SAGI | Rede SUAS

PORTARIA MC Nº 590, DE 13 DE JANEIRO DE 2021

PORTARIA MC Nº 590, DE 13 DE JANEIRO DE 2021

PORTARIA MC Nº 590, DE 13 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID19), no âmbito do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando que a Organização Mundial da Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto do novo coronavírus (2019-nCoV) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII;

Considerando que o Ministério da Saúde declarou, por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que o novo coronavírus (2019-nCoV) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;

Considerando a disseminação do novo coronavírus e sua classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do vírus;

Considerando a Portaria/MDS nº 956, de 22 de março de 2018, que dispõe sobre o Programa Criança Feliz no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social;

Considerando a Portaria/MDS nº 2.496, de 17 de setembro de 2018, que dispõe sobre o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e dá outras providências;

Considerando a Portaria/MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do SUAS;

Considerando a Portaria/SNAS n° 54, de 1º de abril de 2020, que aprova recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do SUAS dos Estados, Municípios e do Distrito Federal com o objetivo de garantir a continuidade da oferta de serviços e atividades essenciais da Assistência Social, com medidas e condições que garantam a segurança e a saúde dos usuários e profissionais do SUAS;

Considerando a Portaria nº 366, de 22 de abril de 2020, que dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS;

Considerando a Portaria Conjunta nº 1, de 27 de abril de 2020, que aprova recomendações gerais aos gestores, supervisores e visitadores dos estados, municípios e Distrito Federal quanto à execução do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS; e

Considerando a Portaria MC nº 574, de 23 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o recebimento dos recursos das parcelas da etapa de Execução Fase II do Programa Criança Feliz, e dá outras providências, resolve:

Art. 1º Dispor acerca de medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID19), no âmbito do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS.

Parágrafo único. Os estados, municípios e Distrito Federal deverão compatibilizar a aplicabilidade desta Portaria conforme as normativas e as condições da saúde pública locais.

Art 2º Para o enfrentamento da ESPIN decorrente da COVID-19, as ações no âmbito do Programa Criança Feliz/Programa Primeira Infância no SUAS observarão:

I – o adiamento das capacitações presenciais promovidas pelo Ministério da Cidadania, estados e municípios; e

II – as recomendações da Portaria/MC nº 337, de 24 de março de 2020, e da Portaria/SNAS n° 54, de 1º de abril de 2020, naquilo que couber.

§ 1º Para efeitos de cumprimento do art. 12 da Portaria/MDS nº 956, de 22 de março de 2018, considerar-se-á como capacitação, antes de iniciadas as visitas, a realização do curso básico do Programa Criança Feliz, que está disponível no Portal de Capacitação do Ministério da Cidadania – http://ead.cidadania.gov.br, para:

§ 1º Para efeitos de cumprimento do art. 19 da Portaria MC nº 664, de 2 de setembro de 2021, considerar-se-á como capacitação, antes de iniciadas as visitas, a realização do curso básico do Programa Criança Feliz, que está disponível no Portal de Capacitação do Ministério da Cidadania – http://ead.cidadania.gov.br, para: (Alteração dada pela Portaria MC Nº 702, de 28 de outubro de 2021)

I – supervisores e visitadores de novos municípios aderidos; e

II – troca de supervisores e visitadores nos municípios que já têm adesão.

§ 2º Após o período definido nesta Portaria, os estados, municípios e o Distrito Federal deverão ofertar capacitações presenciais do Guia de Visita Domiciliar – GVD e de Cuidados de Desenvolvimento da Criança – CDC aos profissionais abrangidos no inciso I do § 1º, conforme definido na norma do Programa.

Art. 3º Diante das orientações de saúde local, o estágio de evolução da pandemia e as devidas estratégias adotadas para seu controle, em que se considere e avalie ser inevitável a suspensão das visitas domiciliares, recomenda-se que sejam adotadas estratégias de acompanhamento remoto (via telefone, whatsapp, vídeo ou outros meios de comunicação) que atendam as famílias acompanhadas, conforme determina o item 3.3 Anexo da Portaria Conjunta nº 1, de 27 de abril de 2020, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social.

Art. 4º O financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS observará o disposto na Portaria/MDS nº 2.496, de 17 de setembro de 2018.

Art. 4º O financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS observará o disposto no Capítulo II da Portaria MC nº 664, de 2 de setembro de 2021. (Alteração dada pela Portaria MC Nº 702, de 28 de outubro de 2021)

Art. 6º A Secretaria Especial do Desenvolvimento Social poderá expedir normas e orientações técnicas complementares à matéria disciplinada nesta Portaria.

Art. 5º As medidas dispostas nesta Portaria ficarão em vigor pelo período de 90 (noventa) dias, a partir do dia 1º de janeiro de 2021. (Prorrogado até 31 de janeiro de 2022 pela Portaria MC Nº 702, de 28 de outubro de 2021)

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



ONYX DORNELLES LORENZONI

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.