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PORTARIA Nº 145, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2020

PORTARIA Nº 145, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2020

PORTARIA Nº 145, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Aprova Nota Técnica que esclarece posicionamento da Secretaria Nacional de Assistência Social sobre a antecipação do pagamento aos requerentes do Benefício de Prestação Continuada (BPC), decorrente do contexto de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Ministério da Cidadania, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, do então Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, e com fundamento no Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, e

Considerando a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao Benefício de Prestação Continuada, e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19), a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando a Portaria Conjunta MC/INSS nº 3, de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a antecipação do Benefício de Prestação Continuada prevista no art. 3º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020;

Considerado o Decreto nº 10.413, de 6 de agosto de 2020, que autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social a prorrogar o período das antecipações de que tratam os art. 3º e 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020;

Considerando a Portaria Conjunta MC/INSS nº 6, de 2 de julho de 2020, que altera a Portaria Conjunta nº 3, de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a antecipação do Benefício de Prestação Continuada, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020; e

Considerando o Decreto nº 10.537, de 28 de outubro de 2020, que prorrogou o prazo de concessão da antecipação do BPC pelo INSS até 30 de novembro de 2020, resolve:

Art. 1º Aprovar a Nota Técnica nº 16/2020, que esclarece aos gestores e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal acerca da antecipação do pagamento aos requerentes do Benefício de Prestação Continuada (BPC), decorrente do contexto de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, como uma das medidas adotadas pelo Ministério da Cidadania para garantir a segurança de renda das famílias em condições de maior vulnerabilidade social, que pleitearam o benefício durante a suspensão do atendimento presencial nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



MARIANA DE SOUSA MACHADO NERIS

ANEXO


NOTA TÉCNICA Nº 16/2020

1. ASSUNTO

1.1. Esclarecimentos sobre a antecipação do pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) aos requerentes do benefício, prevista na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

2. REFERÊNCIAS

2.1. Lei nº 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

2.2. Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso.

2.3. Decreto nº 8.805/2016, que altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214/2007.

2.4. Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

2.5. Lei nº 13.982/2020, que altera a Lei nº 8.742/1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao Benefício de Prestação Continuada, e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), a que se refere a Lei nº 13.979/2020.

2.6. Portaria Conjunta MC/INSS nº 3/2020, que dispõe sobre a antecipação do Benefício de Prestação Continuada prevista no art. 3º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

2.7. Decreto nº 10.413/2020, que autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social a prorrogar o período das antecipações de que tratam os art. 3º e 4º da Lei nº 13.982/2020.

2.8. Portaria Conjunta MC/INSS nº 6/2020, que altera a Portaria Conjunta nº 3/2020, que dispõe sobre a antecipação do Benefício de Prestação Continuada, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

2.9. Decreto nº 10.537/2020, que prorrogou o prazo de concessão da antecipação do BPC pelo INSS.

3. SUMÁRIO EXECUTIVO

3.1 O presente documento presta esclarecimentos acerca da antecipação aos requerentes do Benefício de Prestação Continuada (BPC), cuja criação esteve associada ao contexto de enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus, como uma das medidas adotadas pelo Ministério da Cidadania para garantir a segurança de renda das famílias em condições de maior vulnerabilidade social, que pleitearam o benefício durante a suspensão do atendimento presencial nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Este documento, também, apresenta as normativas que regulamentam o benefício, suas características e atualidades sobre o tema.

4. ANÁLISE

4.1. Uma das medidas adotadas pelo Governo Federal para garantir a segurança de renda de muitas famílias durante o período da pandemia do novo Coronavírus (Covid19), prevista na Lei nº 13.982/2020, foi a antecipação do pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) aos requerentes do benefício (pessoas que deram entrada no pedido do benefício junto ao INSS). Observa-se que a antecipação foi prevista na mesma normativa que previu o auxílio emergencial, em seu art. 3º, o qual foi criado com a finalidade de apoiar as famílias brasileiras em um cenário marcado por grande instabilidade.

4.2. A antecipação aos requerentes do BPC se deu com as características de duração e valor iguais às do auxílio emergencial: pago por 3 (três) meses com valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). Caso o benefício fosse concedido, o valor antecipado no período seria deduzido do total devido desde a data do requerimento do BPC.

4.3. No início de maio, foi publicada a Portaria Conjunta nº 3/2020 do Ministério da Cidadania e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tratou do detalhamento da antecipação dos requerimentos do BPC. A Lei nº 13.982/2020 previu, ainda, que a antecipação poderia ser prorrogada por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da pandemia. Isto ocorreu em julho, por meio do Decreto nº 10.413/2020, que autorizou a concessão da antecipação até 31 de outubro de 2020 – com pagamento até 31 de dezembro pelo INSS -, limitando seus efeitos orçamentários e financeiros ao exercício de 2020. Adicionalmente, no mês de agosto, a Portaria Conjunta MC/INSS nº 3/2020 foi alterada pela Portaria Conjunta MC/INSS nº 6/2020, trazendo consigo os elementos advindos do Decreto nº 10.413/2020. E, em 28 de outubro, o Decreto nº 10.537/2020, autorizou a concessão da antecipação até 30 de novembro de 2020, preservando os efeitos de pagamento até 31 de dezembro de 2020.

4.4. Observam-se alguns aspectos sobre o fluxo do requerimento do BPC no INSS: ao receber o requerimento, o INSS realiza cruzamentos de dados com outros sistemas aos quais o órgão tem acesso e identifica dentre os pedidos recebidos os requerentes que estão inscritos no Cadastro Único e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e atendem aos critérios de renda para recebimento do BPC – que tem de ser inferior a 1/4 do salário-mínimo por pessoa (ou R$ 261,25 per capita familiar). Atendidos tais requisitos, desde maio de 2020, vem sendo feita a concessão automática da antecipação do benefício para os requerentes. Para as pessoas com deficiência, é preciso, também, que o Bloco 6 do Formulário Principal de Cadastramento esteja preenchido.

4.5. É importante notar que já foram disponibilizadas listas aos gestores dos municípios e do Distrito Federal, por meio do Registro Mensal de Atendimentos (RMA), de modo que possam acompanhar as antecipações que vêm sendo concedidas aos requerentes do BPC. É imprescindível o engajamento dos gestores na divulgação, por meio de canais de comunicação diversos, para que os requerentes estejam cientes do recebimento da antecipação do BPC. Outrossim, informa-se que outras áreas da SNAS estão envolvidas no processo de disponibilização das listas aos gestores.

4.6. A antecipação do benefício será encerrada tão logo seja feita a avaliação definitiva do requerimento do BPC ou até 31 de dezembro, como dito anteriormente, conforme prorrogação constante no Decreto nº 10.413/2020. Se o benefício for concedido, o valor será pago a partir da data de entrada do requerimento junto ao INSS, deduzindose as quantias já recebidas pelo beneficiário. No entanto, se for identificado que o requerente não tem direito ao BPC, se comprovado que não houve má fé, não será cobrada a devolução do valor pago.

5. CONCLUSÃO

5.1. A estratégia do Governo Federal de antecipar o benefício aos requerentes do BPC tem como objetivo primordial garantir proteção social a essas pessoas e possibilitar que muitas famílias tenham sua segurança de renda apesar das situações adversas impostas pela pandemia, cujos efeitos ainda se mostram presentes na atualidade.

5.2. Nesse sentido, desde março de 2020, a SNAS vem direcionando um conjunto de ações que buscam a proteção aos usuários da Assistência Social e o fortalecimento da Política, apoiando a atuação dos gestores e o incremento das ofertas da rede socioassistencial neste cenário de instabilidade e insegurança.



FRANCIS SILVA MAGALHÃES
Coordenador-Geral de Benefícios Assistenciais

ANDRÉ RODRIGUES VERAS
Diretor do Departamento de Benefícios Assistenciais


Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.