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PORTARIA MC Nº 607, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021

PORTARIA MC Nº 607, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021

PORTARIA MC Nº 607, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021


Altera a Portaria n.º 468, de 13 de agosto de 2020.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, no art. 3º do Decreto nº 10.579, de 18 de dezembro de 2020, e

Considerando os impactos da pandemia do novo coronavírus no exercício de 2021 e a necessidade de dar continuidade às ações de prevenção da transmissibilidade da Covid-19 e a mitigação de seus impactos no âmbito do SUAS pelos órgãos gestores da Política de Assistência Social;

Considerando o Acordão nº 73/2021 – TCU/Plenário que deferiu a extensão constante do item 9.1.4 do Acórdão 3225/2020 – Plenário aos recursos transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Cidadania a estados, municípios e Distrito Fe d e r a l para o enfrentamento à pandemia do Covid-19, tornando possível a reprogramação dos recursos extraordinários para o exercício de 2021,

Considerando o Decreto n.º 10.614, de 29 de janeiro de 2021, que altera o Decreto n.º 10.579, de 18 de dezembro de 2020, publicado em 01 de fevereiro de 2021, e estabelece regras para a inscrição de restos a pagar das despesas de que trata o art. 5° da Emenda Constitucional n.º 106, de 7 de maio de 2020,

Considerando a Portaria MC nº 601, de 29 de janeiro de 2021, que altera a Portaria MC nº 369, de 29 de abril de 2020, e a Portaria MC nº 378, de 7 de maio de 2020, possibilitando a utilização dos recursos repassados para dar continuidade às ações de prevenção da transmissibilidade da Covid-19 e a mitigação de seus impactos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 468, de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 5º com a seguinte redação:

“Art. 5º Os recursos emergenciais repassados aos estados e municípios de que trata esta Portaria ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária e financeira, reprogramação e prestação de contas.

§ 1º Os recursos emergenciais poderão ser reprogramados para o exercício financeiro de 2021, conforme plano de aplicação ou de reprogramação do recurso a ser deliberado no âmbito do respectivo conselho de assistência social.

§ 2º O Ministério da Cidadania poderá, a qualquer tempo, requisitar informações referentes à aplicação do recurso extraordinário de que trata esta portaria, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



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Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.