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PORTARIA Nº 419, DE 22 DE JUNHO DE 2020

PORTARIA Nº 419, DE 22 DE JUNHO DE 2020

PORTARIA Nº 419, DE 22 DE JUNHO DE 2020

Alterada pela Portaria Nº 647, de 16 de julho de 2021.

 

Dispõe acerca de excepcionalidades para a preservação das entidades de assistência social no âmbito da rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS face ao estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, COVID-19.



O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e

Considerando que a Organização Mundial da Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto do novo coronavírus (Covid-19) constitui uma Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

Considerando que o Ministério da Saúde declarou, por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência de infecção humana pela Covid-19;

Considerando a Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Covid-19;

Considerando a Portaria nº 337, de 24 de março de 2020, do Ministério da Cidadania, que dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), no âmbito do SUAS;

Considerando que a Assistência Social no Brasil tem papel fundamental na proteção social, na ampliação do bem estar e nas medidas de cuidados integrais com a saúde da população mais vulnerável, de forma sinérgica ao Sistema Único de Saúde – SUS;

Considerando a necessidade de preservar a oferta regular e essencial dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, ofertados no âmbito da rede socioassistencial privada, formada por quase 15 mil entidades integrantes do SUAS, especialmente, o funcionamento das 1.587 unidades privadas de acolhimento institucional para idosos, responsáveis por acolher aproximadamente 55 mil idosos, ou seja, 89% dos idosos acolhidos no Brasil; e

Considerando a necessidade de proteger a integridade dos usuários dos serviços, programas e projetos socioassistenciais que correm risco de vida com a descontinuidade das ofertas das entidades de assistência social que devem buscar junto aos gestores Gexibilizar as atividades presenciais com vistas à reduzir a circulação e aglomeração de pessoas;, resolve:

Art. 1º Dispor acerca de excepcionalidades para a preservação das entidades de assistência social no âmbito da rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em razão do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente de infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19).

Art. 2º No âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, poderão ser adotadas estratégias de Gexibilização de procedimentos e de atividades presenciais para preservar a oferta regular e essencial dos serviços e programas socioassistencias por meio de parcerias com entidades de assistência social.

Art. 3º Fica suspenso o prazo do recurso contra decisão de indeferimento da certificação a que se refere o caput do art. 14 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, no âmbito do Ministério da Cidadania, a contar do dia 20 de março de 2020, a partir do reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até o prazo de 60 ( sessenta) dias após a publicação desta Portaria.

Art. 3º Fica suspenso o prazo do recurso contra decisão de indeferimento da certificação a que se refere o caput do art. 14 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, no âmbito do Ministério da Cidadania, a contar do dia 20 de março de 2020, a partir do reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Portaria. (Redação dada pela Portaria N° 469, de 21 de agosto de 2020).

Art. 3º Fica suspenso o prazo do recurso contra decisão de indeferimento da certificação a que se refere o caput do art. 14 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, no âmbito do Ministério da Cidadania, a contar do dia 20 de março de 2020, a partir do reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada pela Portaria Nº 508, de 19 de outubro de 2020).

Art. 3º Fica suspenso o prazo do recurso contra decisão de indeferimento da certificação a que se refere o caput do art. 14 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, no âmbito do Ministério da Cidadania, a contar do dia 20 de março de 2020, a partir do reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pela Portaria Nº 647, de 16 de julho de 2021).

§ 1º Após a suspensão do prazo, este deverá ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

§ 2º Os recursos tempestivos eventualmente encaminhados no período de suspensão deverão ser admitidos e analisados normalmente a fim de dar prosseguimento ao processo.

Art. 4º Aplica-se o prazo de suspensão mencionado no artigo anterior aos requerimentos de concessão e renovação da certificação de entidades beneficentes de assistência social, ainda não decididos, para:

I – protocolização de resposta dos processos já diligenciados e não respondidos; e

II – contagem do prazo da diligência para os processos de concessão e renovação que ainda não foram diligenciados.

§ 1º As respostas de diligências eventualmente encaminhadas no período de suspensão deverão ser admitidas e analisadas normalmente a fim de dar prosseguimento ao processo.

§ 2º Caso os documentos enviados em resposta à diligência não sejam suficientes, a entidade poderá ser novamente diligenciada ao final do período de que trata o caput para complementação de documentos e informações.

Art. 5º Ficam suspensas as publicações de decisões de indeferimento de certificação e de seus respectivos recursos, pelo prazo estabelecido pelo caput do art. 3º.

Art. 6º Ficam suspensos o prazo para protocolos de requerimentos de renovação, pelo prazo estabelecido pelo caput do art. 3º.

Art. 7º A Secretaria Nacional de Assistência Social poderá expedir normas e orientações técnicas complementares à matéria disciplinada nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



ONYX DORNELLES LORENZONI


Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.