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PORTARIA Nº 165, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

PORTARIA Nº 165, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

PORTARIA Nº 165, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020


Dispõe sobre as programações financeiras originárias de emendas parlamentares individuais impositivas para às ações de enfrentamento ao novo coronavírus, Covid-19.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SUBSTITUTO do Ministério da Cidadania, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, pela Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, do então Ministério do Desenvolvimento Social, e pela Portaria MC n° 305, de 10 de março e 2020, e

Considerando a Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO), que aprova as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2020 e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020 (Lei Orçamentária Anual – LOA), que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2020;

Considerando a Portaria Ministerial nº 2.601, de 6 de novembro de 2018, que dispõe sobre a utilização de recursos transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Cidadania para o incremento temporário e a estruturação da rede no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, , resolve:

Art. 1º Tornar públicas as programações financeiras oriundas de emendas parlamentares executadas pela Unidade Gestora nº 330013 – Fundo Nacional de Assistência Social, referente ao exercício financeiro de 2020, e restos a pagar referentes ao exercício financeiro de 2019, por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias – SIGTV.

Art. 2º As programações descritas no anexo desta Portaria visam a Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, sendo:

I – à estruturação da rede socioassistencial dos estados, municípios e do Distrito Federal, para fins de investimento;

II – ao incremento temporário às transferências financeiras para fins de custeio. Parágrafo único. Os recursos de que trata esta Portaria serão transferidos na modalidade fundo a fundo.

Art. 3º O Fundo Nacional de Assistência Social adotará as providências necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Assistência Social, em conformidade com os procedimentos e condições previstas para essa modalidade de transferência.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



ANDRÉ RODRIGUES VERAS

ANEXO


Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.