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PORTARIA MC Nº 560, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

PORTARIA MC Nº 560, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

PORTARIA MC Nº 560, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020


Dispõe acerca da contestação extrajudicial relativa à inelegibilidade, bloqueios ou cancelamentos de parcelas do auxílio emergencial, previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, bem como do auxílio emergencial residual estabelecido pela Medida Provisória nº 1.000, de 02 de setembro de 2020, no âmbito da Defensoria Pública da União, por meio de comprovação documental, e revoga a Portaria nº 423, de 19 de junho de 2020.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, no Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, e no Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020,

CONSIDERANDO a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 41/2020, firmado entre o Ministério da Cidadania e a Defensoria Pública da União, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem aplicados na contestação extrajudicial relativa à inelegibilidade, bloqueios ou cancelamentos de parcelas do auxílio financeiro emergencial, previsto na Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, bem como do auxílio emergencial residual estabelecido pela Medida Provisória nº 1.000, de 02 de setembro de 2020, no âmbito da Defensoria Pública da União, mediante apresentação de comprovação documental pelo cidadão, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 41/2020 e prorrogações.

Art. 2º O Ministério da Cidadania disponibilizará à Defensoria Pública da União, por meio de agente contratado, ferramenta informatizada de contestação extrajudicial que permita refutar a informação contida em base de dados usada para a verificação da elegibilidade do requerente e da manutenção do pagamento ao auxílio emergencial e ao auxílio emergencial residual.

Art. 3º Caberá à Defensoria Pública da União analisar se as razões e os documentos comprobatórios apresentados pelo cidadão são aptos para invalidar os motivos de inelegibilidade, bloqueios ou cancelamentos de parcelas, a fim de apresentar a contestação extrajudicial.

§ 1º A Defensoria Pública da União deverá registrar na ferramenta informatizada os dados relativos aos documentos aptos a contrapor o motivo de inelegibilidade, bloqueios ou cancelamentos de parcelas do auxílio emergencial e do auxílio emergencial residual, conforme rol taxativo constante nos Anexos I a IV.

§ 2º A apresentação da contestação extrajudicial pelo cidadão através da Defensoria Pública da União dependerá da prévia formalização de Processo de Assistência Jurídica.

§ 3º A contestação extrajudicial só poderá ser registrada na ferramenta informatizada após a análise conclusiva da Defensoria Pública da União de que os documentos apresentados sejam aptos a invalidar todos os motivos de inelegibilidade, bloqueios ou cancelamentos de parcelas mostrados em plataforma digital disponibilizada para consulta.

§ 4º As cópias digitalizadas dos documentos que instruírem a contestação administrativa serão mantidas pela Defensoria Pública da União pelo prazo de ao menos dez anos.

Art. 4º No caso de contestação alusiva a indeferimento inicial do auxílio emergencial ou do auxílio emergencial residual, o implemento dos requisitos poderá ter ocorrido a qualquer momento, inclusive após o requerimento indeferido, com o pagamento integral das parcelas devidas.

Art. 5º A contestação administrativa será processada pelo agente contratado pelo Ministério da Cidadania, de forma automatizada, após apresentação por meio da ferramenta de que trata esta Portaria.

Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 423, de 19 de junho de 2020.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



ONYX DORNELLES LORENZONI

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.