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PORTARIA Nº 63, DE 29 DE ABRIL DE 2020

PORTARIA Nº 63, DE 29 DE ABRIL DE 2020

PORTARIA Nº 63, DE 29 DE ABRIL DE 2020

Dispõe acerca da operacionalização da adesão ao repasse financeiro emergencial de recursos federais para a execução de ações socioassistenciais e estruturação da rede no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus, COVID-19.



A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Ministério da Cidadania, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, do então Ministério do Desenvolvimento Social, e o Decreto nº 9.674, de 2 de janeiro de 2019, e com fundamento no art. 16 da Portaria/MC nº 369, de 29 de abril de 2020, resolve:

Art. 1º Dispor acerca da operacionalização da adesão ao repasse financeiro emergencial de recursos federais para a execução de ações socioassistenciais e estruturação da rede no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus, COVID-19, normatizado pela Portaria nº 369, de 29 de abril de 2020, do Ministério da Cidadania.

Art. 2º Os estados, municípios e Distrito Federal elegíveis ao repasse emergencial de recursos federais deverão no prazo estabelecido nesta Portaria preencher o Termo de Aceite e Compromisso, disponibilizado pelo Ministério da Cidadania no sítio institucional na internet – https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termoaceite/emergencia_covid_19/index.php

Parágrafo único. O Termo de que trata o caput contém os compromissos e responsabilidade decorrentes da adesão ao repasse emergencial de recursos federais e deverá ser assinado eletronicamente no Sistema de Autenticação e Autorização pelo órgão gestor da política de assistência social, do ente requerente, e encaminhado à ciência do respectivo conselho de assistência social.

Art. 3º Quanto à adesão ao repasse emergencial de recursos federais especificamente para a execução de ações socioassistenciais, na forma do art. 5º da Portaria nº 369, de 2020, as informações constantes no Termo de Aceite e Compromisso passarão a compor Plano de Ação e caberá ao órgão gestor, no prazo estabelecido nessa Portaria:

I – preencher o Plano de que trata o caput com o seu planejamento e apresentar a aprovação do respectivo conselho de assistência social;

II – informar a data da reunião e o número da Resolução do respectivo conselho de assistência social.

Parágrafo único. O não envio do Plano de Ação ensejará a devolução integral do recurso recebido, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS.

Art. 4º A adesão dos municípios, estados e Distrito Federal dar-se-á observando os seguintes prazos:

I – a partir de 30 de abril de 2020 para o preenchimento do Termo de Aceite e Compromisso que ficará aberto por 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de disponibilização;

“02 de julho de 2020 para o término do prazo de preenchimento do Termo de Aceite, previsto no inciso I, do art. 4º, da Portaria nº 63, de 30 de abril de 2020;”

(Redação dada pela Portaria N° 94, de 29 de junho de 2020)

II – em até 30 (trinta) dias após a abertura do Termo de Aceite e Compromisso para o preenchimento do Plano de Ação que ficará aberto por 60 (sessenta dias) corridos, contados a partir da data de sua disponibilização.

Art. 5º O repasse de recursos emergenciais, se dará, observada a disponibilidade financeira e orçamentária, após à adesão ao Termo de Aceite e Compromisso, referente a:

I – estruturação da rede, nos termos do art.4º da Portaria nº 369, de 2020, em 2 (duas) parcelas mensais consecutivas, cada uma referente a 3 (três) meses da demanda aferida.

“03 de julho de 2020 para início do prazo de requerimento referente à segunda parcela de EPI, de que trata o inciso I do art. 5º da Portaria nº 63, de 2020, com término no dia 20 de julho de 2020.”

(Redação dada pela Portaria N° 94, de 29 de junho de 2020)

II – oferta de ações socioassistenciais visando a emergência em decorrência do Covid-19, nos termos do art. 11 da Portaria nº 369, de 2020, se dará em duas parcelas, cada uma referente a 3 (três) meses de atendimento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. A segunda parcela de que trata o inciso I do caput estará condicionada a requerimento do órgão gestor e à demonstração da real necessidade de uso de EPI pelo ente, aprovada por meio de resolução do respectivo conselho de assistência social a ser informada no sistema informatizado.

Art. 6º A ampliação de que trata o §4º do art. 5º da Portaria MC nº 369, de 2020, será avaliada de ofício, à critério da Secretaria Nacional de Assistência Social, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, e informada ao ente elegível nos termos de ato normativo específico.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



MARIANA DE SOUSA MACHADO NERIS


Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.