Altera a Portaria n.º 468, de 13 de agosto de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, no art. 3º do Decreto nº 10.579, de 18 de dezembro de 2020, e
Considerando os impactos da pandemia do novo coronavírus no exercício de 2021 e a necessidade de dar continuidade às ações de prevenção da transmissibilidade da Covid-19 e a mitigação de seus impactos no âmbito do SUAS pelos órgãos gestores da Política de Assistência Social;
Considerando o Acordão nº 73/2021 – TCU/Plenário que deferiu a extensão constante do item 9.1.4 do Acórdão 3225/2020 – Plenário aos recursos transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Cidadania a estados, municípios e Distrito Fe d e r a l para o enfrentamento à pandemia do Covid-19, tornando possível a reprogramação dos recursos extraordinários para o exercício de 2021,
Considerando o Decreto n.º 10.614, de 29 de janeiro de 2021, que altera o Decreto n.º 10.579, de 18 de dezembro de 2020, publicado em 01 de fevereiro de 2021, e estabelece regras para a inscrição de restos a pagar das despesas de que trata o art. 5° da Emenda Constitucional n.º 106, de 7 de maio de 2020,
Considerando a Portaria MC nº 601, de 29 de janeiro de 2021, que altera a Portaria MC nº 369, de 29 de abril de 2020, e a Portaria MC nº 378, de 7 de maio de 2020, possibilitando a utilização dos recursos repassados para dar continuidade às ações de prevenção da transmissibilidade da Covid-19 e a mitigação de seus impactos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 468, de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 5º com a seguinte redação:
“Art. 5º Os recursos emergenciais repassados aos estados e municípios de que trata esta Portaria ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária e financeira, reprogramação e prestação de contas.
§ 1º Os recursos emergenciais poderão ser reprogramados para o exercício financeiro de 2021, conforme plano de aplicação ou de reprogramação do recurso a ser deliberado no âmbito do respectivo conselho de assistência social.
§ 2º O Ministério da Cidadania poderá, a qualquer tempo, requisitar informações referentes à aplicação do recurso extraordinário de que trata esta portaria, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ONYX DORNELLES LORENZONI
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.