimo para deliberações da CFACC é de 5 (cinco) membros.

Art. 6º As manifestações administrativas, técnicas e financeiras da CFACC, endereçadas às áreas do MC, são manifestadas por escrito, com auxílio da CoordenaçãoGeral de Gestão e Acompanhamento do Contrato com o Agente Operador (CGGAC), do Departamento de Operação da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, por meio de comunicações internas, despachos, ofícios ou documentos congêneres.

§ 1º Compete ao Presidente da Comissão, com auxílio da Coordenação-Geral de Gestão e Acompanhamento do Contrato com o Agente Operador (CGGAC), do Departamento de Operação da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, emitir a documentação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As manifestações administrativas e técnicas da CFACC devem preencher os seguintes requisitos:

I – indicação de data;

II – numeração sequencial;

III – devem ser juntada aos autos dos processos específicos de faturamento e seus decorrentes.

Art. 7º As manifestações administrativas, técnicas e financeiras da CFACC endereçadas à CAIXA, serão elaboradas na forma de nota técnica, parecer ou demais expedientes, devidamente assinados por seus membros, observado o Art. 4º desta Portaria, e encaminhados à CAIXA por meio de Ofício.

§ 1º A nota técnica, ou parecer, e o ofício devem preencher os seguintes requisitos:

I – indicação de data;

II – numeração sequencial;

§ 2º As manifestações administrativas, técnicas e financeiras da CFACC, mencionadas no caput, devem ser enviadas à CAIXA e juntadas aos autos dos processos específicos de faturamento e seus decorrentes, com a devida comprovação do recebimento pelo destinatário.

Art. 8º Fica vedada a criação de subcolegiados por qualquer ato desta Comissão.

Art. 9º O pagamento mensal do Contrato nº 1/2021 compõe processo específico que é encaminhado ao setor financeiro com as deliberações da comissão.

§ 1º As retificações ou revisões posteriores à liquidação do pagamento serão autuadas no processo do respectivo mês de competência.

§ 2º Os processos específicos serão anexados aos autos do Processo nº 71000.001143/2021-10.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.



LUIZ ANTONIO GALVÃO DA SILVA GORDO FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.